TRF1 - 0000990-48.2018.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0000990-48.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291/O, HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285/O e JOSE RUBENS LACERDA PAES DE BARROS - MT18338/O POLO PASSIVO: CONSTRUTELLES ENGENHARIA LTDA - ME e outros DECISÃO Requer a parte exequente providências deste Juízo na busca de patrimônio penhorável do executado, pelo sistema SisbaJud.
O Código de Processo Civil (art. 854 e seguintes) não estabeleceu limitações quanto ao número de medidas a serem adotadas pelo juízo em busca de ativos financeiros e bens do executado, porém, deve-se observar o princípio da razoabilidade para correto entendimento da questão.
De fato, caso não se estabelecesse um prazo entre um pedido e outro, o Judiciário ficaria sobrecarregado, limitando-se apenas a fazer tentativas de penhora on-line, o que não é razoável e mostra-se impraticável.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é necessária a análise da razoabilidade em cada caso concreto.
Nesse contexto, a razoabilidade do pedido de bloqueio deve ser aferida quanto a medida, caso a caso, avaliando eventual alteração econômica ou quanto ao lapso decorrido.
Na hipótese, verifica-se dos autos transcurso de menos de dois anos (13/10/2022) da consulta anterior ao Sistema SisbaJud, sendo, assim, irrazoável a realização de nova consulta, já que nesse ínterim a situação financeira do devedor não deve ter sofrido alteração.
Aliado a escassez de provas ou indícios que demonstre a modificação na situação econômica do(s) executado(s) a justificar, neste momento, outra ordem de bloqueio de ativos financeiros, tendo em vista o insucesso da tentativa anterior, indefiro o pedido de bloqueio via sistema SisbaJud.
Dê-se ciência ao exequente.
Sem manifestação, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo e não havendo pedido a ensejar decisão deste Juízo, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0000990-48.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291/O, HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285/O e JOSE RUBENS LACERDA PAES DE BARROS - MT18338/O POLO PASSIVO: CONSTRUTELLES ENGENHARIA LTDA - ME e outros Citação: JOAO LAERTE TELLES (CPF: *23.***.*67-49) em nome próprio e como representante legal da empresa CONSTRUTELLES ENGENHARIA LTDA - ME (CNPJ: 09.***.***/0001-30) Endereço: Rua Zeca Vilela, nº 2265, Vila Fátima, Jataí/GO – Cep.: 75.803-090 Valor executado: R$ 14.341,03 em 11/08/2022 DESPACHO – CARTA DE CITAÇÃO Em foco indicação de endereço diverso do constante nos autos, pelo exequente.
Destarte, proceda-se a citação da parte executada, nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei n.º 6.830/80 c/c artigo 248 do CPC, para no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida com os juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, petição e despacho que acompanham por cópia a presente, acrescida das custas judiciais, honorários advocatícios, se arbitrados, ou garantir(em) a execução na forma prevista no art. 9º, Lei n.º 6.830/80, sob pena de penhora em bens suficientes à satisfação da dívida exequenda.
Para efetuar o pagamento do valor atualizado deverá o executado entrar em contato com o exequente e juntar aos autos cópia do comprovante.
Caso o débito já tenha sido quitado, ou parcelado, comprovar nos autos.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] –, servindo a cópia deste despacho como carta de citação, ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: inicial da execução/CDA, decisão de recebimento da demanda, decisão de redirecionamento do feito, atualização do débito exequendo e demais documentos necessários na espécie.
Juntado o aviso de recebimento ou, na hipótese de manifestação do executado – pagamento do débito, parcelamento, oferecimento de exceção de pré-executividade, nomeação de bem à penhora –, intime-se o exequente, para manifestar-se nos autos, requerendo o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Sem manifestação, ou apenas com pedido de dilação de prazo, suspenda-se os autos, conforme determinado na decisão proferida no id 1567153384.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000990-48.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291/O e HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285/O POLO PASSIVO:CONSTRUTELLES ENGENHARIA LTDA - ME e outros DECISÃO Em foco pedido do exequente para intimação do executado no endereço indicado no id 1461295856 (Avenida G n. 91, Vila Sófia, Jataí/GO, Cep.: 75.801-395).
Ocorre que referido endereço foi objeto de diligência infrutífera, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça, juntada no id 650240523.
Esta informação já foi prestada ao exequente, na intimação expedida no id 650811554.
Destarte, considerando não haver apresentação de endereço diverso do constante nos autos, a parte executada não ter sido citada, não haver garantia processual, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que se traga elementos que possibilitem seu prosseguimento.
Decorrido o prazo e não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/10/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 13:29
Cancelada a conclusão
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12/09/2022 17:14
Conclusos para despacho
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11/08/2022 14:01
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CONSTRUTELLES ENGENHARIA LTDA - ME em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 02:10
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000990-48.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291/O e HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285/O POLO PASSIVO:CONSTRUTELLES ENGENHARIA LTDA - ME e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), apresentar o valor atualizado do débito exequendo, viabilizando o cumprimento da decisão proferida no ID 989811683, sopesando o ato ordinatório_ID 995544650.
Atendida a determinação, cumpra-se na íntegra a referida ordem judicial.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/07/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 18:00
Juntada de Certidão
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11/07/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 13:12
Conclusos para despacho
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29/03/2022 11:25
Juntada de manifestação
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24/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
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24/03/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 18:57
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 16:17
Proferida decisão interlocutória
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17/03/2022 16:49
Conclusos para decisão
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09/02/2022 10:12
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2022 06:22
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 06:22
Juntada de Certidão
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11/01/2022 06:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 13:14
Conclusos para despacho
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27/07/2021 12:36
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2021 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2021 11:30
Juntada de diligência
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06/07/2021 09:43
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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08/06/2021 19:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2021 19:15
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 16:48
Conclusos para despacho
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19/01/2021 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/11/2020 09:30
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2020 19:20
Processo suspenso ou sobrestado
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12/11/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 15:05
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/11/2020 15:04
Juntada de volume
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03/11/2020 14:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/10/2020 14:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA PJE
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27/10/2020 14:26
Conclusos para decisão
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27/01/2020 18:03
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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27/11/2019 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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24/10/2019 18:29
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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25/07/2019 18:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/05/2019 12:13
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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29/03/2019 15:33
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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20/03/2019 17:11
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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23/11/2018 10:13
DILIGENCIA CUMPRIDA
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20/11/2018 16:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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18/09/2018 14:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DILIGÊNCIA ORDENADA
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17/09/2018 12:43
Conclusos para decisão
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06/07/2018 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/07/2018 11:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/07/2018 11:54
INICIAL AUTUADA
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05/07/2018 14:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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