TRF1 - 1001348-54.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001348-54.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: UNIMED DE JATAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO ALEX NASCIMENTO - GO30075, BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO - DF10249 e DANIEL RODRIGUES FARIA - DF19356 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS DESPACHO Intime-se o apelado/ANS para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, ao recurso de apelação, interposto pela embargante.
Em seguida, não havendo pedido que enseje a necessidade de manifestação deste Juízo remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001348-54.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: UNIMED DE JATAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO ALEX NASCIMENTO - GO30075, BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO - DF10249 e DANIEL RODRIGUES FARIA - DF19356 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizado por UNIMED DE JATAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. em face do AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, pelo qual a parte embargante pugna (i) pela extinção do feito executivo ante a existência de depósito judicial em ação anulatória em trâmite, qual seja: nº 0017458-54.2017.4.01.3400, em trâmite na 9ª Vara Federal da Subseção Brasília – TRF-1; (ii) pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do “ressarcimento” pretendido pelo SUS por violação do art. 196 da CF; (iii) O processo de execução fiscal vinculado aos presentes embargos corresponde ao feito distribuído sob o nº. 0000262-70.2019.4.01.3507, no qual o embargado empreende a cobrança de crédito consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa.
Impugnação da ANS apresentada no id 1247020771.
Réplica apresentada no id 1289437251.
Não houve pedido de produção de provas. É o relatório necessário, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação autônoma e tem por objetivo desconstituir de forma total ou parcial o título executivo em cobrança na ação de execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80.
Busca o embargante a desconstituição da penhora em razão de eventual depósito integral em ação anulatória supramencionada.
Da análise do feito, verifico que a primeira parte do pedido é o mesmo esboçado na exceção de pré-executividade apresentada no bojo da execução fiscal e já decidido por força da decisão proferida no id 469511363 daquele processo.
Pois bem, o embargante não pode se furtar à vedação do reexame da matéria já decidida, através de mero expediente de formular um novo pedido, atacando decisão anteriormente proferida na execução fiscal.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme em apregoar que as questões decididas em incidente impugnativo não podem ser renovadas por ocasião da oposição de Embargos à Execução, uma vez que o pedido inicial esbarra na preclusão consumativa.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade do ressarcimento ao SUS, o Supremo Tribunal Federal reconheceu por unanimidade a obrigatoriedade de planos de saúde em ressarcir o Sistema Único de Saúde quando a rede pública tratar pessoas que tenham plano privado. “Além de analisar ação direta de inconstitucionalidade sobre o tema (ADI 1.931), o Plenário inclusive aprovou tese em recurso com repercussão geral (RE 597.064), que deve servir de parâmetro para outros tribunais do país.
Passa a valer o enunciado abaixo, relatada pelo ministro Gilmar Mendes: É constitucional o ressarcimento previsto no artigo 32 da Lei 9.656/1998, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 04/06/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo em todos os marcos jurídicos” DISPOSITIVO Em razão do exposto, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, nos termos dos arts. 485, IV e 487, I ambos do CPC.
Sem honorários.
Sem custas (art. 7º, lei 9.289/96).
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução distribuída sob o nº. nº. 0000262-70.2019.4.01.3507, certificando eventual interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido que enseje a decisão deste Juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/10/2022 14:38
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 18:20
Juntada de manifestação
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31/08/2022 16:28
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 11:16
Juntada de impugnação
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01/08/2022 20:05
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 00:25
Decorrido prazo de UNIMED DE JATAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:12
Decorrido prazo de UNIMED DE JATAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/07/2022 23:59.
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001348-54.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: UNIMED DE JATAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO ALEX NASCIMENTO - GO30075, BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO - DF10249 e DANIEL RODRIGUES FARIA - DF19356 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS DESPACHO Recebo os presentes embargos para discussão, atribuindo efeito suspensivo a execução n. 262-70.2019.4.01.3507.
Intime-se o Embargado para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação apresentada, especificando desde já, as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos embargos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Após, intime-se a parte embargada a especificar provas, nos mesmos termos.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/07/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 17:58
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 08:56
Conclusos para despacho
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12/05/2022 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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12/05/2022 17:18
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2022 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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