TRF1 - 1001873-36.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
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08/11/2022 18:59
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de KAROLINA AMORIM DOS REIS em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:17
Decorrido prazo de KAROLINA AMORIM DOS REIS em 26/10/2022 23:59.
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17/10/2022 16:10
Juntada de manifestação
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04/10/2022 03:49
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001873-36.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KAROLINA AMORIM DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EMILIO PEREZ DE OLIVEIRA - GO36102 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
KAROLINA AMORIN DOS REIS impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pela DIRETORA DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garantisse a classificação e seleção no curso de medicina da IES. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) inscreveu-se na seleção de candidatos avaliados pelo ENEM para o curso de Medicina FAMP/MADICINA/ENEM/2022.2; (ii) foi surpreendida com a sua desclassificação/reprovação, e não conseguiu acessar sua consulta individual; (iii) de acordo com a autoridade coatora, houve o descumprimento do item 2.8 do edital; (iv) percebeu que havia informado o ano incorreto, pois informara o ano de 2017 quando o correto seria o ano de 2019; (v) a exclusão por esse motivo extrapola os parâmetros da razoabilidade.
Requereu, assim, a concessão da medida liminar para garantir a sua classificação na seleção e matrícula no curso de medicina e, ao fim, fosse concedida a segurança definitiva, confirmando-se a decisão liminar. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 1204661770). 5.
A autoridade impetrada prestou informações (Id 1234004790), defendendo a legalidade do ato.
Pugnou pela denegação da segurança. 6.
Em seguida, a impetrante veio aos autos para refutar os argumentos expendidos pela autoridade impetrada (Id 1266732818). 7.
Com vista, o MPF deixou de opinar sobre o mérito da demanda, ante a ausência de interesse institucional que o justificasse (Id 1286118262). 8.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade ou não do ato praticado pela autoridade coatora, que excluiu a impetrante do processo de seleção para ingresso no curso de graduação de medicina da FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP, por equívoco cometido no ato da inscrição. 10.
Pois bem.
O Edital nº 010, de 11 de abril de 2022 da FAMP prevê o seguinte (Id 1200615759): 1.1.
Este processo seletivo destina-se à concorrência de candidatos à vaga do curso de medicina para o ingresso no segundo semestre letivo de 2022 na FAMP Faculdade, excepcionalmente utilizando a nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) obtidas entre os anos de 2010 a 2021, e que sejam portadores de certificado de conclusão do ensino médio (ou curso equivalente) e que comprovem a conclusão do ensino médio (ou curso equivalente) até a data do registro acadêmico na FAMP”. (...) 1.4.
A seleção para o preenchimento das vagas no curso de graduação em Medicina compreenderá a análise do ano e das notas indicadas pelo candidato, obtidas no ENEM, prevalecendo o candidato melhor classificado na seleção de acordo com o estabelecido no Item 5 deste edital, sendo válido apenas para ingresso de alunos no semestre, turno e limite de vagas especificados no Item 4, abaixo. (...) 11.
Nesse contexto, observa-se que o equívoco cometido pela impetrante, ao indicar erroneamente o ano de realização do ENEM, anotando o ano de 2017 ao invés de 2019, impediu a instituição de verificar a nota da candidata e, assim, proceder a sua classificação na relação de candidatos inscritos. 12.
Sendo assim, a equivocada identificação do ano e/ou do número de inscrição não poderiam ser considerados como meros erros materiais, uma vez que eram imprescindíveis à classificação da candidata, pois não foi possível visualizar a sua nota no ENEM, já que o ano estava incorreto. 13.
Desse modo, não há que se falar em medida desarrazoada ou desproporcional.
Até porque o item 2.8 do Edital do certame estabeleceu expressamente que “para preenchimento da Ficha de Inscrição, o candidato deverá informar dados e documentos pessoais completos e corretamente, ano da prova e o número de inscrição ENEM”. 14.
Com isso, não se olvide que o preenchimento do formulário do pedido de inscrição do processo seletivo em discussão era de inteira responsabilidade da candidata, a qual deveria ter procedido à conferência dos dados lançados na ficha de inscrição após o devido preenchimento. 15.
Como se sabe, o edital vincula a Administração e os candidatos que participam do processo seletivo, devendo ser respeitado em todas as suas regras, não podendo haver distinções ou privilégios entre eles. 16.
Assim, acolher o pedido da impetrante, dispensando-lhe tratamento diferenciado, em detrimento dos demais candidatos, atentaria contra os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e da isonomia. 17.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO - CEFET - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO - ERRO NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO - RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO - PREVISÃO NO EDITAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. -A princípio, o erro no preenchimento da aludida ficha de inscrição somente pode ser imputado à agravante ou seu responsável, a quem compete o preenchimento e conferência da mesma, não podendo o agravado promover a sua correção extemporânea para incluir o candidato no Grupo A do processo seletivo, sob pena de violação às regras impostas pela norma reguladora do processo seletivo em discussão - O edital vincula a Administração e os candidatos que participam do processo seletivo, devendo ser respeitado em todas as suas regras, não podendo haver distinções ou privilégios entre os mesmos - Acolher-se a pretensão da agravante, dispensando-lhe tratamento diferenciado, em detrimento dos demais candidatos, haveria violação aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e da isonomia, o que é defeso - Recurso não provido. (TRF-2 00126450620164020000 0012645-06.2016.4.02.0000, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 20/03/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/03/2017) 18.
Salienta-se que, embora a impetrante afirme ter indicado o correto número da inscrição e que somente o ano da inscrição teria sido informado incorretamente, essa divergência de informações, do mesmo modo, impediu a instituição de saber qual o resultado pretendido pela candidata, aquele do número da inscrição ou do ano informado na inscrição. 19.
Além disso, eventual procedência do presente mandamus, no sentido de garantir à impetrante a classificação no processo seletivo, certamente influenciaria na ordem de classificação e, consequentemente, na exclusão de alguns candidatos, os quais sequer estão inseridos no polo passivo da demanda, acarretando-lhes prejuízos irreparáveis. É que os aprovados na IES já estão participando das aulas desde agosto e efetuando as mensalidades do curso de medicina, as quais, como se sabe, são de elevado valor. 20.
Sem falar que o início das aulas se deu em agosto/2022, de sorte que a impetrante perderia grande parte do semestre letivo, inclusive, com aplicação de provas. 21.
Nessas circunstâncias, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada. 23.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, mas deixo de cobrá-las, em razão do seu diminuto valor. 24.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). 25.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/09/2022 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:46
Denegada a Segurança a KAROLINA AMORIM DOS REIS - CPF: *08.***.*67-89 (IMPETRANTE)
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31/08/2022 08:21
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 15:41
Juntada de parecer
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16/08/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2022 14:59
Juntada de impugnação
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04/08/2022 00:31
Decorrido prazo de KAROLINA AMORIM DOS REIS em 03/08/2022 23:59.
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22/07/2022 16:46
Juntada de contestação
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13/07/2022 02:11
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 09:43
Juntada de Certidão
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001873-36.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KAROLINA AMORIM DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EMILIO PEREZ DE OLIVEIRA - GO36102 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por KAROLINA AMORIN DOS REIS contra ato praticado pela DIRETORA DA FACULDADE MORGANA POTRICH, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garanta a classificação e seleção no curso de medicina.
Alega, em síntese, que: (i) inscreveu-se na seleção de candidatos avaliados pelo ENEM para o curso de Medicina FAMP/MADICINA/ENEM/2022.2; (ii) foi surpreendida com a sua desclassificação/reprovação, e não conseguiu acessar sua consulta individual; (iii) de acordo com a autoridade coatora, houve o descumprimento do item 2.8 do edital; (iv) percebeu que havia informado o ano incorreto, pois informara o ano de 2017 quando o correto seria o ano de 2019; (v) a exclusão por esse motivo extrapola os parâmetros da razoabilidade.
Requereu a concessão da medida liminar para garantir a classificação na seleção e matrícula no curso de medicina e, ao fim, seja concedida a segurança definitiva, confirmando-se a decisão liminar.
A inicial veio instruída com documentos, acompanhada de procuração.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pedido liminar A controvérsia posta nos autos gira em torno da legitimidade do ato praticado pela autoridade coatora, que excluiu a impetrante do processo de seleção para ingresso no curso de graduação de medicina da FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP, por equívoco cometido no momento da inscrição.
O impetrante afirma que o motivo da exclusão por erro material no momento da inscrição extrapola a razoabilidade.
Analisando as razões apresentadas, bem como a documentação acostada, vejo que medida liminar deve ser indeferida.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).
O fumus boni juris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão do impetrante possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso, não vislumbro a relevância do fundamento.
De acordo com o edital (ID1200615759) a seleção dos candidatos ocorreria por meio da utilização das notas do ENEM entre os anos de 2010 a 2021.
O candidato, no momento da inscrição, deveria informar o ano e correspondente número de inscrição do ENEM realizado entre os anos possíveis para utilização da nota.
Por óbvio, o ano em que obteve o melhor desempenho.
Com o número da inscrição, a instituição acessaria a base de dados do ENEM para obter a nota e, assim, formar a lista de classificação de acordo com o desempenho do candidato.
Após a análise da sistemática adotada para classificação, percebo que, no caso, o equívoco cometido impediu a instituição de verificar a nota do candidato e, assim, proceder a sua classificação na relação de candidatos inscritos.
A correta identificação do ano e do número de inscrição, portanto, não são meros erros materiais, mas, sim, eram imprescindíveis ao procedimento de inscrição.
Não há se falar, então, em medida desarrazoada ou desproporcional.
Embora a impetrante afirme ter indicado o correto número da inscrição e que somente o ano da inscrição teria sido informado incorretamente, essa divergência de informações, acredito, impede do mesmo modo a instituição de saber qual o resultado pretendido pelo candidato, aquele do número da inscrição ou do ano informado na inscrição.
Assim, não havendo suporte jurídico à pretensão da impetrante, não vejo, ao menos nesta análise inicial, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste informações sobre o caso.
Como não há órgão de representação judicial da pessoa jurídica constituído e conhecido, o que impede o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica intimada a autoridade coatora para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer (Art.12, Lei 12.016/2009).
Concluídas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questão de economia e celeridade, servirá esta decisão como Mandado/Carta Precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/07/2022 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 18:12
Juntada de Certidão
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11/07/2022 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2022 09:50
Conclusos para decisão
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11/07/2022 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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11/07/2022 07:51
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2022 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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