TRF1 - 1000035-86.2021.4.01.3315
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Tr - Relator 1 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2022 00:53
Publicado Intimação de pauta em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Salvador, 22 de novembro de 2022..
Intimação da Pauta de Julgamentos Erro de intepretao na linha: ' Destinatário: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr}, #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr}. #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr}, #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr}. ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica O processo nº 1000035-86.2021.4.01.3315 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: AILTON SCHRAMM DE ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2022 Horário: 08:30 Observação: Observação: Portaria NUTUR 2/2022 Art. 1º ESTABELECER que nas sessões de julgamentos presenciais, quando realizadas remotamente, com suporte de vídeo mediante uso da plataforma Microsoft Teams, das Turmas Recursais da SJBA, os advogados - incluindo os advogados públicos - e o MPF poderão, até às 15:00 horas do dia útil anterior à sessão de Julgamento da Turma Recursal, informar que pretendem fazer sustentação oral.
Para tanto, deverão fazer o requerimento, exclusivamente pelos e-mails: [email protected] (para as sessões da 1ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 2ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 3ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 4ª Turma Recursal).
Deverão constar do e-mail de requerimento de sustentação oral: a) indicação do número da Sessão na qual se requer a sustentação oral; b) o número do processo que se pretenda fazer a sustentação oral, com a indicação da Relatoria a qual pertence o processo; c) o endereço eletrônico do advogado.
A Secretaria das Turmas Recursais tomará as devidas providências para concessão de acesso do solicitante ao ato. §1º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados até às 15:00 horas do dia útil anterior ao dia da Sessão de julgamento.
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CABE SUSTENTAÇÃO ORAL. -
22/11/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:35
Incluído em pauta para 13/12/2022 08:30:00 SALA 01 SUSTENTAÇÃO ORAL.
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01/10/2022 07:11
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 17:12
Juntada de contrarrazões
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14/09/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 11:45
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 13/09/2022 23:59.
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27/08/2022 01:25
Juntada de embargos de declaração
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22/08/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros POLO PASSIVO:SEBASTIAO DE SENA COUTINHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1000035-86.2021.4.01.3315 RELATÓRIO Relatório dispensado.
AILTON SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1000035-86.2021.4.01.3315 VOTO Nos termos da Súmula de Julgamento/Voto-ementa.
AILTON SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1000035-86.2021.4.01.3315 RECORRENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RECORRIDO: SEBASTIAO DE SENA COUTINHO SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIDOR.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para que seja computado o valor recebido a título de abono de permanência na base de cálculo da sua gratificação natalina e do terço de férias, por entender tratar-se de parcela remuneratória. 2.
O abono de permanência é o incentivo financeiro dado para o servidor que, apesar de já possuir condições para se aposentar, decide continuar trabalhando, em valor equivalente, no máximo, ao da sua contribuição previdenciária, tendo natureza remuneratória. 3.
Sobre o assunto, o STJ, no REsp repetitivo 1192556/PE, entendeu que o abono de permanência possui natureza remuneratória, motivo pelo qual deve incidir imposto de renda sobre seus rendimentos.
Esse entendimento não pode se limitar apenas para os tributos, inclusive porque seria incongruente considerar a verba, ao mesmo tempo, como remuneratória e indenizatória.
Por isso, entende-se que consiste em verba remuneratória de caráter permanente, devendo ser computado quando do cálculo da gratificação natalina e do adicional de terço de férias. 4.
Nesse sentido é o entendimento do TRF1: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
BASE DE CÁLCULO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
A UFG é uma autarquia federal, dotada de autonomia administrativa e financeira, sendo responsável pelo pagamento de seu pessoal ativo, inativo, além dos beneficiários de pensões por morte de servidores. É, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo de ações relacionadas à remuneração dos servidores públicos federais, a ela vinculados, como é o caso dos presentes autos, restando caracterizado o seu interesse na demanda, em razão da repercussão direta na indenização discutida sobre a sua esfera jurídico-patrimonial.
Não verificada a necessidade de litisconsórcio com a União Federal.
Preliminar rejeitada. 2.
O abono de permanência não possui caráter indenizatório, mas integra a remuneração do cargo efetivo e consiste em verba remuneratória de caráter permanente, nos termos do art. 41 da Lei 8.112/1990.
Em se tratando de verba de remuneratória de caráter permanente, devem integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias. 3.
Sem razão a parte apelante quanto à correção monetária.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral do tema, considerando inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 4.
A observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, não exige que se opere o trânsito em julgado do acórdão, de forma que a pendência de embargos de declaração não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral. 5.
A correção monetária deve observar o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Juros de mora também de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Apelação da UFG desprovida.
Reexame necessário parcialmente provido, nos termos do item 6. (AC 1004100-93.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020 PAG.) 5.
Recurso desprovido.
Sentença que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 6.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, e art. 76 da Resolução PRESI nº 33/2021 do TRF da 1ª Região. 7.
Honorários advocatícios à razão de 10% do valor da condenação, independentemente de apresentação de contrarrazões (Súmula n. 14 das Turmas Recursais da Bahia).
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos da Súmula de Julgamento.
Salvador, 10 de agosto de 2022.
AILTON SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Relator -
18/08/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 11:56
Juntada de manifestação
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15/08/2022 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:19
Conhecido o recurso de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 26.***.***/0009-73 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2022 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 18:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/07/2022 00:04
Publicado Intimação de pauta em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Salvador, 01 de julho de 2022..
Intimação da Pauta de Julgamentos Erro de intepretao na linha: ' Destinatário: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr}, #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr}. #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr}, #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr}. ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica O processo nº 1000035-86.2021.4.01.3315 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: AILTON SCHRAMM DE ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27/07/2022 Horário: 09:30 Local: SALA 01 Observação: Portaria NUTUR 2/2022 Art. 1º ESTABELECER que nas sessões de julgamentos presenciais, quando realizadas remotamente, com suporte de vídeo mediante uso da plataforma Microsoft Teams, das Turmas Recursais da SJBA, os advogados - incluindo os advogados públicos - e o MPF poderão, até às 15:00 horas do dia útil anterior à sessão de Julgamento da Turma Recursal, informar que pretendem fazer sustentação oral.
Para tanto, deverão fazer o requerimento, exclusivamente pelos e-mails: [email protected] (para as sessões da 1ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 2ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 3ª Turma Recursal); [email protected](para as sessões da 4ª Turma Recursal).
Deverão constar do e-mail de requerimento de sustentação oral: a) indicação do número da Sessão na qual se requer a sustentação oral; b) o número do processo que se pretenda fazer a sustentação oral, com a indicação da Relatoria a qual pertence o processo; c) o endereço eletrônico do advogado.
A Secretaria das Turmas Recursais tomará as devidas providências para concessão de acesso do solicitante ao ato. §1º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados até às 15:00 horas do dia útil anterior ao dia da Sessão de julgamento. -
07/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:18
Incluído em pauta para 27/07/2022 09:30:00 SALA 01 SUSTENTAÇÃO ORAL.
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28/01/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 11:55
Recebidos os autos
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27/01/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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