TRF1 - 1016131-70.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 12:47
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 08:30
Decorrido prazo de DEOCLECIANO ROMEIRO NETO em 10/11/2022 23:59.
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07/11/2022 17:30
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2022 14:00
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2022 02:04
Decorrido prazo de DEOCLECIANO ROMEIRO NETO em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:31
Decorrido prazo de DEOCLECIANO ROMEIRO NETO em 24/10/2022 23:59.
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19/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:35
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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19/10/2022 15:35
Expedição de Documento Precatório.
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10/10/2022 16:33
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 04:25
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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03/10/2022 15:45
Juntada de Cálculos judiciais
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03/10/2022 13:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/10/2022 13:57
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1016131-70.2021.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEOCLECIANO ROMEIRO NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO BRAZAO E SILVA FILHO - PA25758, PAULO IVAN BORGES SILVA - PA010341 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Em complemento à decisão de id. 1213168292, que deferiu a expedição de precatório de parcela incontroversa, tendo em vista a apresentação de Contrato de Honorários convencionais pelo patrono do exequente (id. n. 1220547777), defiro o pedido de destaque de honorários contratuais, com fulcro no § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Expeça-se a requisição de pagamento, com as cautelas de praxe, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor incontroverso (R$273.725,50), em favor da sociedade de advogados Paulo Ivan Borges Advogados, CNPJ n. 25.***.***/0001-50.
Cumpra-se integralmente a decisão de id. n. 1213168292.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data de assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
30/09/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 17:24
Outras Decisões
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30/09/2022 11:19
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 10:34
Conclusos para decisão
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30/09/2022 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 10:34
Cancelada a conclusão
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30/09/2022 10:34
Conclusos para despacho
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16/08/2022 19:39
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 03:42
Decorrido prazo de DEOCLECIANO ROMEIRO NETO em 08/08/2022 23:59.
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1016131-70.2021.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DEOCLECIANO ROMEIRO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO IVAN BORGES SILVA - PA010341 e MARCOS ANTONIO BRAZAO E SILVA FILHO - PA25758 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de execução proposta por DEOCLECIANO ROMEIRO NETO contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a satisfação de título executivo decorrente da Ação Coletiva n. 2001.34.00.002765-2, atualmente em fase de Cumprimento de Sentença n. 0002767-94.2001.4.01.3400 (PJe), em trâmite na 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Aduz que o Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN, atual Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil - SINDIRECEITA, ajuizou, na qualidade de substituto processual, ação coletiva objetivando garantir a percepção das diferenças da denominada Gratificação de Retribuição Adicional Variável (RAV), no período de janeiro de 1996 a junho de 1999, considerando a base de cálculo e o limite máximo estabelecido pela Medida Provisória 831/95, convertida na Lei n. 9.624/98, atualizadas monetariamente e com juros moratórios.
Prossegue afirmando que, após o Superior Tribunal de Justiça ter dado provimento ao recurso especial interposto pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDTTEN, reconhecendo o direito à percepção da Retribuição Adicional Variável - RAV, houve interposição de agravo regimental pelas partes, sendo negado provimento ao agravo da União e dado provimento ao agravo da entidade sindical, para que a decisão alcançasse todos os substituídos domiciliados no território nacional, bem como a fixação do IPCA-E para critério de correção monetária.
A União interpôs Recurso Extraordinário, ao qual foi negado seguimento pelo STF, que, ainda, interpôs Agravo Regimental, ao qual foi negado provimento, sobrevindo, destarte, o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ, em 18/06/2016.
Por meio do despacho (id 571791871), determinou-se a intimação da requerida para a apresentação de impugnação.
A União apresentou impugnação (id 636078988).
Preliminarmente, apresentou proposta de acordo, baseada nos valores líquidos contidos no Parecer Técnico n. 00669 do Departamento de Cálculos e Perícias - DCP/PGU/AGU.
No mérito, requereu que fosse atribuído efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 525, § 6º e 535, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, cuja fundamentação relevante decorre de incorreções nos cálculos apresentados pelo exequente, sendo o perigo de dano representado pela possibilidade de expedição de requisitórios contendo valores excessivos.
Ainda quanto ao mérito, sustentou que: a) inexigibilidade de valores a receber, visto que não há determinação de se pagar a RAV utilizando como base de cálculo 8 (oito) vezes o maior vencimento de qualquer categoria, sendo descabido, portanto, que o substituído promova execução do que o sindicato não pediu; b) que a sentença que originou o título executivo determinou a execução por artigos, porquanto o valor da vantagem depende da avaliação individual e plural dos filiados no período, não lhes sendo garantindo o pagamento da RAV pelo valor máximo (oito vezes o vencimento básico da carreira); c) a decisão judicial proferida na ação coletiva ora executada foi expressa no sentido de afastar o teto imposto pela Resolução CRAV nº 001/95, determinando que a RAV seja fixada até o limite de 8 vezes o vencimento básico dos TTN, ou seja, em momento algum foi determinado o pagamento em 8 (oito) vezes, mas até o limite de 8 (oito) vezes o vencimento básico dos servidores substituídos; d) a decisão do STJ não fez referência à avaliação individual ou plural como limitador do título, sendo reafirmada a necessidade de fixação da RAV com base em critérios discricionários da administração pública, que, no período pretendido (01/96 a 06/99), era estabelecido pela CRAV n. 1/1995 (45% do vencimento dos Auditores Fiscais da Receita Federal), razão pela qual não há justificativa para o seu pagamento no máximo previsto de 8 (oito) vezes o vencimento básico, sendo este o critério discricionário usado pela Administração, enquanto não realizadas as avaliações individuais; e) excesso de execução, com esteio no princípio da eventualidade, por entender indevido o pagamento da RAV pelo valor máximo (oito vezes o vencimento básico da carreira).
Manifestando-se acerca da impugnação da União (id 711340489), o exequente sustentou que: a) há congruência entre o título executivo e os cálculos de liquidação apresentados, visto que o todo servidor que comprovar que recebia a RAV em suas financeiras, como no seu caso, deve receber a gratificação RAV pelo teto previsto no art. 8º da MP n. 831/95, isto é, oito vezes o maior vencimento básico atribuído ao cargo; b) não há necessidade de prévia liquidação por arbitramento, visto que todos os exequentes do presente título executivo judicial se encontram na mesma situação, tendo recebido idêntico valor a título de RAV, pelo valor do teto da Resolução CRAV 001/95, conforme declaração emitida pelo órgão pagador, datada de 31/08/2016; c) não há o alegado excesso de execução pelo pagamento da RAV, porquanto o exequente recebeu a retribuição de desempenho pelo valor máximo previsto na Resolução CRAV 001/95, conforme atestam suas fichas financeiras, devido à atribuição de pontuação máxima como desempenho, devendo, por esse motivo, receber a RAV com base no teto previsto na MP n. 831/95; d) não há óbice para a expedição de precatório do valor incontroverso reconhecido pela União; e) quanto aos juros de mora, considerando o silêncio da coisa julgada, deverão ser calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constato que restou prejudicada a proposta de acordo da União, pois o exequente sequer fez referência a ela em sua manifestação à impugnação, tendo, ao revés, refutado diretamente os argumentos contidos na peça impugnatória.
Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, sob a alegação de perigo de dano por eventual expedição de requisitórios contendo valores possivelmente excessivos, reputo que não merece prosperar. É que, tendo a União reconhecido parcela incontroversa quanto ao valor devido ao exequente, a expedição de requisição de pagamento desse valor não representará qualquer excesso, posto que já reconhecido como efetivamente devido pela executada.
Ademais, não há óbice para expedição de precatório da parcela incontroversa, conforme reiterado entendimento do TRF1.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV DA PARTE INCONTROVERSA. 1.
A jurisprudência já firmou o entendimento no sentido de que é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor no tocante à parte incontroversa, ainda que pendentes de julgamento os embargos à execução.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento provido, para determinar a expedição de RPV/precatório da parcela incontroversa. (TRF-1 - AI: 10218769620184010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 04/03/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/04/2020) Na impugnação, a executada alega que o título executivo dependeria de prévia liquidação por artigos, porquanto o valor da vantagem se vincula à avaliação individual e plural dos filiados no período, não lhes sendo garantindo o pagamento da RAV pelo valor máximo (oito vezes o vencimento básico da carreira).
Ocorre que, conforme se observa na Declaração da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Fazenda, expedida em 31/08/2016 (id 547123910, pp. 1-2), atribuiu-se a pontuação máxima, de forma indistinta, a todos os servidores que recebiam a Gratificação por Retribuição de Desempenho – RAV, no valor do teto da Resolução CRAV 001/95, como o exequente.
Logo, a liquidação por artigos só seria indispensável caso tivesse havido avaliação individual de cada servidor, o que nunca foi levado a efeito pela Administração Fazendária, visto que todos os exequentes do presente título judicial recebiam idêntico valor a título de Retribuição de Avaliação de Desempenho – RAV.
Assim, considerando que os servidores recebiam o mesmo valor a título de RAV, as suas fichas financeiras são suficientes para viabilizar a confecção dos cálculos necessários ao cumprimento da sentença, conforme o art. 509, § 2º do CPC.
Ressalte-se que, não obstante a sentença proferida na Ação Coletiva n. 2001.34.00.0027654-2 tenha registrado a necessidade de prévia liquidação por artigos do valor devido a cada servidor (substituído), essa determinação não constou na decisão final que alberga o presente cumprimento de sentença, proferida em sede de Recurso Especial n. 1.424.442/DF, a qual, nos termos do art. 1.008 do CPC, substituiu a sentença, nesse ponto, para afastar a necessidade de prévio procedimento de liquidação por artigo.
Na sua impugnação, a União alega, ainda, que não haveria valores a serem recebidos pelo exequente, visto que não teria havido determinação de se pagar a RAV utilizando como base de cálculo 8 (oito) vezes o maior vencimento da categoria do servidor, em decorrência da previsão do art. 8º da MP n. 831/95, sendo este apenas o limite máximo a ser considerado para a RAV.
Anteriormente a MP n. 831/95, a Retribuição de Valor Variável dos Técnicos do Tesouro Nacional era calculada tomando-se como teto 45% (quarenta e cinco por cento) do valor pago aos Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, nos termos da Resolução CRAV n. 001/95, devido a inexistência de critério de aferição da avaliação dos servidores.
Desse modo, a Administração a atribuiu a todos os servidores a pontuação máxima, conforme informado na declaração da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Fazenda (id 547123910, pp. 1-2), ou seja, o pagamento da RAV se deu pelo valor fixo máximo previsto na Resolução CRAV n. 001/95, porquanto não existia qualquer forma de avaliação dos servidores, para fins de percepção da Retribuição Adicional Variável - RAV.
Sobre a possibilidade de recebimento da RAV, com lastro em 8 (oito) vezes o vencimento do valor básico do vencimento da carreira de Técnico do Tesouro Nacional – TTN, nos termos do art. 8º, da MP n. 831/95, o entendimento jurisprudencial tem sido pela sua possibilidade, conforme julgado cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL.
RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL-RAV.
LIMITE DE ATÉ OITO VEZES O MAIOR VENCIMENTO DA CATEGORIA.
OBSERVÂNCIA DO TETO NO NOVO CÁLCULO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TÍTULO JUDICIAL.
IPCA-E.
IMPROVIMENTO. 1.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença referente a ação coletiva movida pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal, em que foi reconhecido aos substituídos o direito ao recebimento das diferenças a título de RAV - Retribuição adicional variável, considerando a base de cálculo e o teto previstos na MP 831/95 (atual Lei 9.624/98) e a avaliação individual realizada pela Administração, uma vez declarada a ilegalidade do teto estabelecido na Resolução 001/1995. 2.
Na decisão agravada, além de ter sido afastada a necessidade de liquidação por artigos, foi determinada a apresentação de novos cálculos pelo exequente, considerando eventuais valores de RAV no período entre 01/96 a 06/99, com base na produtividade máxima, observando o novo teto reconhecido no título exequendo, de até oito vezes o maior vencimento da categoria, deduzindo-se os valores já pagos. 3.
Ao contrário do que é afirmado pelo agravante, o Juízo a quo não determinou o pagamento da RAV na quantia equivalente a oito vezes o valor do vencimento da categoria de TTN.
Foi determinada a elaboração de novos cálculos, considerando que os ocupantes do aludido cargo - como é o caso do ora exequente - podem não ter recebido tudo o que era devido, em função do baixo teto inicial de 30% (trinta por cento) e, depois, de 45% (quarenta e cinco por cento), o qual foi alterado em razão do novo teto estabelecido no título judicial, de até oito vezes o valor do maior vencimento da categoria, de modo que não merece prosperar a irresignação da União quanto a esse ponto. 4.
Desnecessário prévio procedimento de liquidação, uma vez que, embora prevista inicialmente na sentença, tal decisão foi revogada em grau de apelação, e posteriormente reformada pelo STJ, no qual foi dado provimento ao Recurso Especial do particular.
Ocorre que no título judicial, consubstanciado no acórdão do STJ, não houve previsão de liquidação por artigos, de modo que se viabiliza por mero cálculo aritmético, nos moldes do art. 509, parágrafo 2º, do CPC. 5.
A execução do julgado deve observar os parâmetros fixados na sentença exequenda que, em relação à correção monetária, determinou a aplicação do IPCA-E como índice aplicável no período após 29/06/2009, devendo ser seguido em respeito à coisa julgada. 6.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AG: 08062602020194050000, Relator: Desembargador Federal Roberto Machado, Data de Julgamento: 05/02/2020, 1º Turma) Portanto, resta comprovado, por intermédio da declaração da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Fazenda (id 547123910, pp. 1-2), que os Técnicos do Tesouro Nacional receberam valor fixo e no patamar máximo de 45 % (quarenta e cinco por cento) do vencimento dos auditores fiscais, a título de RAV, em razão da inexistência de procedimento de avaliativo, no período de 01/96 a 06/99, nos termos do que estabelecia a Resolução CRAV n. 001/95.
Assim, com o advento da MP n. 831/95, que substituiu a Resolução CRAV n. 001/95 e cujo art. 8º fixou o valor máximo da Retribuição Adicional Variável em até 8 (oito) vezes o vencimento da respectiva carreira, é forçoso concluir que a gratificação, mesmo após o novo parâmetro criado pela MP n. 831/95, deverá, também, ser paga pelo valor máximo (teto), isto é, 8 (oito) vezes o vencimento do cargo do servidor, visto que a Administração Fazendária não instituiu qualquer programa no sentido de viabilizar a avaliação individual dos servidores que tinham direito ao recebimento da Retribuição Adicional Variável - RAV.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a impugnação, nos termos da fundamentação supra, com exceção dos valores apontados pela executada como excedentes à expressão monetária do título exequendo; b) defiro, desde logo, a expedição de precatório da parcela incontroversa, com as cautelas de praxe, tomando-se como parâmetro do valor R$ 273.725,50 (duzentos e setenta e três mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), nos termos do parecer técnico e cálculos apresentados pela executada (id 636078891, pp. 1-2), atualizado até março de 2021; c) condeno a União ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor reconhecido como devido e, de igual modo, defiro a expedição de requisição de pequeno valor para quitação dessa verba; d) indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais, visto que o patrono do exequente não se desincumbiu de colacionar aos autos o contrato de honorários advocatícios; e) remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de se manifestar quanto ao alegado excesso de execução; d) apresentado parecer e cálculos, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; e) oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. (DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
18/07/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 11:57
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 11:48
Juntada de manifestação
-
30/07/2021 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2021 02:55
Decorrido prazo de DEOCLECIANO ROMEIRO NETO em 19/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 13:13
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2021 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2021 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 18:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
21/05/2021 18:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/05/2021 13:37
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2021 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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