TRF1 - 0002395-53.2017.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0002395-53.2017.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARGARETH CANDIDA DA SILVA NUNES, MERCEARIA CANDIDA NUNES LTDA - ME, MAURO EDUARDO NUNES SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela parte exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face das partes executadas MARGARETH CANDIDA DA SILVA NUNES - CPF: *75.***.*83-87, MERCEARIA CANDIDA NUNES LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-72 e MAURO EDUARDO NUNES - CPF: *17.***.*90-00, objetivando o recebimento de crédito concedido no(s) contrato(s) nº(s) 0611.197.0304002253, 08.0611.734.0001482/08, 08.0611.734.0001507/92, 08.0611.734.0001568/04, 08.0611.734.0001606/74, 08.0611.734.0001628/80 e 08.0611.734.0001655/52.
Em cumprimento à decisão (ID 449996866, p. 176/177), procedeu-se à penhora eletrônica de ativo financeiro em conta bancária da parte executada, via Sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), conforme extrato (ID 449996866, p. 178/181).
Em seguida, a parte executada foi citada e intimada pelos Correios, conforme carta de citação e intimação (ID 449996866, p. 182/183) e aviso de recebimento postal (ID 449996866, p. 198/199), para, em síntese: a) no prazo de 3 (três) dias, realizar o pagamento da dívida exequenda ou indicar bens à penhora; b) no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar eventual manifestação sobre o bloqueio eletrônico de ativo financeiro realizado em sua conta bancária, via Sistema SISBAJUD; c) no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Entretanto, a parte executada permaneceu inerte com relação ao pagamento da dívida ou a indicação de bens à penhora, bem como também não opôs embargos à execução, conforme certidão de decurso de prazo (ID 807840134), mas posteriormente realizou o pagamento da dívida exequenda diretamente à parte exequente, conforme informado na petição ID (1751235555).
Na petição (ID 1751235555), a parte exequente informou, em suma, que a parte executada cumpriu a obrigação de pagamento do débito exequendo e apresentou os seguintes requerimentos: a) a extinção da ação de execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; b) a baixa de eventual restrição judicial de bens de propriedade da parte executada.
Sobre eventual contrição judicial de bens da parte executada realizada nos autos a certidão (ID 1760087555) informa que: “(...) Certifico, nesta data, que há nos autos deste processo restrição judicial e/ou penhora: 1) de dinheiro em conta(s) bancária(s) da parte executada realizada eletronicamente no sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), cujo(s) valor(es) já foi(ram) transferido(s) para conta(s) bancária(s) judicial(is) remunerada(s), conforme extrato(s) (ID 449996866, p. 178/181), e que, portanto, aguarda(m) deliberação judicial sobre sua destinação final. 2) de indisponibilidade de bem(ns) imóvel(is) de propriedade da parte executada, descrito(s) e identificado(s) a partir de consulta ao sistema CNIB (Sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), conforme extrato(s) (ID’s 1157473784 e 1210130289). 3) de veículo(s) de propriedade da parte executada, identificado(s) a partir de consulta ao sistema RENAJUD (Sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores), conforme extrato(s) (ID’s 1157473789, 1157473790, 1157473792, 1157473793 e 1157473794). 4) Certifico, ainda, que o nome da parte executada foi incluído no Cadastro de Inadimplentes do SERASA EXPERIAN (Centralização de Serviços dos Bancos), conforme extrato (ID 1675409468). 5) Com relação ao registro de eventuais outros processos de execução em nome da parte executada na Vara Única e no Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO, certifico que em consulta ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), nesta data, constatei a inexistência de outra ação judicial de execução em nome da parte executada. (...)” É o breve relatório.
Decido.
O pagamento, de acordo com expressa disposição do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, é causa extintiva da obrigação legal.
Ante o exposto e considerando o cumprimento da obrigação de pagamento da dívida exequenda informado pela parte exequente na petição (ID 1751235555), julgo extinta a presente ação de execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sobre a intimação das partes para ciência desta sentença e eventual apresentação de recurso apelatório, oportuno registrar que a doutrina majoritária reconhece fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer, dentre eles, o ato em que a parte age diretamente em busca de um resultado que, depois, pretende impugnar.
Segundo o escólio de Didier Jr. e Cunha, “A ninguém é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la” (DIDIER JR.
Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Editora Juspodvim, 9ª Edição, 2011, p. 54, apud, MOREIRA, José Carlos Barbosa, p. 340).
Noutros termos, a hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, em regra, é um fato impeditivo do direito de recorrer, porquanto, ao ter o seu pedido reconhecido, a parte exequente obtém por meio de pronunciamento judicial tudo o que o processo poderia lhe entregar, bem como, tudo o que poderia obter no plano prático, carecendo, portanto, de interesse recursal.
Caso fosse diferente, configuraria venire contra factum proprium, ato atentatório ao princípio da confiança, o qual rege a lealdade processual.
Assim, no caso sub examine, considerando que a parte exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido e não será condenado ao ônus da sucumbência, ainda de que de forma parcial, está caracterizado, portanto, fato impeditivo do direito de recorrer desta sentença, uma vez que carece de interesse recursal, sendo despicienda a abertura de prazo recursal para a parte exequente.
O mesmo raciocínio também é perfeitamente aplicável à parte executada, que procurou diretamente a parte exequente e realizou o pagamento da obrigação exequenda, conforme informado pela parte credora na petição (ID 1751235555) e que também não será condenada ao ônus da sucumbência, ainda que de forma parcial, estando caracterizado, portanto, fato impeditivo do direito de recorrer desta sentença, uma vez que carece de interesse recursal, sendo despicienda a abertura de prazo recursal para a parte executada.
Ante o exposto, demonstrada a carência de interesse recursal das partes exequente e executada: 1) Declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para as partes credora e devedora, deverá ser registrado na data de sua prolação. 2) Determino à Secretaria de Vara a adoção das seguintes providências: 2.1) A certificação do trânsito em julgado desta sentença para as partes exequente e executada, conforme orientação contida no item anterior. 2.2) A intimação da parte exequente para ciência desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como para a adoção das providências que lhe competir referente à baixa da dívida exequenda em seus sistemas e registros administrativos.
A referida intimação deverá ser realizada eletronicamente, via Sistema PJe, e sem a necessidade de indicação de prazo recursal no respectivo expediente. 2.3) A intimação da parte executada para ciência desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado.
A referida intimação deverá ser realizada pelos Correios ou por Oficial de Justiça, conforme o caso, e sem a necessidade de indicação de prazo recursal quando da elaboração do expediente (carta postal ou mandado) no Sistema PJe.
Contudo, a Secretaria de Vara não cumprirá a intimação da parte executada, acima determinada, caso haja a configuração de uma das seguintes hipóteses: a) se a parte executada não tiver sido citada e intimada para ciência dos termos e atos da presente ação de execução de título extrajudicial. b) se a parte executada tiver sido citada e intimada num determinado endereço, mas que, durante o curso processual da execução, empreende mudança, temporária ou definitiva de endereço, sem comunicação prévia a este Juízo Federal. c) se a parte executada tiver sido citada e intimada num determinado endereço, mas que, quando da intimação para ciência desta sentença, não é mais encontrada no endereço da citação e intimação, ou seja, que tenha empreendido mudança, temporária ou definitiva de endereço, sem comunicação prévia a este Juízo Federal. 3) Tendo em vista o teor da certidão (ID 1760087555), determino, ainda, à Secretaria de Vara as seguintes providências: 3.1) A realização de consulta ao Sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) para a identificação de eventuais contas bancárias de titularidade da parte executada para viabilizar a devolução do(s) valor(es) que foi(ram) penhorado(s) e depositado(s) em conta(s) bancária(s) judicial(is) remunerada(s), conforme extrato(s) e/ou comprovante(s) de depósito(s) (ID 449996866, p. 178/181).
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devolução do(s) valor(es) bloqueado(s) e que foi(ram) transferido(s) para conta(s) judicial(is) remunerada(s), conforme extrato(s) e/ou comprovante(s) de depósito(s) (ID's ID 449996866, p. 178/181), com os seus acréscimos legais, para uma conta bancária de titularidade da parte executada, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. 3.2) O imediato cancelamento do registro de restrição judicial de indisponibilidade de eventual(is) bem(ns) imóvel(is) de propriedade da parte executada no Sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), inserido no referido sistema conforme extrato (ID’s 1157473784 e 1210130289). 3.3) O imediato cancelamento do registro de restrição judicial de indisponibilidade de veículo(s) de propriedade da parte executada, identificado(s) a partir de consulta ao sistema RENAJUD (Sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores), conforme extrato(s) (ID’s 1157473789, 1157473790, 1157473792, 1157473793 e 1157473794). 3.3) A imediata exclusão do nome da parte executada do Cadastro de Inadimplentes do SERASA EXPERIAN (Centralização de Serviços dos Bancos), conforme extrato do Sistema SERASAJUD (ID 1675409468).
Sem honorários e considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 15 de agosto de 2023. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
13/07/2022 14:11
Juntada de termo
-
21/06/2022 13:55
Juntada de termo
-
10/06/2022 15:50
Juntada de termo
-
26/04/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 08:36
Juntada de manifestação
-
09/11/2021 11:57
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 11:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/07/2021 17:22
Juntada de procuração/habilitação
-
13/07/2021 14:21
Juntada de renúncia de mandato
-
06/07/2021 07:49
Juntada de manifestação
-
26/04/2021 11:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 11:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 19:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 07:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 19:21
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO NUNES em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 18:11
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO NUNES em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 15:02
Decorrido prazo de MERCEARIA CANDIDA NUNES LTDA - ME em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 07:34
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO NUNES em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 03:51
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO NUNES em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 03:09
Decorrido prazo de MARGARETH CANDIDA DA SILVA NUNES em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 03:09
Decorrido prazo de MERCEARIA CANDIDA NUNES LTDA - ME em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:45
Decorrido prazo de MERCEARIA CANDIDA NUNES LTDA - ME em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:45
Decorrido prazo de MARGARETH CANDIDA DA SILVA NUNES em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 23:39
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO NUNES em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 23:15
Decorrido prazo de MERCEARIA CANDIDA NUNES LTDA - ME em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 05:36
Decorrido prazo de MERCEARIA CANDIDA NUNES LTDA - ME em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 05:34
Decorrido prazo de MARGARETH CANDIDA DA SILVA NUNES em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 03:53
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO NUNES em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 00:46
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO NUNES em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 20:42
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO NUNES em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 19:14
Decorrido prazo de MERCEARIA CANDIDA NUNES LTDA - ME em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 19:13
Decorrido prazo de MARGARETH CANDIDA DA SILVA NUNES em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 14:28
Decorrido prazo de MARGARETH CANDIDA DA SILVA NUNES em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 14:28
Decorrido prazo de MERCEARIA CANDIDA NUNES LTDA - ME em 09/04/2021 23:59.
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0002395-53.2017.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros POLO PASSIVO: MARGARETH CANDIDA DA SILVA NUNES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MAURO EDUARDO NUNES MARGARETH CANDIDA DA SILVA NUNES MERCEARIA CANDIDA NUNES LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 19 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
19/02/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 17:15
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/02/2021 17:14
Juntada de volume
-
11/11/2020 15:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/04/2020 09:36
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
13/03/2020 00:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/03/2020 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) TRES OFICIOS
-
04/03/2020 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/02/2020 14:46
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
20/02/2020 14:14
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
17/10/2019 15:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/10/2019 14:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/06/2019 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/05/2019 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - (2ª)
-
28/05/2019 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/05/2019 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª)
-
20/05/2019 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/05/2019 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/04/2019 15:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/10/2018 18:34
Conclusos para decisão
-
05/10/2018 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/09/2018 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
20/09/2018 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/09/2018 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/08/2018 12:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/08/2018 12:24
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 18:41
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
14/05/2018 18:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/05/2018 12:39
Conclusos para despacho
-
16/10/2017 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2017 13:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/10/2017 13:06
INICIAL AUTUADA
-
11/10/2017 10:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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