TRF1 - 1000893-35.2021.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/10/2022 12:39
Juntada de Informação
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04/10/2022 12:39
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/10/2022 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2022 23:59.
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03/09/2022 01:28
Decorrido prazo de ANA ROSA DA SILVA CINTRA em 02/09/2022 23:59.
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15/08/2022 20:42
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2022 00:50
Publicado Acórdão em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000893-35.2021.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000893-35.2021.4.01.3601 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANA ROSA DA SILVA CINTRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAMIS CINTRA PAES - MT27768-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000893-35.2021.4.01.3601 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que concedeu parcialmente a segurança vindicada pela parte impetrante, para, em síntese, “(...) determinar que o INSS designe perícia médica e profira decisão administrativa no requerimento administrativo de isenção de imposto de renda (Protocolo: 1352389972 – Id. 509944431 - Pág. 1), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço nos termos da fundamentação” (ID 225300713 – pág. 5 – fl. 69 dos autos digitais). É o relatório.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000893-35.2021.4.01.3601 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (RELATOR CONVOCADO):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM.
Juízo Federal a quo analisado as provas constantes dos autos, bem como aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) A concessão de mandado de segurança se submete ao requisito indisponível da comprovação, de plano, de direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5.º, LXIX, da Constituição Federal/1988 e artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
A impetrante deve juntar à inicial prova suficiente à demonstração do direito líquido e certo alegado, não comportando comprovação posterior, em virtude da inadmissibilidade de dilação probatória.
Nessa perspectiva, dispõe o artigo 10 da lei n.º 12.016/09, litteris: “Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração” Mantenho as razões de decidir da liminar deferida, as quais passo a transcrever: O art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por sua vez, o "caput" do artigo 37, da CF/1988, dispõe que um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o da eficiência.
O art. 48 da lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, cujo INSS deve observância, determina que a administração tem o dever de explicitamente proferir decisões nos processos administrativos, solicitações e reclamações de sua competência.
O art. 49 da lei n. 9.784/1999 dispõe que, após a conclusão da instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O pedido de isenção de IR foi protocolado no dia 04/01/2021 (Id. 509944431 - Pág. 1).
Destarte, transcorreram mais de 4 (quatro) meses da data do protocolo do requerimento administrativo até o ajuizamento do mandado de segurança, sem que a autoridade coatora/INSS proferisse alguma decisão.
A jurisprudência do TRF da 1.ª Região tem pacificado que, em função do que dispõe o art. 59, § 1.º, da lei n.º 9.784/1999, o INSS tem o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para decidir sobre os recursos administrativos de sua competência, mostrando-se desarrazoada e abusiva a conduta perpetrada pela autoridade coatora, caso ultrapassado este prazo.
PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
INÉRCIA COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tem-se por interposta a remessa necessária, conforme art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009, porquanto proferida sentença concessiva de segurança. 2.
O § 1º do art. 59 da Lei 9.784/1999 fixa o prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias para decisão do recurso administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (§ 2º).
Dispositivo legal que encontra amparo no art. 5º, XXXIII e LXXVIII, da CR/1988, que, respectivamente, rezam que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 3.
A manifestação da autarquia previdenciária é obrigatória, e, no caso de entender desatendida a diligência determinada ao interessado, caberia manifestar-se e arquivar o processo (art. 40 da Lei 9.784/1999), mas jamais poderia manter-se silente. 4.
No caso concreto, a inércia da Administração ficou devidamente caracterizada, vez que a parte impetrante ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, pretendendo o reconhecimento de determinados períodos de trabalho sujeitos a condições especiais, na data de 11/10/2004, que foi indeferido.
Interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social em 30/06/2005, até o momento da prolação de sentença neste mandado de segurança em 05/12/2006 não tinha sido analisado, mas convertido em diligências para a apresentação de documentos. 5.
Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, não providas.(AMS 0001910-27.2006.4.01.3803, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 04/11/2015 PAG 2551.) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AGENDAMENTO.
PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONFIGURADO INTERESSE PROCESSUAL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
FILIAÇÃO AO RGPS ANTERIOR A 24/07/1991.
PREEENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APLICAÇÃO REGRA TRANSITÓRIA DO ART. 142 DA LEI 8.213/91.
CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS.
DESNECESSIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
JUROS E CORREÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL 1.
O mandado de segurança é meio processual hábil para reivindicar concessão de benefícios previdenciários sempre que a prova documental pré-constituída for suficiente para dirimir a lide. 2.
A Constituição Federal/88 assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, no art. 5º, inciso LXXVIII, mostrando-se desarrazoada e abusiva a espera de seis meses apenas para protocolização de um pedido administrativo, de modo que se reputa presente o interesse processual da impetrante, mesmo que não tenha havido prévia apreciação do pedido pelo INSS.
Caso concreto com peculiaridades que afastam a aplicação da diretriz formulada no RE 631.240-MG, julgado em 3/9/2014, sob o regime da repercussão geral. 3.
Comprovado o requisito etário do art. 48 da lei 8213/91 e cumprida a carência legalmente exigida no art. 25, II, levando-se em conta o ano em que implementou o requisito etário (art. 48, caput, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/91), possui direito ao benefício de aposentadoria por idade o trabalhador urbano. 4.
A regra de transição de que trata o artigo 142 da Lei 8.213/91 é aplicada a todos os segurados inscritos na Previdência Social antes de 24.07.1991, não fazendo a lei distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado. 5.
Com a edição da lei 10.666/03, foi positivada a jurisprudência que entendia que os requisitos para a aposentadoria por idade urbana não precisam ser atingidos concomitantemente. 6.
Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a notificação ou desde quando devidos, se posteriores à notificação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res.
CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante, restrita a execução às parcelas devidas a partir do ajuizamento. 7.
Remessa oficial parcialmente provida e apelação do INSS não provida. (AMS 0037647-03.2006.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 16/10/2015 PAG 4398.) Assim, a omissão da autoridade coatora em não proferir decisão ao requerimento administrativo protocolado pelo impetrante no prazo fixado em lei é desarrazoada e abusivo, sendo passiva de correção pelo mandado de segurança.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar deferida (Id. 511100372) e concedo em parte a segurança para determinar que o INSS designe perícia médica e profira decisão administrativa no requerimento administrativo de isenção de imposto de renda (Protocolo: 1352389972 – Id. 509944431 - Pág. 1), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço nos termos da fundamentação. (...)” (ID 225300713 – págs. 2/5 – fls. 66/69 dos autos digitais).
Assim, adoto os fundamentos da v. sentença acima transcrita como razões de decidir, em aplicação do entendimento jurisprudencial referente à possibilidade de fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público (Precedentes: AGINT NO ARESP N. 855.179/SP, RELATOR RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 5/6/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG).
A propósito, nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)”; que “A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal”; bem como que “A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)”.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 5º, IV, IX E XIV, 93, IX, E 220 DA CARTA MAIOR.
MOTIVAÇÃO REFERENCIADA (PER RELATIONEM).
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE ADOTADOS E TRANSCRITOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Consoante pacificada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem).
Precedentes.
Além de a pretensão da recorrente demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior.
Agravo conhecido e não provido”. (AI 855829 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012) (Sublinhei) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REMISSÃO AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A REPERCUSSÃO GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV, E 93, IX, DA CF.
OFENSA REFLEXA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2.
Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3.
Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. (Precedentes: AI n. 804.854, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18.08.10 e AI n. 756.336-AgR, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.10.10). 4.
A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (AI n. 825.520-AgR-Ed, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 12.09.11). 5.
A decisão fundamentada, embora contrária à expectativa da parte, não importa em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação. 6.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL 178/2007 – REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 189/2007 – PERDA DO OBJETO – JULGAMENTO PREJUDICADO – RESOLUÇÃO Nº 040/2007 – INCONSTITUCIONAL – PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Sobrevindo a edição da Lei Municipal nº 189/2007, resta prejudicada, pela perda do objeto, a análise da constitucionalidade da Lei Municipal nº 178/2007; - A Resolução nº 040/2007 está eivada de Inconstitucionalidade formal e material por criar despesa por meio de ato diverso de lei, concernentes aos benefícios creditados de forma conjunta aos vereadores.” 7.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 614967 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2013 PUBLIC 19-03-2013) (Sublinhei) Ademais, concessa venia, a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, motivo pelo qual é de se vislumbrar, ainda, como aplicável, no caso presente, o entendimento desta Corte, no sentido da “(...) confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem”, sendo essa, concessa venia de entendimento outro, a hipótese dos autos.
A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONFIRMAÇÃO.
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA NÃO PROVIDA. 1.
Esta Corte firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem.
Precedentes: Numeração Única: 0128827-15.2000.4.01.9199.
REO 2000.01.99.124547-6 / MG; REMESSA EX OFFICIO.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 14/11/2013 e-DJF1 P. 1158.
Data Decisão: 05/11/2013 e Numeração Única: 0005148-23.2002.4.01.3600.
REOMS 2002.36.00.005146-5 / MT; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 263.
Data Decisão: 18/06/2013. 2.
Remessa oficial a que se nega provimento. (AC 1007854-92.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/04/2022 PAG.) (Sublinhei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO PRESENCIAL.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO E/OU INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
OFENSA A ISONOMIA E AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME.
CF.
ART. 37, INC.
XXI.
LEI N. 8.666/93, ART. 3º, § 1º, INC.
I.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face da sentença que afastou exigência prevista no Edital do Pregão Presencial PR-CTO10-2010, realizado pela empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil ELETRONORTE, quanto à comprovação de registro e/ou inscrição no Conselho Regional de Administração CRA, para a participação da impetrante no certame. 2.
Os serviços de poda seletiva e roço manual não são atividades exclusivas de bacharéis em Administração, não havendo regulamento normativo que preveja tais atividades como privativas de administradores ou sujeitas à fiscalização do CRA. 3.
Correta a sentença que afastou exigência de qualificação técnica que se revela restritiva a ponto de frustrar a isonomia prevista constitucionalmente (CF, art. 37, inciso XXI) e o caráter competitivo do certame em ofensa ao previsto no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei n. 8.666/93. 4.
Ademais, na hipótese dos autos, em que a decisão liminar afastou a exigência contida no edital do certame em 30/03/2010 para assegurar a participação da impetrante no certame licitatório, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 7.
Remessa oficial desprovida. (REO 0004357-10.2010.4.01.4300, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/03/2022 PAG.) (Sublinhei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO/REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL - SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 - Trata-se de remessa oficial em face da sentença (CPC/2015) que, concedendo a segurança, determinou à autoridade coatora que: "(10.1) Cancele o registro do impetrante, HEMILSON RIBEIRO DOS SANTOS, pessoa jurídica de direito privada, inscrita sob CNPJ sob o nº 27.***.***/0001-50 junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins; (10.2) Não exija o registro junto ao CRMV/TO, assim como a contratação de responsável técnico como condições para que a impetrante possa exercer suas atividades regularmente." 1.1 - A sentença assim explicitou: "(...) a empresa impetrante foi constituída para desenvolver atividades de comércio varejista de medicamentos veterinários, animais vivos, alimentos para animais de estimação, saneantes domissanitários, bem como de hortifrutigranjeiros (...)"; o STJ entende que "o critério determinante para a necessidade de registro em conselho (...), bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados (REsp 1330279/BA (...)) e que "à míngua de previsão contida da Lei nº 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. (...)", o que desobriga as empresas do setor ao "registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária" e à "contratação de profissional habilitado" (REPET-REsp nº 1.338.942). 2 - Examinando-se a sentença, cuja fundamentação invoca-se "per relationem", tem-se que ela reflete com perfeição a jurisprudência e a legislação atuais e aplicáveis, diante co caso concreto, com as necessárias ponderações da lógica do possível (razoabilidade e proporcionalidade), não havendo qualquer resíduo fático e jurídico controverso que, pois, a desabone, o que enseja, assim, sua confirmação. 3 - Remessa oficial não provida. (REOMS 1003637-74.2020.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2021 PAG.) (Sublinhei) Portanto, concessa venia, deve ser mantida a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo.
Diante disso, nego provimento à remessa necessária, nos termos acima expendidos. É como voto.
Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000893-35.2021.4.01.3601 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATOR: I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha APELANTE: ANA ROSA DA SILVA CINTRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PROCESSO CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E PROVIDA DE JURIDICIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE DESABONEM O PROVIMENTO JURISDICIONAL SOB ANÁLISE.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
CONFIRMAÇÃO. 1.
Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM.
Juízo Federal a quo analisado as provas constantes dos autos, bem como aplicado o direito ao caso concreto. 2.
Adotados os fundamentos da v. sentença como razões de decidir, em aplicação do entendimento jurisprudencial referente à possibilidade de fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público (Precedentes: AGINT NO ARESP N. 855.179/SP, RELATOR RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 5/6/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG). 3.
Nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)”; que “A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal”; bem como que “A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4.
Ademais, a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, motivo pelo qual é de se vislumbrar, ainda, como aplicável, no caso presente, o entendimento desta Corte, no sentido da “(...) confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem”, sendo essa a hipótese dos autos.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 5.
Portanto, deve ser mantida a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo. 6.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 02/08/2022. .
Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA Relator Convocado -
10/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:41
Conhecido o recurso de ANA ROSA DA SILVA CINTRA - CPF: *36.***.*15-72 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
03/08/2022 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/08/2022 15:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/07/2022 00:05
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ANA ROSA DA SILVA CINTRA , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: THAMIS CINTRA PAES - MT27768-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
O processo nº 1000893-35.2021.4.01.3601 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
12/07/2022 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:01
Incluído em pauta para 02/08/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
-
16/06/2022 19:52
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2022 19:52
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 13:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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12/06/2022 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/06/2022 13:51
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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