TRF1 - 1003183-92.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:54
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:54
Juntada de informação de prevenção negativa
-
29/01/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/01/2025 11:48
Juntada de Informação
-
29/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:25
Decorrido prazo de VISUAL EVENTOS E FORMATURAS EIRELI em 03/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 08:07
Juntada de contrarrazões
-
09/08/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 00:22
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:44
Juntada de apelação
-
08/04/2024 09:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2024 09:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/04/2024 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 12:58
Juntada de manifestação
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003183-92.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VISUAL EVENTOS E FORMATURAS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: WHEVERTTON ALBERTO BORGES - GO23499 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VISUAL EVENTOS E FORMATURAS EIRELI contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS e UNIÃO FEDERAL objetivando: a) que seja concedida liminar para limitar a 20 (vinte) salários mínimos a base de cálculo das contribuições a terceiros, nos exatos termos do art. 4º da Lei n.º 6.950/81, imediatamente, sob pena de serem causados danos irreversíveis à Impetrante; c) ao final, requer a confirmação dos efeitos da liminar, declarando-se, em definitivo, o direito da Impetrante em recolher as contribuições a terceiros com a base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários-mínimos; bem como seja a União condenada a RESTITUIR os valores recolhidos indevidamente e em excesso aos cofres públicos a título de contribuição a terceiros, que tenha considerado como base de cálculo a integralidade das folhas de salários respectivas, nos últimos 5 (cinco) anos, declarando-se o direito da Impetrante em promover as compensações das contribuições mencionadas com qualquer tributos ou contribuições vigentes ou que venham a surgir, administrados pela Secretaria da Receita Federal, assim também, com eventuais débitos (Decreto–Lei n.º 2.138/97, art. 3º), considerando-se, na correção monetária das parcelas objeto de compensação, os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional, a partir dos pagamentos indevidos objetos da compensação, conforme prevê a Lei n.º 8.383/91, Instruções Normativas n.º 21/97, 210/02 em seu artigo 21 e como previsto no artigo 12, §1º da Instrução Normativa n.º 73/97 e Decreto–Lei n.º 2.138/97, art. 1º, (a compensação será efetuada entre quaisquer tributos ou contribuições sob a administração da SRF, ainda que não sejam da mesma espécie em tenham a mesma destinação constitucional), garantindo assim, o encontro de contas e aplicação efetiva do direito da empresa de não recolher os tributos compensados, atualizados segundo TEMA PACIFICADO NO STJ. - Em tema de compensação, a correção monetária, segundo reiterado entendimento do STJ, deve ser calculada tendo como a TAXA SELIC - INCIDÊNCIA. - Em tema de compensação, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que são devidos juros de mora, equivalente à taxa SELIC, a partir de 01/01/1996 (§4º do art.39, da Lei 9.250/95), vez que é credora da União Federal, conforme demonstrado pela Lei e pela dissertação retro; d) que a correção monetária aplicada aos valores apurados, segundo reiterado entendimento do STJ, seja calculada tendo com base na TAXA SELIC; (...) A parte impetrante alega, em síntese, que as contribuições sociais parafiscais destinadas a terceiros do Sistema “S”, INCRA e Salário-Educação, possuem limite expresso pela legislação tributária, não podendo incidir sobre a totalidade da folha de pagamento.
Aduz que tal entendimento decorre do que aponta a literalidade do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950 de 04/11/1981, devendo ser respeitado o limite máximo de vinte salários mínimos.
Requer, outrossim, o reconhecimento do direito à compensação do montante indevidamente recolhido, obedecendo o prazo prescricional dos 05 anos que antecedem a interposição deste mandamus.
Decisão determinando o sobrestamento do feito (id 1213119269).
Ingresso da UNIÃO no feito (id 1223826755).
Informações prestadas (id 1239562286).
Parecer MPF abstendo-se de intervir (id 1405702751).
Os autos permaneceram suspensos até o julgamento do TEMA 1079 pelo STJ.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A parte impetrante sustenta que para as contribuições parafiscais destinadas a terceiros devem ser considerados como base de cálculo o limite de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Pois bem.
Entendo que foi revogado o disposto no artigo 4º da Lei 6.950/81, passando a questão referente à base de cálculo das contribuições relativas a terceiros a ser disciplinada pela Lei nº 8.212/91.
Com efeito, a Lei 6.950/81 alterou dispositivos da Lei 3.807/60 para fixar novos limites máximos do salário de contribuição previsto na Lei 6.332/76.
Dispôs o artigo 4º da precitada Lei, verbis: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Por força do parágrafo único do art. 4º acima transcrito, a base de cálculo das contribuições devidas às instituições integrantes do Sistema S (SEBRAE, SEST, SENAT, etc.), bem como as destinadas ao FNDE, dentre outros, passou a observar o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
Ocorre que o caput do artigo 4º da Lei 6.950/81 foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, conforme redação que segue: Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Da simples leitura do dispositivo, poder-se-ia concluir que a alteração legislativa afetou exclusivamente a “contribuição da empresa para a previdência social” (artigo 4º caput da Lei 6.950/81), não tendo sido feita qualquer referência às contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras disciplinadas no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Ou seja, à primeira vista, poder-se-ia compreender que o texto legal, ao excluir da limitação de vinte vezes os salários mínimos da base de cálculo tão só as contribuições devidas à Previdência Social, deixou entrever que a limitação subsistiria em relação às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, como pretende a empresa impetrante.
Nesse sentido, “com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da impetrante.
Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.” (AI 5025773-73.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado Noemi Martins de Oliveira, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
SEBRAE, APEX - BRASIL, SESI, SENAI, INCRA E ABDI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI Nº 11.457/2007.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. 2. 3. 4.
No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, "conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981" (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015). 5.
Apelação não provida. (AC 0030992-11.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 01/02/2019).
Dessa forma, não há que se discutir se houve revogação total do artigo 4º da Lei 6.950/81, ou apenas de seu caput, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, tanto mais em razão da superveniência da Lei 8.212/91, que passou a disciplinar o Plano de Custeio da Seguridade Social, bem como os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (artigo 28, §§3º e 4º), revogando implicitamente as disposições legais que são incompatíveis com seus preceitos, dentre elas o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Acrescente-se que o STJ no julgamento do mérito do TEMA 1079 decidiu que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Veja-se: Questão submetida a julgamento: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Tese firmada: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Esse o cenário, não há fundamento legal que justifique a pretensão da parte impetrante de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e este entendimento se estende a contribuição ao INCRA e ao FNDE, dentre outros, a 20 (vinte) vezes os salários mínimos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista a PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 26 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/03/2024 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2024 11:09
Denegada a Segurança a VISUAL EVENTOS E FORMATURAS EIRELI - CNPJ: 23.***.***/0001-14 (IMPETRANTE)
-
22/03/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/03/2024 14:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número Tema 1079
-
25/01/2024 10:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo TEMA 1079
-
25/01/2024 10:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/12/2023 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
05/12/2023 11:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/02/2023 17:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/02/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2022 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 02:07
Decorrido prazo de VISUAL EVENTOS E FORMATURAS EIRELI em 15/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:41
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 08/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 19:44
Juntada de Informações prestadas
-
21/07/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 01:24
Publicado Intimação polo ativo em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 20:20
Juntada de manifestação
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003183-92.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VISUAL EVENTOS E FORMATURAS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: WHEVERTTON ALBERTO BORGES - GO23499 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros D E C I S Ã O I - Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no bojo dos recursos especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria discutida nestes autos, notifique-se a autoridade impetrada a prestar as informações.
II – Ciência à PGFN.
III – Juntada as informações vista ao MPF.
IV – Na sequência, SUSPENDA-SE o feito até decisão do STJ.
Anápolis/GO, 18 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/07/2022 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 09:18
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 09:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
24/05/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
24/05/2022 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2022 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001415-18.2018.4.01.3100
Caixa Economica Federal - Cef
S e S e Melo
Advogado: Sonia Maria da Silva Montalverne Canto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 21:38
Processo nº 0001371-04.2009.4.01.3303
Conselho Regional dos Representantes Com...
Gesse Machado Junior
Advogado: Alvaro Rodrigues Teixeira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2023 14:07
Processo nº 1004228-34.2022.4.01.3502
Caixa Economica Federal
Advaldo Rodrigues da Silva
Advogado: Charles Fernando Vieira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2022 10:24
Processo nº 0021986-72.2019.4.01.3300
Procuradoria do Conselho Regional de Adm...
Aline Lucasce de Santana Rocha
Advogado: Euber Luciano Vieira Dantas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 14:16
Processo nº 0001381-48.2009.4.01.3303
Conselho Regional dos Representantes Com...
Rosania Miranda Oliveira
Advogado: Alvaro Rodrigues Teixeira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 15:01