TRF1 - 1017443-47.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
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14/12/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:30
Decorrido prazo de RITA ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:31
Decorrido prazo de RITA ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 14/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2022 23:59.
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19/10/2022 02:45
Publicado Sentença Tipo C em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017443-47.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RITA ALVES DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCILIA IBIAPINA DOS SANTOS CORREA - SP421606 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo à concessão de benefício.
Narra que realizou requerimento administrativo, para concessão de benefício assistencial e, que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido.
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida bem como os benefícios da justiça gratuita.
O MPF opinou pela concessão da segurança.
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
O INSS requereu o ingresso na lide, bem como informou que interpôs agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu a liminar requerida.
Indeferido o agravo interposto.
Manifestação do INSS informando que o requerimento foi analisado e concluído administrativamente. É o relatório.
Decido.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) registre-se a gratuidade da justiça, deferida anteriormente; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
17/10/2022 17:14
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 16:34
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a RITA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *04.***.*64-49 (IMPETRANTE)
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17/10/2022 16:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/10/2022 11:48
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 16:02
Juntada de cumprimento de sentença
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23/08/2022 02:06
Decorrido prazo de RITA ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 22/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:57
Decorrido prazo de RITA ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 08/08/2022 23:59.
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1017443-47.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RITA ALVES DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCILIA IBIAPINA DOS SANTOS CORREA - SP421606 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELÉM DEcisão Recebo a notícia de interposição de Agravo de Instrumento e indefiro o pedido de reconsideração formulado no id 1120839264, uma vez que não foi apresentado fato novo que justifique a modificação da decisão de id 1083134754, que deferiu o pedido de liminar.
Após, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juiz Federal -
18/07/2022 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 11:59
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 11:59
Outras Decisões
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15/07/2022 14:44
Conclusos para decisão
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29/06/2022 12:14
Decorrido prazo de RITA ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 28/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:27
Decorrido prazo de RITA ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:35
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS em Belém em 08/06/2022 23:59.
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03/06/2022 09:04
Juntada de manifestação
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03/06/2022 08:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2022 23:59.
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28/05/2022 13:55
Juntada de parecer
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25/05/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 17:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/05/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 14:39
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2022 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2022 09:00
Conclusos para decisão
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16/05/2022 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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16/05/2022 16:30
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2022 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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