TRF1 - 1030674-80.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 16:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/09/2022 02:50
Decorrido prazo de ALLINE FERNANDES RAMOS em 12/09/2022 23:59.
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28/08/2022 19:21
Juntada de manifestação
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19/08/2022 02:48
Publicado Intimação polo ativo em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" 1030674-80.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANI DE ASSIS RÉU: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta inicialmente perante a Justiça Estadual por CRISTIANI DE ASSIS em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, objetivando o reenquadramento da parte autora "como inscrição de pessoa com deficiência, a fim de obstar a prática de vacância da vaga de deficiente, além disto garantindo à requerente o que é seu por direito, que ela seja chamada, tome posse e entre em exercício". (sic).
Por meio da decisão de fls. 87/88, o juízo estadual declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta Seção Judiciária.
Intimada para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão ID 1258557758. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 485, X, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Sem custas, tendo em vista que a falta de recolhimento de tais despesas ensejou a extinção do feito.
P.R.I.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé).
Jesus Crisóstomo de Almeida JUIZ FEDERAL (assinatura eletrônica) -
17/08/2022 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 21:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 21:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2022 13:03
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 13:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ALLINE FERNANDES RAMOS em 05/08/2022 23:59.
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15/07/2022 02:19
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS SEGUNDA VARA 1030674-80.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANI DE ASSIS RÉU: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS DESPACHO Tendo em vista a certidão ID 1205098780, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Goiânia-GO,(ver data da assinatura no rodapé).
Jesus Crisóstomo de Almeida JUIZ FEDERAL (assinatura eletrônica) -
13/07/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 18:07
Conclusos para despacho
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11/07/2022 18:07
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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11/07/2022 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2022 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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