TRF1 - 1018097-34.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 18:09
Juntada de comunicações
-
06/03/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSINALDO NOGUEIRA COSTA em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSINALDO NOGUEIRA COSTA em 24/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 10:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 05:01
Publicado Sentença Tipo C em 25/11/2022.
-
28/11/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 21:53
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1018097-34.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSINALDO NOGUEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO SARDINHA E SILVA - PA19723 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELÉM/PA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo à revisão de benefício.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida, bem como os benefícios da justiça gratuita.
O MPF manifestou sua não intervenção no feito.
O INSS informou que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar requerida, ainda pendente de apreciação.
Informações prestadas.
Manifestação do INSS informando que o requerimento foi analisado e concluído administrativamente. É o relatório.
Decido.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) registre-se a gratuidade da justiça, deferida anteriormente; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
23/11/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2022 11:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/09/2022 16:47
Juntada de Informações prestadas
-
12/08/2022 14:36
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 03:34
Decorrido prazo de JOSINALDO NOGUEIRA COSTA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:32
Decorrido prazo de JOSINALDO NOGUEIRA COSTA em 08/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1018097-34.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSINALDO NOGUEIRA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: FABRICIO SARDINHA E SILVA - PA19723 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELÉM/PA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DEcisão Recebo a notícia de interposição de Agravo de Instrumento e indefiro o pedido de retratação formulado no id 1200355770, uma vez que não foi apresentado fato novo que justifique a modificação da decisão de id 1100741761, que deferiu o pedido de liminar.
Após, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juiz Federal -
18/07/2022 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 11:59
Outras Decisões
-
15/07/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2022 16:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 14:45
Decorrido prazo de JOSINALDO NOGUEIRA COSTA em 27/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 03:50
Decorrido prazo de JOSINALDO NOGUEIRA COSTA em 23/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:18
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELÉM/PA em 21/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 09/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 09:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/05/2022 09:20
Juntada de diligência
-
30/05/2022 09:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/05/2022 02:29
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 17:17
Juntada de parecer
-
26/05/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2022 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/05/2022 18:02
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
20/05/2022 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/05/2022 22:17
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030876-34.2005.4.01.3900
Jaci Madeira do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bruna Paiva Jasse
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2005 13:17
Processo nº 0000464-77.2014.4.01.3101
Domingos do Nascimento Mendes Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Cleber Rogerio Kujavo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2022 09:33
Processo nº 0041352-40.2009.4.01.3400
Henry Peres Ferreira Lopes
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Izabel Fernanda Conceicao Messina Alvim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2009 00:00
Processo nº 0000800-14.2015.4.01.3306
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Municipio de Quijingue
Advogado: Marcia Reis Bittencourt
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2018 10:32
Processo nº 1075355-81.2021.4.01.3400
Gentermo Participacoes S.A.
Agencia Nacional de Energia Eletrica - A...
Advogado: Gabriel Nobrega Goyanes de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2021 15:39