TRF1 - 1002173-66.2020.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
24/01/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:35
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS em 01/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:55
Decorrido prazo de KLERC RESENDE MARTINS em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 01:05
Decorrido prazo de KLERC RESENDE MARTINS em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 05:04
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002173-66.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876 POLO PASSIVO:KLERC RESENDE MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KLERC RESENDE MARTINS - GO63614 DESPACHO Constatada a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo em virtude de negociação entabulada entre exequente e executada, determino a suspensão do presente feito.
Permanecerá ele suspenso até que a exequente, comprovando nestes autos o restabelecimento da exigibilidade do crédito, impulsione o feito, não cabendo a este juízo intimá-la para exercer os atos de cobrança a que está obrigada.
Advirto à exequente que, rescindido o parcelamento ou a negociação do débito, terá normal curso o prazo da prescrição do crédito exequendo, independentemente de prévio pronunciamento deste Juízo, com o que eventual demora sua em, rescindidas as negociações, promover neste feito os atos de cobrança que lhe cabem poderá importar em prescrição do crédito.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/10/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 10:12
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
25/10/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:25
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
05/09/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:19
Decorrido prazo de KLERC RESENDE MARTINS em 20/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 09:41
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
13/07/2022 02:11
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002173-66.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876 POLO PASSIVO:KLERC RESENDE MARTINS DECISÃO – OFÍCIO 1.
Em foco pedido do exequente formulado no ID 887977579. 2.
Verifico bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud à disposição deste Juízo - R$ 862,43 (ID 577027852). 3.
A parte executada, por meio da petição apresentada pela exequente, manifesta autorização de utilizar o valor penhorado judicialmente para o abatimento da dívida ajuizada. 4.
Assim, defiro a amortização do débito, em favor do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Goiás. 5.
Destarte, solicito ao senhor Gerente da Caixa Econômica Federal/agência 0565, as providências necessárias no sentido de proceder à conversão total em favor do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Goiás (CNPJ: 01.***.***/0001-11), no prazo de 10 (dez) dias, da importância de R$ 862,43 com seus acréscimos legais, se houver, para a conta corrente na CEF - agência 1340 - operação 003 - n.º 078049-5, relativa aos depósitos iniciados em 02/06/2021, na conta judicial gerada pelo ID nº 072021000008494056, referente ao processo n.º 1002173-66.2020.4.01.3507, Ação de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Goiás/CRCGO contra Klerc Resende Martins (CPF: *76.***.*00-04). 6.
Uma vez efetivada a solicitação, deve a Caixa Econômica Federal encaminhar a este Juízo, documentação comprobatória do cumprimento da medida. 7.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como ofício destinado à Caixa Econômica Federal – agência 0565. 8.
Seguem anexos: valores_ID 577027852, dados para transferência_ID 887977579 e demais documentos cabíveis na espécie. 9.
Uma vez efetivada a transferência/conversão dos valores penhorados, deve a Caixa Econômica Federal encaminhar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, documentação comprobatória do cumprimento da medida. 10.
Realizada as diligências acima, vista à parte exequente, por 15 (quinze) dias, para apresentar saldo remanescente, do débito exequendo. 11.
Com o cumprimento volvam-me os autos conclusos, para apreciação do pedido formulado pelo exequente no ID 980324667. 12.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/07/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 13:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/03/2022 16:19
Juntada de manifestação
-
17/01/2022 15:53
Juntada de manifestação
-
13/08/2021 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
13/08/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 05:17
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS em 22/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/02/2021 17:00
Outras Decisões
-
24/02/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 14:22
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
24/02/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 14:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
07/01/2021 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2020 09:19
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2020 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000035-86.2021.4.01.3315
Sebastiao de Sena Coutinho
Uniao Federal
Advogado: Leonardo da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/01/2021 09:36
Processo nº 1000035-86.2021.4.01.3315
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Sebastiao de Sena Coutinho
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2022 11:54
Processo nº 1001907-91.2021.4.01.4300
Maria Rozilmar Fontoura Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2021 16:46
Processo nº 1009918-12.2021.4.01.4300
Ivone das Gracas Rodrigues Guimaraes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Herico Ferreira Brito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2022 20:52
Processo nº 1009918-12.2021.4.01.4300
Ivone das Gracas Rodrigues Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2021 13:30