TRF1 - 1009402-73.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 11:14
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 17:27
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2022 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 01:12
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA EM RONDÔNIA em 23/09/2022 23:59.
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01/09/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 18:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/08/2022 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 16:55
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 17:11
Juntada de manifestação
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13/08/2022 01:20
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA EM RONDÔNIA em 12/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:22
Decorrido prazo de ETELVINO SAWARIS em 02/08/2022 23:59.
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14/07/2022 01:41
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1009402-73.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ETELVINO SAWARIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TRUMANS ASSUNCAO GODINHO - RO1979 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros DECISÃO ETELVINO SAWARIS impetra mandado de segurança contra ato omissivo do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA EM RONDÔNIA, objetivando seja determinado ao Impetrado que no prazo de até 20 dias a contar da notificação, conclua o processo administrativo n. 21603.000903/1990-65, procedendo análise dos requerimentos que solicitam a conversão do Contrato de Promessa de Compra e Venda – CPCV em Título de Domínio.
Relata ser proprietário do imóvel rural denominado “Fazenda Sawaris”, composta pelo Lote 98B, Setor 12, Gleba Corumbiara, localizada no município de Vilhena/RO, com área de 519,0683 hectares ocupando mansa e pacificamente o local por mais de 36 anos, advindo a propriedade do Contrato de Promessa de Compra e Venda – CPCV n. 107507 (outorgado pelo INCRA ao Impetrante somente em 14/05/1994), conforme processo administrativo n. 21603.000903/1990-65.
Detalha que o CPCV é constituído por cláusulas resolutivas, pelo que integralizou os valores atribuídos sobre o preço da venda, mediu e demarcou o lote, manteve e mantém a tutela e destinação preconizada, e a função social de acordo com a legislação de regência.
Alega que nessas condições, protocolou requerimento junto ao Impetrado em 10/09/2021, solicitando a conversão do CPCV em Título de Domínio, tendo reiterado o pedido em 10/03/2022, sem resposta até a presente data.
Ressalta que buscou informações junto ao Impetrado, sem êxito, tendo se passado quase 10 meses do primeiro pedido, e 4 meses do segundo, sem sequer a sua juntada ao processo administrativo, tampouco respostas.
Esclarece que a propriedade é produtiva (pecuária) e encontra-se devidamente demarcada conforme levantamento técnico que realizou através de georreferenciamento, observando também a legislação ambiental, sempre cuidando das áreas de reserva legal, de preservação permanente e conservação dos seus solos, conforme laudo técnico, tendo sido registrado CAR no SICAR-RO.
Sustenta o perigo na demora na necessidade de exercer de forma plena os seus direitos de proprietário, principalmente frente às instituições bancárias, tendo em vista que diversos direitos não são garantidos aos possuidores que não detêm o domínio. É o breve relatório.
Decido.
O presente mandamus foi impetrado em razão da mora na análise do pedidos administrativos de regularização fundiária, mais precisamente de conversão de contrato em título de domínio.
Inicialmente, anoto que, à luz do princípio da eficiência, a Administração Pública tem o dever de dar respostas em tempo razoável aos requerimentos feitos pelos seus administrados.
Isso porque, à medida que o tempo passa sem a análise dos pedidos do cidadão interessado, a mora conduz a um quadro social de insegurança jurídica e, por vezes, de injustiça.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
Embora haja uma mora significativa na resposta aos requerimentos apresentados, o atendimento a pleito dessa natureza pode se revelar de considerável complexidade, não se verificando, no caso, indicação concreta do periculum in mora alegado, sendo presumivelmente possível, até então, o exercício de direitos sobre a área, não demonstrada a imprescindibilidade de pleno exercício de plano.
Não se olvide ainda que o processo de regularização fundiária pode depender também de diligências, manifestação ou renúncia por parte da própria parte requerente pela solução de pontos controvertidos ou que constituam impedimento legal.
Nesse contexto, se afigura prudente ouvir a autoridade impetrada, ocasião na qual poderá trazer outros documentos e maiores esclarecimentos acerca do processo administrativo, dos fatos e das normas de regência aplicáveis ao caso, de modo que subsistindo dúvida quanto à certeza do direito vindicado, e não estando patente e inequívoco o perigo na demora, especialmente em se tratando do célere rito do mandado de segurança, não vislumbro viabilidade à tutela in limine pretendida.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
12/07/2022 17:32
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
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12/07/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2022 11:09
Conclusos para decisão
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06/07/2022 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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06/07/2022 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2022 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2022 10:47
Juntada de Certidão de Redistribuição
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05/07/2022 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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