TRF1 - 1001847-38.2022.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001847-38.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: PEDREIRA RIO CLARO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON CABRAL DE CARVALHO - GO21124 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação apresentada, especificando desde já, as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos embargos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Em seguida, intime-se a parte embargada a especificar provas, nos mesmos termos.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001847-38.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: PEDREIRA RIO CLARO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON CABRAL DE CARVALHO - GO21124 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Sob análise, “embargos declaratórios” que buscam o saneamento de eventual omissão em despacho proferido no id 119521291, para que seja determinada a continuidade da execução ante a ausência da garantia integral do juízo (1219699334).
Em sua manifestação, o embargante/executado, rechaçou os termos dos declaratórios (id 1314380750). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os embargos não merecem ser acolhidos, uma vez que o despacho livre de omissão, obscuridade ou contradição não pode ser modulado, conforme melhor interesse da parte ou do seu inconformismo, por meio de embargos de declaração.
Com efeito, a interposição de embargos de declaração tem seu cabimento restrito a decisões de conteúdo definitivo e conclusivo da lide, não sendo cabíveis contra despacho, nos termos do art. 1.001 do CPC.
De outro lado, importa ressaltar que uma vez efetivado o bloqueio integral da dívida, não cabe a atualização posterior da dívida, uma vez que a correção monetária não pode se prolongar em decorrência do prazo de tramitação processual, sob pena de ofensa ao princípio da menor onerosidade ao executado Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO INTEGRAL DO VALOR DO DÉBITO PELO SISTEMA BACENJUD.
EXTINÇÃO POR PAGAMENTO.
Tendo sido efetivado o bloqueio judicial do montante integral da dívida, não há falar, em tese, em saldo remanescente a ser exigido da parte executada. (TRF-4 - AC: 50021021120184047119 RS 5002102-11.2018.4.04.7119, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 15/04/2021, PRIMEIRA TURMA) Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, visto que são tempestivos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Mantenho a suspensão da execução fiscal 1002338-79.2021.4.01.3507 até o julgamento final dos presentes embargos.
Quanto à inscrição do nome no SERASA/SPC, não houve a inscrição pela exequente, nem pelo SERASAJUD, o que prejudica a apreciação do pedido, conforme petição de id 1241019279.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal.
Intimem-se as partes para informarem se há interesse na produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/09/2022 00:55
Decorrido prazo de PEDREIRA RIO CLARO LTDA - EPP em 27/09/2022 23:59.
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13/09/2022 12:40
Conclusos para decisão
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13/09/2022 10:40
Juntada de manifestação
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26/08/2022 15:52
Juntada de Certidão
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26/08/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 00:31
Decorrido prazo de PEDREIRA RIO CLARO LTDA - EPP em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:21
Decorrido prazo de PEDREIRA RIO CLARO LTDA - EPP em 02/08/2022 23:59.
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28/07/2022 15:08
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 11:59
Juntada de embargos de declaração
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18/07/2022 11:53
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 02:07
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001847-38.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: PEDREIRA RIO CLARO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON CABRAL DE CARVALHO - GO21124 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DESPACHO Promova a ANTT o cancelamento da inscrição, no cadastro de inadimplentes da parte embargante – Serasa Experian – com comprovação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo descumprimento, fica a cargo do embargante a informação nos autos, devendo requerer o que entender necessário.
Neste diapasão recebo os presentes embargos para discussão, atribuindo efeito suspensivo a execução n. 1002338-79.2021.4.01.3507.
Intime-se o Embargado para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação apresentada, especificando desde já, as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos embargos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Após, intime-se a parte embargada a especificar provas, nos mesmos termos.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/07/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 17:53
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 09:03
Conclusos para despacho
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07/07/2022 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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07/07/2022 08:29
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2022 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2022 11:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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