TRF1 - 1001743-10.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : ILTON VIEIRA LEÃO AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001743-10.2022.4.01.4004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIOLA CHRISTINA DE SOUZA PINHEIRO - AC2647, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 EXECUTADO: WAYNE DIAS PAES - ME e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Cuida a espécie de cumprimento de sentença obtida em ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra WAYNE DIAS PAES - ME E WAYNE DIAS PAES, a qual determinou o pagamento de R$ 86.136,83 (oitenta e seis mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) oriundo da inadimplência dos Contratos Bancários de nºs 0000000010591175 e 160728691000006059.
Após a efetivação de medidas de constrição patrimonial, a exequente peticionou (ID 1441602886) informando que houve quitação do débito, pugnando, assim, pela extinção do feito executivo.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Levantadas, desde já, as constrições judiciais realizadas nos autos, desbloqueie-se, com urgência, as quantias encontradas no sistema SISBAJUD (ID’s 1393406813 a 1393406814) e promova-se o levantamento das restrições anotadas no RENAJUD (ID’s 1393406816 a 1393406820).
Custas já antecipadas.
Sem honorários advocatícios, porquanto em casos tais o encargo é cobrado administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
23/11/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 15:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/11/2022 22:19
Juntada de manifestação
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17/11/2022 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 16:12
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
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06/10/2022 00:26
Decorrido prazo de WAYNE DIAS PAES - ME em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:26
Decorrido prazo de WAYNE DIAS PAES em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 15:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/09/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 15:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/08/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 12:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2022 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:30
Conclusos para despacho
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17/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
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17/08/2022 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:08
Decorrido prazo de WAYNE DIAS PAES - ME em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:08
Decorrido prazo de WAYNE DIAS PAES em 09/08/2022 23:59.
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19/07/2022 06:26
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001743-10.2022.4.01.4004 - MONITÓRIA (40) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: FABIOLA CHRISTINA DE SOUZA PINHEIRO - AC2647, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 REU: WAYNE DIAS PAES - ME, WAYNE DIAS PAES O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Cuida a espécie de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra WAYNE DIAS PAES –ME e WAYNE DIAS PAES, em que objetiva a constituição de título judicial para a cobrança do valor inicial de R$ 86.136,83 (oitenta e seis mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), oriundo da inadimplência dos Contratos Bancários de nºs 0000000010591175 e 160728691000006059.
A inicial veio instruída com contratos bancários (ID’s 1036049811 a 1036049813) e demonstrativos de débito (ID’s 1036049815 a 1036049818).
Posteriormente, instada a apresentar planilha de cálculo referente ao Contrato nº 0000000010591175, a CEF apresentou o demonstrativo de ID 1064102284.
Devidamente intimados para efetuarem o pagamento do débito ou opor embargos, os requeridos deixaram o prazo transcorrer in albis.
Decido.
A presente ação está instruída com os contratos bancários (ID’s 1036049811 a 1036049813) e demonstrativos de débito (fls.
ID’s 1036049815 a 1036049818 e 1064102284), constituindo a prova escrita, nos termos do art. 700, do CPC.
Os réus, por sua vez, não obstante devidamente intimados (ID’s 1120200776 e 1120230767), não opuseram embargos, tampouco efetuaram o pagamento do débito.
Não há qualquer evidência de que na apuração do montante devido a CEF tenha desrespeitado as cláusulas contratuais que estabelecem o seguinte acerca dos encargos decorrentes da mora: Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito CAIXA – Pessoa Jurídica CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- ENCARGOS CONTRATUAIS 18.1 No caso da falta ou atraso de pagamento de qualquer obrigação, principal ou acessória, ficam os encargos contratuais, assim definidos na Cláusula Primeira, convencionados sob as seguintes condições: a) Juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou sobre o saldo devedor não liquidado, composto de: a.1) taxas de juros da operação de parcelamento do saldo devedor da fatura, no caso de parcelas vencidas de operações realizadas nesta modalidade de parcelamento; a.2) taxa de juros da modalidade de crédito rotativo, para os demais valores em atraso. b) Multa de 2% (dois por cento) aplicada na forma da lei, independentemente das demais penalidades cabíveis, sendo cobrada mediante inclusão no pagamento mínimo indicado na Fatura Mensal; c) Juros de mora de 1% ao mês, ‘pro rata dia’. 18.1.1 Ressalvados os casos de erro manifesto, sujeitar-se-ão ao pagamento dos encargos previstos no item 18.1, calculados sobre o valor da Fatura Mensal, os casos de impossibilidade da Emissora em efetuar o débito em conta corrente da Empresa ou pagamento frustrado por devolução de cheque, ordem de pagamento, DOC ou outro meio de transferência eletrônica de fundos. 18.2 O atraso no pagamento acarretará a cobrança de juros sobre o saldo devedor da fatura, durante o período em atraso.
Os juros são calculados a partir da data de vencimento da fatura até a data da quitação do débito. (...) 18.6 Nos casos em que o Cartão permanecer sem pagamento pelo período de 60 (sessenta) dias (esse prazo poderá sofrer modificação de acordo com a política de crédito da Emissora), será enquadrado em cobrança e cancelado a partir desse momento, o saldo devedor será corrigido pelo IGPM + 1% ou índice que venha substituí-lo. (...) Contrato de Créditos da Área Comercial Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações DO INADIMPLEMENTO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado ficará sujeito a: I. atualização monetária; II.
Juros remuneratórios, à razão das mesmas taxas previstas para o período de adimplência contratual; III.
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; IV – multa de 2% (dois por cento); V. tributos previstos em lei, sobre operação ou lançamentos; VI.
Custas e honorários advocatícios extrajudiciais, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total devido em caso de intervenção de advogado, e judiciais, em montante que venha a ser estipulado pelo juízo em caso de sucumbência. (Observação 1: O percentual de 10% (dez) por cento decorre de disposição do artigo 28, IV, da Lei 10.931/04, que fixa esse percentual máximo para operações com Cédula de Crédito Bancário).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os encargos por atraso serão calculados pelo critério pro rata die, dias corridos, quando o número de dias do período de apuração for inferior a um mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Todos os encargos citados serão devidos mesmo nos casos de falência, recuperação judicial, insolvência civil ou superendividamento do DEVEDOR.
Anote-se que está pacificado o entendimento, por meio do Enunciado nº 539, da Súmula do e.
STJ no sentido de que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Não há, outrossim, evidência de contrariedade ao entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas nºs 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, declaro a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil e determino aos requeridos que efetuem o pagamento em favor da Caixa Econômica Federal do valor de R$ 86.136,83 (oitenta e seis mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), com a devida atualização.
Arcarão ainda os Réus com o reembolso das custas processuais antecipadas e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para os fins do art. 523 e seguintes do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
15/07/2022 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2022 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 14:05
Julgado procedente o pedido
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04/07/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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02/07/2022 08:33
Decorrido prazo de WAYNE DIAS PAES em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 08:28
Decorrido prazo de WAYNE DIAS PAES - ME em 01/07/2022 23:59.
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02/06/2022 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 19:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/06/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 19:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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31/05/2022 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 07:32
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:54
Conclusos para despacho
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27/05/2022 08:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/05/2022 23:59.
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08/05/2022 21:48
Juntada de manifestação
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25/04/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:59
Conclusos para despacho
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23/04/2022 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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23/04/2022 10:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/04/2022 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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