TRF1 - 1001864-74.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 16:19
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 15:19
Juntada de manifestação
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04/10/2022 04:21
Publicado Sentença Tipo C em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001864-74.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS ALVES OLIVEIRA REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH BORGES VASCONCELOS - GO62525 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MATHEUS ALVES OLIVEIRA REZENDE contra ato praticado pela DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garanta a classificação e seleção no curso de medicina.
Alegou, em síntese, que: (i) inscreveu-se na seleção de candidatos avaliados pelo ENEM para o curso de Medicina (2.º semestre de 2022), regido pelo edital n. 10 de 11 de abril de 2022; (ii) foi surpreendido com a sua desclassificação/reprovação, por descumprimento do item “2.8” do edital; (iii) de acordo com a autoridade coatora, houve o preenchimento incorreto do questionário referente ao ENEM, pois teria mencionado o ENEM 2021, mas informado o número de inscrição do ENEM 2022, que nem sequer teria ocorrido; (iv) a exclusão por esse motivo extrapola os parâmetros da razoabilidade/proporcionalidade e que não há previsão de desclassificação por esse motivo.
Requereu a concessão da medida liminar para garantir a classificação na seleção e matrícula no curso de medicina e, ao fim, seja concedida a segurança definitiva, confirmando-se a decisão liminar.
A inicial veio instruída com documentos, acompanhada de procuração.
A ação foi distribuída inicialmente na 1.º Vara Cível da comarca de Mineiros e foi remetida a este juízo federal por força de decisão declinatória de competência.
Em decisão inicial, a medida liminar foi indeferida.
Na ocasião, foi determinado ao impetrante o recolhimento das custas de distribuição, sob o risco de cancelamento da distribuição.
Apesar de regularmente intimada, a impetrante até o momento não comprovou o recolhimento das custas processuais.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Constitui causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, o não recolhimento das custas processuais pelo autor quando, após iniciada a tramitação, for intimado a fazê-lo, nos termos dos arts. 290 c/c 102, § único, do CPC.
No caso em apreço, embora devidamente intimada para que procedesse ao recolhimento das custas processuais, com a advertência sobre a possibilidade de cancelamento da distribuição, a impetrante não cumpriu a determinação, conforme certidão ID1339826292.
Com isso, não recolhidas as custas processuais, falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de forma que a extinção do feito é a medida que se impõe.
DISPOSTIVO
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 102, § único, 290 e 485, IV, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/09/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 16:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/09/2022 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2022 08:33
Conclusos para decisão
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30/09/2022 08:33
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:35
Juntada de manifestação
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21/09/2022 11:11
Juntada de manifestação
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07/09/2022 00:34
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES OLIVEIRA REZENDE em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 09:00
Juntada de Certidão
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16/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/07/2022 13:07
Conclusos para decisão
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13/07/2022 19:22
Juntada de embargos de declaração
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13/07/2022 02:12
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001864-74.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS ALVES OLIVEIRA REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH BORGES VASCONCELOS - GO62525 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MATHEUS ALVES OLIVEIRA REZENDE contra ato praticado pela DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garanta a classificação e seleção no curso de medicina.
Alega, em síntese, que: (i) inscreveu-se na seleção de candidatos avaliados pelo ENEM para o curso de Medicina (2.º semestre de 2022), regido pelo edital n. 10 de 11 de abril de 2022; (ii) foi surpreendido com a sua desclassificação/reprovação, por descumprimento do item “2.8” do edital; (iii) de acordo com a autoridade coatora, houve o preenchimento incorreto do questionário referente ao ENEM, pois teria mencionado o ENEM 2021, mas informado o número de inscrição do ENEM 2022, que nem sequer teria ocorrido; (iv) a exclusão por esse motivo extrapola os parâmetros da razoabilidade/proporcionalidade e que não há previsão de desclassificação por esse motivo.
Requereu a concessão da medida liminar para garantir a classificação na seleção e matrícula no curso de medicina e, ao fim, seja concedida a segurança definitiva, confirmando-se a decisão liminar.
A inicial veio instruída com documentos, acompanhada de procuração.
A ação foi distribuída inicialmente na 1.º Vara Cível da comarca de Mineiros e foi remetida a este juízo federal por força de decisão declinatória de competência.
Autuados neste juízo, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Declínio de Competência Analisando os autos, em se tratando Mandado de Segurança impetrado contra dirigente de instituição privada de ensino superior, a qual presta serviço público impróprio e compõe sistema federal de ensino (art. 16 da Lei 9.394/1996), é competente a justiça federal para processo e julgamento, nos termos do art. 109, VIII, da CF.
Dessa maneira, tendo a autoridade coatora sede em município sob a jurisdição deste juízo, acolho o declínio de competência.
Resolvida a questão da competência, passo a análise do pedido liminar.
Pedido liminar A controvérsia posta nos autos gira em torno da legitimidade do ato praticado pela autoridade coatora, que excluiu o impetrante do processo de seleção para ingresso no curso de graduação de medicina da FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP, por equívoco cometido no momento da inscrição.
O impetrante afirma que o motivo da exclusão extrapola a razoabilidade/proporcionalidade e também não consta no edital, de maneira expressa, como motivo de desclassificação.
Analisando as razões apresentadas, bem como a documentação acostada, vejo que medida liminar deve ser indeferida.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).
O fumus boni juris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão do impetrante possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso, não vislumbro a relevância do fundamento.
De acordo com o edital (ID1198892295) a seleção dos candidatos ocorreria por meio da utilização das notas do ENEM entre os anos de 2010 a 2021.
O candidato, no momento da inscrição, deveria informar o ano e correspondente número de inscrição do ENEM realizado entre os anos possíveis para utilização da nota.
Por óbvio, o ano em que obteve o melhor desempenho.
Com o número da inscrição, a instituição acessaria a base de dados do ENEM para obter a nota e, assim, formar a lista de classificação de acordo com o desempenho do candidato.
Após a análise da sistemática adotada para classificação, percebo que, no caso, o equívoco cometido impediu a instituição de verificar a nota do candidato e, assim, proceder a sua classificação na relação de candidatos inscritos.
A correta identificação do ano e do número de inscrição, portanto, não são meros erros materiais, mas, sim, eram imprescindíveis ao procedimento de inscrição.
Não há se falar, então, em medida desproporcional.
Embora esse critério não conste de maneira expressa no edital como motivo de desclassificação, isso é decorrência lógica do equívoco cometido pelo impetrante, pois, como dito, a falha cometida impediu a instituição de proceder a sua classificação entre os candidatos regularmente inscritos.
Assim, não havendo suporte jurídico à pretensão da impetrante, não vejo, ao menos nesta análise inicial, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se o impetrante para que, em 5 dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob o risco de cancelamento da distribuição.
Feito isso, intime-se a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste informações sobre o caso.
Como não há órgão de representação judicial da pessoa jurídica constituído e conhecido, o que impede o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica intimada a autoridade coatora para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer (Art.12, Lei 12.016/2009).
Concluídas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questão de economia e celeridade, servirá esta decisão como Mandado/Carta Precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/07/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 18:15
Juntada de Certidão
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11/07/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2022 16:32
Juntada de Certidão
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08/07/2022 12:07
Conclusos para decisão
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08/07/2022 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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08/07/2022 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2022 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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