TRF1 - 0032762-64.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
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18/03/2021 12:49
Juntada de Informação
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18/03/2021 12:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/03/2021 00:12
Decorrido prazo de DITTRICH SOLUTIONS DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 05/03/2021 23:59.
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27/02/2021 02:30
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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27/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0032762-64.2015.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: DITTRICH SOLUTIONS DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: AMIRA ABDO - SP6807300A APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001.
VIGÊNCIA TEMPORÁRIA.
NÃO SUJEIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE POR EXAURIMENTO DE FINALIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.556/DF e 2.568/DF, em Sessão Plenária realizada em 13/06/2012, firmou orientação no sentido da constitucionalidade da contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, desde que observado o prazo de anterioridade para o início das respectivas exigibilidades (art. 150, III, b, da Constituição Federal). 2.
A colenda Terceira Seção desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de não haver inconstitucionalidade superveniente na exigência da contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar 110/2001, por considerar que o referido artigo não obteve nenhum prazo de vigência fixado. 3.
A contribuição social do art. 1º da LC 110/2001 se destina a reforçar a arrecadação para o FGTS, entretanto não é certo limitar ainda mais o seu objetivo, de forma a circunscrevê-lo ao custeio de despesas inerentes à recomposição as contas fundiárias dos trabalhadores com os expurgos inflacionários, pois o FGTS também fomenta diversos programas sociais, notadamente na área habitacional. 4.
Não prospera a insurgência quanto à inconstitucionalidade por incompatibilidade da base de cálculo da contribuição em discussão com o rol constante do § 2º, III, a, do art. 149 da CF/1988, acrescido pela Emenda Constitucional nº 33/2001.
Esta Corte Regional firmou orientação jurisprudencial no sentido de que, por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.556/DF e 2.568/DF, quando foi considerada constitucional a contribuição prevista na LC 110/2001, art. 1º, a referida Emenda já estava em vigor, não tendo o STF manifestado entendimento pela incompatibilidade entre os textos.
Precedentes desta Corte Regional. 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer no julgamento do RE 878.313/SC a existência de repercussão geral da questão posta em juízo, não determinou a suspensão dos feitos que versam sobre a matéria.
Assim, não há falar em sobrestamento do julgamento do presente recurso.
Precedentes. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator -
05/02/2021 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2021 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2021 17:10
Juntada de Certidão
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05/02/2021 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2021 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2020 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2020 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2020 16:08
Juntada de Certidão
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25/07/2020 03:42
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 24/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 18:33
Juntada de Petição intercorrente
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02/06/2020 07:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 07:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 07:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 07:25
Conhecido o recurso de DITTRICH SOLUTIONS DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-29 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2020 11:49
Decorrido prazo de DITTRICH SOLUTIONS DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 19:17
Juntada de Certidão de julgamento
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07/05/2020 10:02
Deliberado em Sessão
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04/05/2020 03:30
Publicado Intimação de pauta em 04/05/2020.
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02/04/2020 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2020 22:41
Expedição de Publicação e-DJF1.
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01/04/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 19:30
Incluído em pauta para 29/04/2020 00:00:00 Sala Virtual 5ªT (Resol. Presi-10025548).
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01/04/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 19:09
Incluído em pauta para 29/04/2020 00:00:00 Sala Virtual 5ªT (Resol. Presi-10025548).
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31/03/2020 12:45
Conclusos para decisão
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29/02/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 10:40
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 10:40
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 10:40
Juntada de Petição (outras)
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04/02/2020 11:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D32D
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28/02/2019 15:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2019 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:51
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/01/2019 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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04/07/2018 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/07/2018 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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11/06/2018 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:36
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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24/06/2016 11:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/06/2016 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:12
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/12/2015 11:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/12/2015 11:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/12/2015 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/12/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2015
Ultima Atualização
26/05/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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