TRF1 - 0000800-14.2015.4.01.3306
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000800-14.2015.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000800-14.2015.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE QUIJINGUE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREA RODRIGUES SIMAS CASTRO - BA16230-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000800-14.2015.4.01.3306 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 249262548, sob a alegação de omissão e contradição no referido julgado.
A embargante - União (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 258204564.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 263410059). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000800-14.2015.4.01.3306 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos.
Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise.
Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões postas no recurso interposto pela embargante que, ao menos na ótica da relatora, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento.
Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado.
Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado.
Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração.
Diante disso, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000800-14.2015.4.01.3306 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. 1.
Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2.
Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3.
Os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. 4.
Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/05/2023.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
28/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE, Advogado do(a) APELADO: ANDREA RODRIGUES SIMAS CASTRO - BA16230-A .
O processo nº 0000800-14.2015.4.01.3306 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-05-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
27/09/2022 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIJINGUE em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIJINGUE em 22/09/2022 23:59.
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08/09/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000800-14.2015.4.01.3306 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado do(a) APELADO: ANDREA RODRIGUES SIMAS CASTRO - BA16230-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Vista dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, NCPC. -
06/09/2022 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 21:19
Juntada de embargos de declaração
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02/09/2022 21:18
Juntada de embargos de declaração
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13/08/2022 00:56
Publicado Acórdão em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000800-14.2015.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000800-14.2015.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE QUIJINGUE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREA RODRIGUES SIMAS CASTRO - BA16230-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000800-14.2015.4.01.3306 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou “(...) procedente em parte o pedido deduzido na inicial, para determinar que a União restitua ao Município de Quijingue/BA somente os valores bloqueados no FPM referentes às prestações do parcelamento dos débitos previdenciários (RFB-PREV-PARC) no intervalo de março de 2012 até março de 2015; providencie a repactuação dos débitos previdenciários municipais alcançados por esta decisão, nos termos do art. 103-B da Lei n. 11.196/2005, com redação dada pela Lei n. 12.716/2012; e se abstenha de invocar os débitos previdenciários atingidos por esta sentença como óbice para emissão da certidão negativa de débito previdenciário ou de certidão positiva com efeitos de negativa.” O MM.
Juízo de origem determinou, ainda, “(...) à União que se abstenha de reter, no Fundo de Participação do Município-autor, através de uma única parcela, as contribuições previdenciárias correntes devidas pelo Município de Coronel João Sá/BA no interregno de vigência da liminar originária, devendo conceder um prazo razoável ao Município-autor a fim quitar seus débitos previdenciários referentes às rubricas correntes (RFB-PREV-OB-COR).” A União sustentou, em síntese, que: (i) os benefícios estipulados pelo artigo 103-B da Lei 11.196/2005 restringem-se aos parcelamentos firmados pelos entes públicos nos termos da referida legislação, que deve ser interpretada literalmente, por se tratar de norma que suspende o crédito tributário; (ii) de acordo com as informações prestadas pela Receita Federal, o apelado não possui qualquer débito parcelado nos termos da Lei 11.196/2005, tendo, para fins de adesão ao parcelamento da MO 589/2012 – convertida na Lei 12.810/2013 – desistido, de forma irrevogável e irretratável, de todas as demais modalidades de parcelamento, incluído o da Lei 11.196/2005, não havendo direito à repactuação prevista naquele primeiro diploma (ID 30913054, págs. 209/213).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha Relator convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000800-14.2015.4.01.3306 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso de apelação e da remessa necessária, tida por interposta, deles conheço.
A controvérsia em questão versa sobre a repactuação de débitos previdenciários do município em situação de emergência, observado o disposto no art. 103-B da Lei 11.196/2005, incluído pela Lei 12.716/2012, e o atendimento aos requisitos enumerados no Decreto nº 7.884/2012, para o fim de desbloqueio das retenções legais no âmbito do Fundo de Participação dos Municípios.
Anote-se, inicialmente, que, acerca da constitucionalidade da retenção de cotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, merece realce que o art. 160, parágrafo único, da Constituição Federal, admite, em razão da existência de débito previdenciário, a juridicidade do entendimento segundo o qual, embora seja vedada a retenção dos recursos atribuídos aos Municípios, não se vislumbra impedimento a que a União condicione a entrega dos acima referidos recursos à regularização de débitos do ente Federativo junto ao Governo Federal e suas autarquias, bem como ao atendimento do gasto mínimo em ações e serviços públicos de saúde (art. 198, § 2º, II e III, da Constituição Federal).
Assim é que o acima mencionado art. 160, parágrafo único, da Constituição Federal estabelece que: Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único.
A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
Dessa forma, verifica-se a constitucionalidade do condicionamento da entrega dos recursos atribuídos aos municípios, pela União, ao pagamento de seus créditos e atendimento de gastos mínimos para a área da saúde.
Por outro lado, embora a Constituição Federal não tenha fixado limites quantitativos para o condicionamento da entrega de recursos, a Lei nº 9.639/1998, ao dispor sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, previu a possibilidade de os municípios amortizarem suas dívidas oriundas de contribuições sociais mediante o emprego de 9% do montante do FPM, vislumbrando-se ainda previsão no sentido de que o município poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal.
Confira-se: Art. 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 31 de agosto de 2001, poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência junho de 2001, mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. ..............................................................................................................
Art. 5º O acordo celebrado com base nos arts. 1º e 3º conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação. .............................................................................................................. § 4º A amortização referida no art. 1º desta Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal.
Diante da previsão contida na Lei nº 9.639/1998, verifica-se que o não repasse, aos municípios, de recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, deve se limitar aos percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas.
Merecem, então, realce, a propósito, concessa venia, os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas vão a seguir transcritas: TRIBUTÁRIO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM.
BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS CORRENTES.
LEGITIMIDADE.
BLOQUEIO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 160 da Constituição Federal permite que a Fazenda Nacional condicione a entrega de recursos atribuídos aos municípios ao pagamento de seus créditos. 2.
De acordo com o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias.
Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas. 3.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0007421-84.2012.4.01.4000/PI(d), Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, julgado em 19/06/2018, e-DJF1 24/08/2018) (Sublinhei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
BLOQUEIO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
BLOQUEIO EM 15%.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É devido o bloqueio do FPM em no máximo 15% (quinze por cento), em conformidade com a Lei 9.639/1998, devendo a União promover o desbloqueio dos valores que excedam tal limite.
A demora do Fisco em cobrar, a tempo e modo próprios, os valores atrasados do parcelamento, não lhe autoriza que, em momento posterior, promova a glosa do valor integral da cota do FPM do município, tendo em vista a possibilidade de comprometimento dos serviços essenciais à população.
Precedentes do TRF da 1ª Região. 2.
Agravo regimental não provido. (AGA 0072100-31.2013.4.01.0000/PA(d), Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, julgado em 07/08/2017, e-DJF1 25/08/2017) (Sublinhei) No que se refere à possibilidade de repactuação, bloqueio/suspensão das parcelas devidas pelo Município ao FPM - Fundo de Participação dos Municípios, enquanto perdurar situação de emergência ou calamidade pública, necessário destacar o que estabelece a respeito do tema, concessa venia, o art. 103-B, da Lei 11.196/2005, introduzido pela Lei nº 12.716, de 2012: Art. 103-B.
Fica autorizada a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei e mediante suspensão temporária, na forma do regulamento, para o Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos. § 1º O previsto no caput será aplicado com exclusividade ao contrato com Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de eventos ocorridos em 2012 e reconhecidos pelo Poder Executivo federal nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil. § 2º O valor das parcelas vincendas cujo pagamento foi adiado temporariamente será, obrigatoriamente, aplicado em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos (Destaquei) Impende ressaltar, ainda, data venia, o disposto para os eventos climáticos ocorridos no ano de 2012, conforme Decreto nº 7.844/2012, posteriormente revogado pelo Decreto nº 9.757/2019, que assim estabelecia: Art. 1º Os Municípios optantes pelo parcelamento de que trata a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e que tiveram situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou de outros eventos climáticos extremos ocorridos no ano de 2012 e reconhecidos por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, poderão obter a suspensão do pagamento das parcelas vincendas durante a situação de emergência ou estado de calamidade pública. § 1º O vencimento da primeira parcela vencida durante o período da concessão da suspensão prevista no caput fica prorrogado para o mês subsequente ao do término da vigência do ato do ente federado que declarou a situação anormal decorrente do desastre. § 2º O vencimento das demais parcelas ocorrerá nos meses subsequentes ao da primeira parcela prorrogada. § 3º O valor das parcelas vincendas cujo pagamento foi adiado temporariamente será obrigatoriamente aplicado em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.
Art. 2º A suspensão do pagamento das parcelas na forma do art. 1º ocorrerá por meio de requerimento do ente político afetado pelo desastre, a ser apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de seu domicílio tributário. § 1º O requerimento deverá ser instruído com: I - ato do respectivo ente federado que decretou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública; II - ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, de reconhecimento da situação ou do estado a que se refere o inciso I; e III - plano de trabalho que preveja a aplicação dos valores relativos às parcelas prorrogadas em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos. § 2º A suspensão a que se refere este Decreto será concedida durante o prazo de vigência do ato a que se refere o inciso I do § 1º. § 3º Na hipótese de prorrogação do prazo previsto no ato original de que trata o inciso I do § 1º, o ente federado deverá aditar o requerimento com o respectivo ato de prorrogação. § 4 º A prorrogação de que trata o § 3º não poderá resultar em um prazo total superior a cento e oitenta dias.
Art. 3 º O descumprimento das condições estabelecidas à repactuação do parcelamento de que trata o art. 1º implicará a imediata rescisão da repactuação. (Destaquei) Assim, para fazer jus ao desbloqueio de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, o município deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de um ato do respectivo ente federado declarando o estado de calamidade pública decorrente da seca; b) ter efetuado parcelamento com base na Lei nº 11.196/2005 (alterada pela Lei nº 12.716/2012); c) um plano de combate aos males deixados pela seca para a utilização dos recursos a serem devolvidos.
E, ainda, para se valer do benefício da suspensão do parcelamento, faz-se necessário que o município interessado o requeira instruído com as peças citadas no art. 2º, §1º, do citado Decreto 7.844/2012, para os eventos climáticos ocorridos em 2012.
Confira-se, a propósito, concessa venia, a respeito do tema, o precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa vai a seguir transcrita: TRIBUTÁRIO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
LEGITIMIDADE.
BLOQUEIO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTADO DE CALAMIDADE NÃO COMPROVADO. 1.
De acordo com o entendimento deste egrégio Tribunal, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias.
Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas. 2.
Quanto à ocorrência da Seca e ao consequente estado de calamidade pública e de emergência, o art. 103-B da Lei 11.196/2005 autoriza a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, mediante suspensão temporária, na forma do seu regulamento, para o município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos, sendo que, conforme regulamentado pelo Decreto 7.844/2012, a modificação legislativa instituída com a inclusão do art. 103-B na Lei 11.196/2012 estabelece suspensão de parcelamento que se aplica apenas aos parcelamentos firmados pelo município com base na Lei 11.196/2005 e não repercute na modalidade de parcelamento prevista na Lei 10.522/2002 (TRF-1, APREENEC 00097234020124013304, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 17/02/2017). 3.
Para que o bloqueio de recursos decorrentes do FPM seja declarado ilegal, é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de um decreto federal declarando o estado de calamidade pública decorrente da Seca; b) ter efetuado parcelamento com base na Lei nº 12.716/2012; c) um plano de combate aos males deixados pela Seca para a utilização dos recursos a serem devolvidos. 4.
No caso dos autos, o impetrante aderiu ao parcelamento da Lei nº 10.522/2002 e da Lei nº 12.810/2013, não preenchendo o requisito referente à realização com base na Lei nº 12.716/2012, tendo ele, inclusive, renunciado a outras modalidades de parcelamento quando da adesão ao instituído pela Lei nº 12.810/13, sendo certo, ademais, que não se aplica a suspensão temporária de retenção prevista na Lei nº 11.196/2005, que, conforme jurisprudência retromencionada desta egrégia Corte, não repercute nas outras modalidades previstas nas Leis nº 10.522/2002 e nº 12.810/2013. 5.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AC 1000120-47.2017.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/09/2020) TRIBUTÁRIO.
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
REPACTUAÇÃO DE PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
ART. 103-B DA LEI 11.196/2005.
APLICABILIDADE APENAS AOS PARCELAMENTOS FIRMADOS COM BASE NA LEI 11.196/2005. 1.
O art. 103-B da Lei 11.196/2005 autoriza a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, mediante suspensão temporária, na forma do seu regulamento, para o município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos. 2.
Conforme regulamentado pelo Decreto 7.844/2012, a modificação legislativa instituída com a inclusão do art. 103-B na Lei 11.196/2012 estabelece suspensão de parcelamento que se aplica apenas aos parcelamentos firmados pelo município com base na Lei 11.196/2005 e não repercute na modalidade de parcelamento prevista na Lei 10.522/2002. 3.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se dá parcial provimento. (TRF-1, 8ª Turma, Acórdão 00097234020124013304, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 17/02/2017). (Destaquei) No caso dos autos, conquanto tenha sido postulada na inicial a restituição de valores descontados do FPM de março/2012 até o ajuizamento da ação, bem como tenha sido a União compelida a suspender novas retenções na conta do FPM, enquanto perdurar a situação de emergência que assola a região, o Município, ora apelado, não se desincumbiu de comprovar os requisitos necessários ao deferimento de sua pretensão.
Conforme consta dos autos, os parcelamentos do município-autor foram realizados nos termos da Lei nº. 12.810/2013 (ID 30913054 – págs. 160/166), não restando, todavia, comprovado o preenchimento do requisito referente à realização do parcelamento com base na Lei nº. 11.196/2005 (alterada pela Lei nº 12.716/2012), havendo o município, inclusive, desistido deste último parcelamento, quando da adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº. 12.810/2013.
Portanto, ao caso em tela não se aplica a suspensão temporária de retenção prevista na Lei 11.196/2005 (alterada pela Lei nº 12.716/2012), que, conforme jurisprudência desta egrégia Corte, não repercute na modalidade de parcelamento prevista na Lei nº 12.810/2013.
Merece, portanto, ser reformada, em parte, a v. sentença apelada.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos acima expendidos, apenas para limitar as retenções do Fundo de Participação do Município – FPM aos percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados e 15% (quinze por cento) para as obrigações correntes líquidas.
Em relação aos honorários advocatícios, a apuração final do respectivo valor, inclusive quanto às faixas regressivas, no percentual mínimo, sucumbente em parte a União e o Município, dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, considerando o proveito econômico obtido em consequência do ajuizamento da presente demanda, nos termos do §§ 2º, 3º e inciso II do § 4º do art. 85 do CPC.
E, considerando que, tendo os litigantes ficado em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos os honorários advocatícios, em percentual (correspondente à sucumbência de cada um) sobre o valor do proveito econômico apurado em liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil de 2015. É como voto.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000800-14.2015.4.01.3306 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE EMENTA TRIBUTÁRIO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
DESBLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SUSPENSÃO DE PARCELAMENTO.
APLICAÇÃO APENAS A PARCELAMENTOS REGIDOS PELA LEI Nº. 11.196/2005.
HONORÁRIOS. 1.
De acordo com o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias.
Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento) para as obrigações correntes líquidas. 2.
Para fazer jus ao desbloqueio de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, o município deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de um ato do respectivo ente federado declarando o estado de calamidade pública decorrente da seca; b) ter efetuado parcelamento com base na Lei nº 11.196/2005 (alterada pela Lei nº 12.716/2012); c) um plano de combate aos males deixados pela seca para a utilização dos recursos a serem devolvidos. 3.
Conforme consta dos autos, os parcelamentos do município-autor foram realizados nos termos da Lei nº. 12.810/2013 (ID 30913054 – págs. 160/166), não restando, todavia, comprovado o preenchimento do requisito referente à realização do parcelamento com base na Lei nº. 11.196/2005 (alterada pela Lei nº 12.716/2012), havendo o município, inclusive, desistido deste útlimo parcelamento, quando da adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº. 12.810/2013.
Portanto, ao caso em tela não se aplica a suspensão temporária de retenção prevista na Lei 11.196/2005 (alterada pela Lei nº 12.716/2012), que, conforme jurisprudência desta egrégia Corte, não repercute na modalidade de parcelamento prevista na Lei nº 12.810/2013. 4.
Tendo os litigantes ficado em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos os honorários advocatícios, em percentual (correspondente à sucumbência de cada um) sobre o valor do proveito econômico apurado em liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 02/08/2022.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha Relator Convocado -
10/08/2022 20:46
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:57
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido em parte
-
03/08/2022 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/08/2022 15:15
Juntada de certidão de julgamento
-
14/07/2022 00:05
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE , Advogado do(a) APELADO: ANDREA RODRIGUES SIMAS CASTRO - BA16230-A .
O processo nº 0000800-14.2015.4.01.3306 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
12/07/2022 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:59
Incluído em pauta para 02/08/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
-
01/06/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 03:01
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 03:01
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 14:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/11/2018 08:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
06/11/2018 19:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
06/11/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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