TRF1 - 1004460-73.2018.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004460-73.2018.4.01.3700 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe ASSISTENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros REU: CELSO DA COSTA ALMEIDA e outros (5) Advogado do(a) REU: RAIMUNDO WALLACE CALDAS DIAS - MA6084 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL -
14/02/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 02:14
Decorrido prazo de LUCIANA SOUSA ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:14
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS REIS BARROSO em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:02
Publicado Intimação polo passivo em 23/01/2023.
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20/12/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004460-73.2018.4.01.3700 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe ASSISTENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros REU: CELSO DA COSTA ALMEIDA e outros (5) Advogado do(a) REU: RAIMUNDO WALLACE CALDAS DIAS - MA6084 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Deve ser declarada a revelia da corré LUCIANA SOUSA ALMEIDA, que foi (regularmente) citada (id 61323647), mas não apresentou contestação, com a incidência dos efeitos legalmente previstos (CPC, arts. 344 e 346 - presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor e dispensa da intimação dos atos do processo, a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial).
Constato,
por outro lado, que o convencimento (motivado) do órgão jurisdicional poderá ser formado a partir da prova documental produzida, razão por que o processo deverá ser concluso para sentença, oportunidade na qual será realizado o exame, inclusive, do seguinte: (a) caracterização do fenômeno da coisa julgada em relação à demanda proposta contra a corré SILVANA SHIMUK; (b) pedido de levantamento da constrição realizada através do sistema SISBAJUD em face dessa corré (multa coercitiva incidente em razão da constatação de descumprimento da tutela inicial - constatação de ampliação da construção combatida), tendo em vista os possíveis efeitos do reconhecimento da coisa julgada (extinção do processo sem resolução de mérito) em relação à multa coercitiva incidente.
Cumpra-se o despacho anteriormente proferido (transferência do montante tornado indisponível para conta de depósito judicial - ids 356223390 e 356223394) e intimem-se.
Após, imediatamente conclusos para sentença. -
19/12/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2022 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 06/12/2022 23:59.
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09/11/2022 00:41
Decorrido prazo de SAZIEL SILVA DINIZ em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:40
Decorrido prazo de SILVANA SHIMUK em 08/11/2022 23:59.
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25/10/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 01:35
Decorrido prazo de LUCIANA SOUSA ALMEIDA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:35
Decorrido prazo de ELEILTON SOUSA MARCINEIRO em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:35
Decorrido prazo de CELSO DA COSTA ALMEIDA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:27
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS REIS BARROSO em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 01:23
Publicado Intimação polo passivo em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 12:21
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004460-73.2018.4.01.3700 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe ASSISTENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros REU: CELSO DA COSTA ALMEIDA e outros (5) Advogado do(a) REU: RAIMUNDO WALLACE CALDAS DIAS - MA6084 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Dessa forma: DETERMINO transferência do montante tornado indisponível para conta de depósito judicial (ids 133269913, 356223379 e 559505457).
DECLARO a revelia dos corréus CELSO DA COSTA ALMEIDA, ELEILTON SOUSA MARCINEIRO e JOSÉ DE JESUS REIS BARROSO (efeitos material e processual).
FACULTO a manifestação: (a) dos corréus, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados pelo Ministério Público Federal (ids 1045944247, 1045944248 e 1045944249) (CPC, art. 437, p. 1º); (b) da corré Silvana Shimuk, no mesmo prazo (15 dias), sobre eventual caracterização do fenômeno da coisa julgada, ante a extensão dos efeitos da sentença proferida no processo n. 21333-15.2011.4.01.3700 em seu desfavor; (c) do autor (MPF) e de seu assistente (ICMBio), no prazo de 30 (trinta) dias: (i) sobre as questões processuais veiculadas nas contestações apresentadas pelos corréus SILVANA SHIMUK e SAZIEL SILVA DINIZ (ids 373949881 e 373946995), permitida a produção de prova a respeito (CPC, arts. 180, 350/351); (ii) sobre a citação de LUCIANA SOUSA ALMEIDA, pessoa não demandada, identificada pelo Oficial de Justiça como responsável - em conjunto com o corréu Celso da Costa Almeida - pelo denominado Bar do Celso (id 61323647); (iii) sobre caracterização do fenômeno da coisa julgada em relação à pretensão formulada contra a corré Silvava Shimuk, ante a extensão dos efeitos da sentença proferida no processo n. 21333-15.2011.4.01.3700 contra ela.
Oportunamente, conclusos para julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354 a 357). -
18/07/2022 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2022 01:16
Decorrido prazo de SILVANA SHIMUK em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:16
Decorrido prazo de SAZIEL SILVA DINIZ em 15/07/2022 23:59.
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28/06/2022 15:29
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 12:19
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:58
Juntada de parecer
-
26/01/2022 20:26
Conclusos para despacho
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07/07/2021 01:55
Decorrido prazo de SILVANA SHIMUK em 06/07/2021 23:59.
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28/05/2021 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/11/2020 01:11
Decorrido prazo de SAZIEL SILVA DINIZ em 11/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 19:41
Juntada de contestação
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10/11/2020 19:37
Juntada de contestação
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19/10/2020 17:53
Mandado devolvido cumprido
-
19/10/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/09/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 10:55
Juntada de Certidão
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30/07/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 17:19
Expedição de Mandado.
-
10/06/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 19:19
Outras Decisões
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01/04/2020 17:09
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2019 11:59
Conclusos para despacho
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02/12/2019 08:38
Juntada de Petição intercorrente
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26/11/2019 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/11/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 11:13
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 14:14
Juntada de Parecer
-
16/09/2019 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/09/2019 15:21
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 17:30
Juntada de diligência
-
12/06/2019 17:30
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
12/06/2019 17:30
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
12/06/2019 17:30
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
12/06/2019 17:30
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
12/06/2019 17:30
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
12/06/2019 17:30
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
10/05/2019 16:23
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
26/04/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2019 10:52
Juntada de Certidão
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01/02/2019 15:58
Juntada de Certidão
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18/12/2018 12:13
Juntada de Ofício
-
13/12/2018 09:45
Juntada de Ofício
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29/11/2018 16:02
Expedição de Ofício.
-
14/11/2018 01:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/11/2018 23:59:59.
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17/10/2018 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2018 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/10/2018 14:04
Juntada de Ofício
-
27/09/2018 16:16
Juntada de Petição (outras)
-
27/09/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 11:44
Expedição de Ofício.
-
26/09/2018 10:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/09/2018 10:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/09/2018 12:11
Expedição de Ofício.
-
25/09/2018 12:06
Expedição de Mandado.
-
10/09/2018 16:47
Outras Decisões
-
10/09/2018 13:49
Conclusos para decisão
-
05/09/2018 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2018 15:52
Conclusos para decisão
-
08/08/2018 15:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 14:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
-
08/08/2018 14:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/08/2018 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2018 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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