TRF1 - 0000506-15.2008.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000506-15.2008.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000506-15.2008.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO:CARLOS DA ROCHA E SILVA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
POSTERIOR RESCISÃO DO PARCELAMENTO.
CAUSA INTERRUPTIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Barreiras-BA, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com base no art. 924, inc.
V, do CPC c/c o art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2.
O parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito e interrompe a prescrição, que somente voltará a correr na data de eventual inadimplemento ou exclusão do respectivo programa. 3.
Na hipótese dos autos, em 27/12/2013 o executado aderiu a novo parcelamento (nos termos da Lei n. 12.996/2014), que foi rescindido em 27/01/2014, data em que o prazo prescricional voltou a fluir, configurando-se, portanto, a prescrição intercorrente em 27/01/2019. 4.
Apelação desprovida; sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 04/10/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
23/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO B • Arquivo
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