TRF1 - 1001847-38.2022.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1001847-38.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: PEDREIRA RIO CLARO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON CABRAL DE CARVALHO - GO21124 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA RELATÓRIO Sob análise Embargos à Execução Fiscal opostos por PEDREIRA RIO CLARO LTDA - EPP, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº. 1002338-79.2021.4.01.3507 (exequente: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT).
Argumentou, em síntese, que: (i) o executivo fiscal que se embarga tem como fato gerador autuação realizada pela Polícia Rodoviária Federal em 02/08/2011 e inscrito na dívida ativa somente em 23/09/2021, ou seja, mais de 10 anos depois; (ii) o auto de infração foi atingido pela prescrição quinquenal; (iii) incompetência da autuação pela polícia rodoviária federal, sendo que a competência da Polícia Rodoviária Federal e dos demais órgãos e entidades executivos rodoviários no âmbito das rodovias e estradas federais está traçada nos artigos 20 e 21 do Código de Trânsito Brasileiro; (iv) os arts. 24, 25 e 26 da Lei nº 10.233/01 estabelecem que a fiscalização poderá ser feita diretamente pela ANTT ou por meio de convênios; (v) a fiscalização e autuação foram realizadas, como dito, pela Polícia Rodoviária Federal, entretanto, sem que houvesse convênio para essa finalidade; (vi) o transporte do produto foi realizado por veículo de propriedade de empresa CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A, integrante do mesmo grupo da empresa compradora (Consórcio Queiroz Galvão/Via), não sendo de responsabilidade da embargante (vendedora do produto); (vii) A Embargante, conforme faz prova a nota fiscal de venda e o documento do veículo fiscalizado (arquivo “15.RenavamCaminhao” – em anexo), somente efetuou a venda do produto transportado.
Sendo o transportador empresa pertencente ao mesmo grupo empresarial da compradora.
Requer, ao final, tutela de urgência para retirada do nome da embargante do SERASA, a nulidade de lançamento dos autos de infração por vício material e por ilegalidade na aplicação da penalidade, com a consequente desconstituição da CDA em cobro e a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios.
Juntou documentos à inicial.
Em sua impugnação, a ANTT rechaçou os termos da inicial (id 1219710752) Sem pedidos de produção de novas provas. É o importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifico que o crédito não foi atingido pela prescrição quinquenal, notadamente porque a execução foi ajuizada dentro do prazo, a contar da constituição definitiva do crédito.
Ao mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade do Auto de Infração por infração de cunho administrativo lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, mediante delegação ou convênio.
O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de legalidade.
Apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) poderá ser desconstituída a autuação.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a competência para a fiscalização do trânsito em rodovias federais é exercida, em caráter não exclusivo (competência comum), por diferentes órgãos, inclusive pela Polícia Rodoviária Federal, nos termos do artigo 20, inciso III, da Lei n.º 9.503/1997.
Verifica-se que no período da autuação (AI 1.715.358) não havia convênio de cooperação e apoio técnico operacional vigente entre a ANTT e a PRF.
Tal fato foi confirmado pela embargada no bojo do processo administrativo, mediante parecer nº 95-3/2012 emitido pela Procuradoria Federal responsável (id 1192506795 - Pág. 20/29).
Na data da autuação (02/08/2011) não havia convênio em vigor entre os referidos órgãos.
Nesse particular, não sendo infração de trânsito prevista no CTB e não havendo o convênio específico que daria legitimidade à PRF, o ato administrativo está viciado.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE TRÂNSITO.
AUTOS DE INFRAÇÃO.
ARTIGO 231, V, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO (CTB).
COMPETÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF) PARA AS AUTUAÇÕES.
COMPETÊNCIA DA ANTT.
DELEGAÇÃO.
TERMO DE COOPERAÇÃO. 1.
No caso dos autos, não sendo competente a PRF para a lavratura de um dos autos de infração questionados, dado o que a Lei dispõe, nem mesmo havendo delegação de competência da ANTT para tanto, está correta a sentença que anulou o auto de infração E251246937. 2.
Conclusão a que se chega pela análise da situação fática dos autos e dos artigos 24, XVII, da Lei 10.233/2001 e 21, VIII, do CTB. 3.
O termo de cooperação juntado aos autos não contém cláusula prevendo a delegação para a autuação como a que se encontra consubstanciada no auto de infração E251246937. 4.
Por outro lado, quando ao outro auto de infração (E252764374), é de se reconhecer que a PRF é competente, sim, para sua lavratura, não havendo competência exclusiva para tanto e nem mesmo exclusão de competência da PRF para isso. 5.
O auto de infração E252764374, além disso, possui todos os seus necessários requisitos legais. 6.
Sentença reformada parcialmente. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (TRF-4 - AC: 50024679220184047207 SC 5002467-92.2018.4.04.7207, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 13/11/2018, TERCEIRA TURMA) Ademais, como se verifica dos documentos acostados pela embargante, o condutor responsável pelo transporte e o veículo no qual foi armazenada a carga são os adquirentes do produto vendido, sendo irrazoável que a vendedora seja responsabilizada pelo transporte irregular praticado pela empresa compradora do produto.
Para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito e a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros nos autos administrativos.
No caso em tela, diante do conjunto probatório produzido nos autos, restou comprovada a ilegitimidade de autuação por parte da Polícia Rodoviária Federal, por ausência de convênio próprio e pela inexistência de responsabilidade da embargante pelo transporte realizado pela empresa compradora.
Quanto ao pedido de exclusão das anotações referentes à ação executiva junto ao SERASA EXPERIAN, importa ressaltar que informações referentes às ações judiciais são de caráter público, permanecendo públicas suas pesquisas por qualquer interessado nos sítios oficiais dos Tribunais, até que tais processos sejam encaminhados ao arquivo definitivo.
No próprio sítio da SERASA EXPERIAN consta a seguinte informação aberta ao público: “A Serasa capta diretamente as informações para baixa das ações judiciais.
Mas, caso isso não tenha acontecido, a ação tenha sido extinta ou um acordo assinado entre as partes tenha sido protocolado judicialmente, siga o passo a passo abaixo para a regularização: 1)Identifique o número, o valor e os dados da pessoa ou da empresa que propôs a ação judicial. 2) Consulte o processo para confirmar se houve acordo entre as partes homologado ou protocolado pelo juiz ou se a ação foi extinta.
Se sim, encaminhe para a Serasa a Certidão de Objeto e Pé original (também é aceito o impresso da consulta realizada no site do Tribunal de Justiça, sistema EPROC ou PJE, ou qualquer outro documento que comprove a extinção da ação). 3) Encaminhe a documentação para a gente de forma online ou pelos Correios”. (vide: https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360004834212-Como-regularizar-a%C3%A7%C3%A3o-judicial-) Dessa forma, estando o processo suspenso por parcelamento, não pode este ser remetido ao arquivo definitivo sem a quitação da dívida e sua consequente extinção.
Cabe, portanto, à empresa executada buscar os canais de comunicação com a SERASA EXPERIAN em busca de informações quanto à retirada das anotações referidas.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da CDA objeto da execução fiscal nº 1002338-79.2021.4.01.3507.
Consoante os termos do art. 85, §8º-A do CPC e o Tema Repetitivo nº 1076 do STJ, condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.049,60 (dois mil, quarenta e nove reais e sessenta centavos).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal correlata.
Sem custas (art. 7º, lei 9.289/96).
Os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19.12.2023 a 07.01.2024 (recesso forense) e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pela parte, do período compreendido entre 08.01.2024 a 20.01.2024, nos termos do art. 220 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001847-38.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: PEDREIRA RIO CLARO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON CABRAL DE CARVALHO - GO21124 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação apresentada, especificando desde já, as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos embargos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Em seguida, intime-se a parte embargada a especificar provas, nos mesmos termos.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001847-38.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: PEDREIRA RIO CLARO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON CABRAL DE CARVALHO - GO21124 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Sob análise, “embargos declaratórios” que buscam o saneamento de eventual omissão em despacho proferido no id 119521291, para que seja determinada a continuidade da execução ante a ausência da garantia integral do juízo (1219699334).
Em sua manifestação, o embargante/executado, rechaçou os termos dos declaratórios (id 1314380750). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os embargos não merecem ser acolhidos, uma vez que o despacho livre de omissão, obscuridade ou contradição não pode ser modulado, conforme melhor interesse da parte ou do seu inconformismo, por meio de embargos de declaração.
Com efeito, a interposição de embargos de declaração tem seu cabimento restrito a decisões de conteúdo definitivo e conclusivo da lide, não sendo cabíveis contra despacho, nos termos do art. 1.001 do CPC.
De outro lado, importa ressaltar que uma vez efetivado o bloqueio integral da dívida, não cabe a atualização posterior da dívida, uma vez que a correção monetária não pode se prolongar em decorrência do prazo de tramitação processual, sob pena de ofensa ao princípio da menor onerosidade ao executado Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO INTEGRAL DO VALOR DO DÉBITO PELO SISTEMA BACENJUD.
EXTINÇÃO POR PAGAMENTO.
Tendo sido efetivado o bloqueio judicial do montante integral da dívida, não há falar, em tese, em saldo remanescente a ser exigido da parte executada. (TRF-4 - AC: 50021021120184047119 RS 5002102-11.2018.4.04.7119, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 15/04/2021, PRIMEIRA TURMA) Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, visto que são tempestivos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Mantenho a suspensão da execução fiscal 1002338-79.2021.4.01.3507 até o julgamento final dos presentes embargos.
Quanto à inscrição do nome no SERASA/SPC, não houve a inscrição pela exequente, nem pelo SERASAJUD, o que prejudica a apreciação do pedido, conforme petição de id 1241019279.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal.
Intimem-se as partes para informarem se há interesse na produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/09/2022 00:55
Decorrido prazo de PEDREIRA RIO CLARO LTDA - EPP em 27/09/2022 23:59.
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13/09/2022 12:40
Conclusos para decisão
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13/09/2022 10:40
Juntada de manifestação
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26/08/2022 15:52
Juntada de Certidão
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26/08/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 00:31
Decorrido prazo de PEDREIRA RIO CLARO LTDA - EPP em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:21
Decorrido prazo de PEDREIRA RIO CLARO LTDA - EPP em 02/08/2022 23:59.
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28/07/2022 15:08
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 11:59
Juntada de embargos de declaração
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18/07/2022 11:53
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 02:07
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001847-38.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: PEDREIRA RIO CLARO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON CABRAL DE CARVALHO - GO21124 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DESPACHO Promova a ANTT o cancelamento da inscrição, no cadastro de inadimplentes da parte embargante – Serasa Experian – com comprovação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo descumprimento, fica a cargo do embargante a informação nos autos, devendo requerer o que entender necessário.
Neste diapasão recebo os presentes embargos para discussão, atribuindo efeito suspensivo a execução n. 1002338-79.2021.4.01.3507.
Intime-se o Embargado para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação apresentada, especificando desde já, as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos embargos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Após, intime-se a parte embargada a especificar provas, nos mesmos termos.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/07/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 17:53
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 09:03
Conclusos para despacho
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07/07/2022 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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07/07/2022 08:29
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2022 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2022 11:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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