TRF1 - 0002668-45.2011.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0002668-45.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO ALVES FORTE - GO21490, GUSTAVO ALVES FORTE - GO22822, LIVIA CRISTINA ANDRADE ALVES - GO30836, RODRIGO ANANIAS FERREIRA MAIA - GO25878 e JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387 POLO PASSIVO:GENI EURIPEDES DE SOUZA DESPACHO Intime-se o executado para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recurso de apelação, interposto pelo CRA/GO.
Em seguida, não havendo pedido que enseje a necessidade de manifestação deste Juízo remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0002668-45.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO ALVES FORTE - GO21490, GUSTAVO ALVES FORTE - GO22822, LIVIA CRISTINA ANDRADE ALVES - GO30836, RODRIGO ANANIAS FERREIRA MAIA - GO25878 e JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387 POLO PASSIVO:GENI EURIPEDES DE SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO Sob análise execução fiscal originalmente ajuizada na Justiça Estadual e posteriormente encaminhada à Justiça Federal em decorrência da superveniente instalação de unidade julgadora desse último ramo do Poder Judiciário em Jataí/GO.
Compulsando os autos observa-se que a parte exequente quedou-se inerte após o despacho que determinou a suspensão e posterior remessa ao arquivo provisório, mesmo estando devidamente intimada.
Referido despacho consignou que, decorrido o prazo, sem manifestação da exequente, os autos deveriam ser remetidos ao arquivo provisório, com fundamento no art. 40, §2º da Lei n. 6.830/80. (fls. 64/66 dos autos digitalizados) Ocorre que o feito encontra-se paralisado a mais de 5 (cinco) anos, estando suspenso 01/07/2015 e com remessa ao arquivo provisório em 10/01/2017, sem que se visualize qualquer causa de suspensão ou impedimento do prazo prescricional Instada a se manifestar, o exequente não concorda com a prescrição intercorrente por entender que não houve inércia de sua parte (id 1300063272).
Relatado o essencial, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência pátria é uníssona sobre a aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente nos casos de suspensão das execuções fiscais e posterior inércia da exequente que culminou no lapso superior a 5 anos de arquivamento provisório.
Nesse sentido, vale colacionar: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Irresignação recursal contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execução Fiscal, extinguindo a execução fiscal com base nos arts. 174 do Código Tributário Nacional e arts. 219, parágrafo 5º e 269, IV do CPC/1973. 2.
Dispõe o art. 174 do CTN que o prazo para cobrança de créditos tributários prescreve em cinco anos. 3. "A prescrição intercorrente é a extinção da pretensão em face da inércia do titular em promover o seu andamento, após a propositura da ação". (TRF5, AC 200583080005996, Desembargador Federal Edílson Nobre, Quarta Turma, DJE: 09/06/2011). 4.
Inaplicável ao caso a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça que afasta o reconhecimento da prescrição, nos casos de culpa não atribuída à exequente, quando dispõe que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não se justifica o acolhimento da argüição da prescrição ou decadência". 5.
No caso dos autos, houve despacho em 10/11/2008 determinando a suspensão da execução fiscal pelo prazo de um ano e, após o decurso do prazo sem que nada seja requerido, determinou-se o arquivamento do feito, nos termos do art. 40, parágrafo 2º da Lei nº 6.830/80, tendo o Exequente tomado ciência da decisão.
Contudo, só se manifestou quando instada a falar sobre a prescrição em 26/10/2015, sem alegar nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 6.
O processo ficou tempo considerável sem movimentação injustificadamente, por inércia imputada à exequente, ficando paralisados os autos de 10/11/2008 a 26/10/2015.
Evidente, pois, o reconhecimento da prescrição, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. 6.
Apelação não provida. (TRF-5 - Apelação Civel -: 200681000061102, Relator: Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, Data de Julgamento: 24/05/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: DJE - Data:04/06/2018 – Página::26) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1.
Ajuizada a ação antes da publicação da Lei nº 13.043/2014, a competência é da Justiça Estadual; se posteriormente, a competência é da Justiça Federal. (ACORDÃO 00714007420114019199, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:17/11/2017 PÁGINA:) 2.
A suspensão do processo foi determinada em 19/03/2001, e, a partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 18/11/2008, quando já estava consumada a prescrição intercorrente, contando-se um ano do deferimento da suspensão processual, acrescidos mais cinco anos. 3.
Evidencia-se, no caso, a ocorrência da prescrição intercorrente. 4.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00352165620104019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 20/03/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 06/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1. "Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf.
AgRg no AREsp 225.152/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)" (TRF/1ª Região, Sétima Turma, AC 0022392-89.2015.4.01.9199/MG, rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, 10/07/2015 e-DJF1 p. 4884). 2.
Não há que se falar em intimação, vez que, a suspensão da execução fiscal foi requerida pelo próprio exequente. 3.
Com efeito, a suspensão do processo foi deferida, e, a partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença. 4. "Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito." (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015) 5.
Evidencia-se, no caso em tela, a ocorrência da prescrição intercorrente. 6.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00042410720174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 21/02/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 10/03/2017) No tocante a necessidade de decisão judicial determinando o arquivamento, tem-se decidido não haver óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente, sobremaneira quando a paralisação decorre de requerimento da parte exequente.
Em linha convergente com o acima exposto a Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou: “...5 - Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal, e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanece paralisado por mais de cinco anos, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004. 6.
Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, é "desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte.
Nesse sentido: EDcl no Ag 1.168.228/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/04/2010" (grifo não original) AgRg no Ag 1421653 / AL, Rel.Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 26/09/2011.
DISPOSITIVO Ante o quadro apresentado, com esteio no art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80 c/c art. 156 V e 174 ambos do CTN, declaro a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, e por consequência, EXTINGO a presente execução com resolução de mérito, ex vi do art. 924, V do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios.
Decorrido o prazo legal e não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e encaminhe os autos ao exequente, para adoção das providências constantes do art. 33 da LEF.
Após, diante da inexistência de constrição de bens da parte executada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ de Jataí -
13/09/2022 12:01
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2022 00:12
Decorrido prazo de GENI EURIPEDES DE SOUZA em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 00:21
Decorrido prazo de GENI EURIPEDES DE SOUZA em 19/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 02:08
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
13/07/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0002668-45.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO ALVES FORTE - GO21490, GUSTAVO ALVES FORTE - GO22822, LIVIA CRISTINA ANDRADE ALVES - GO30836, RODRIGO ANANIAS FERREIRA MAIA - GO25878 e JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387 POLO PASSIVO:GENI EURIPEDES DE SOUZA DESPACHO 1.
Compulsando o feito, verifico paralisação processual desde junho/2015. 2.
Assim, não podendo a suspensão do processo de execução fiscal ser postergada pela vontade do exequente ou do juízo, conforme precedente vinculante julgado no recurso especial repetitivo – Resp 1.340.553, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, Dje 16/10/2018 – determino a intimação do exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente – art. 40 §4º LEF. 3.
Após, voltem-me os autos conclusos. 4.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/07/2022 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 17:55
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 14:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/07/2021 03:02
Decorrido prazo de GENI EURIPEDES DE SOUZA em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 02:34
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS em 26/07/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:24
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
28/05/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 09:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/05/2021 09:12
Juntada de volume
-
25/05/2021 17:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/05/2021 17:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA PJE
-
25/05/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
10/01/2017 14:09
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
01/07/2015 16:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - INÉRCIA DO EXEQUENTE
-
22/06/2015 18:26
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
22/06/2015 18:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/06/2015 18:26
Conclusos para despacho
-
04/05/2015 18:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/04/2015 16:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - enviado por malote digital
-
15/04/2015 16:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/03/2015 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
11/03/2015 12:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/03/2015 18:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/03/2015 15:46
Conclusos para despacho
-
18/11/2014 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
24/10/2014 18:57
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
14/08/2014 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
14/08/2014 16:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/08/2014 14:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2014 09:41
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - AR NÃO DEVOLVIDO
-
16/12/2013 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
29/10/2013 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
29/10/2013 16:18
DILIGENCIA CUMPRIDA - comunicação on-line realizada via sistema Bacenjud
-
04/10/2013 12:29
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
04/10/2013 12:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - determina medidas
-
26/09/2013 18:01
Conclusos para decisão
-
12/08/2013 10:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
15/07/2013 17:32
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
15/07/2013 16:34
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA
-
15/07/2013 16:33
CitaçãoORDENADA
-
15/07/2013 15:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/07/2013 15:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2013 18:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - suspender feito
-
23/05/2013 18:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - da parte exequente
-
15/04/2013 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - ANO V N° 69 BRASÍLIA-DF DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2013 - PUBLICAÇÃO:QUINTA-FEIRA. 11 DE ABRIL DE 2013
-
09/04/2013 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/03/2013 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/03/2013 12:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/03/2013 14:35
Conclusos para despacho
-
22/02/2013 19:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO APRESENTADA PELO CRA/GO.
-
21/02/2013 19:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/02/2013 10:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - PRAZO: 14/02/2014
-
14/02/2013 10:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE
-
16/01/2013 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 ANO V N° 11 BRASILIA-DF DISPONIBILIZAÇAO: TERÇA-FEIRA, 15 DE JANEIRO DE 2013 - PUBLICAÇAO: QUARTA-FEIRA, 16 DE JANEIRO DE 2013
-
14/01/2013 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/12/2012 12:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/12/2012 12:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/12/2012 17:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2012 18:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/10/2012 18:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/10/2012 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO IV Nº 166, BRASILIA-DF DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2012-PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2012
-
18/10/2012 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2012 14:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
22/08/2012 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
15/08/2012 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/08/2012 16:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - indefere intimação pessoal do Conselho
-
10/08/2012 15:51
Conclusos para decisão
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19/06/2012 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição acompanhada de procuração, apresentada pelo exequente.
-
19/06/2012 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/05/2012 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
21/05/2012 17:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2012 10:35
Conclusos para despacho
-
12/03/2012 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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16/02/2012 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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16/02/2012 14:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/02/2012 14:22
Conclusos para despacho
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19/10/2011 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/10/2011 18:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 198, ANO III, DISPONIBILIZADO 17/10/2011 E PUBLICADO 18/10/2011
-
14/10/2011 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/10/2011 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/10/2011 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/10/2011 14:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/10/2011 14:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2011 19:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/08/2011 19:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/08/2011 19:50
INICIAL AUTUADA
-
16/08/2011 15:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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