TRF1 - 1044611-21.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1044611-21.2021.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: CLAUDIO ALVES e outros (2) Advogado do(a) PACIENTE: DANIEL BATISTA DE AMORIM JUNIOR - GO30557 Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL BATISTA DE AMORIM JUNIOR - GO30557 IMPETRADO: JUIZ DA 5ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA SJMT RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES PREVISTOS NO ART. 2º, §§3º E 4º, DA LEI 12.850/2013; ART. 171, §3º, DO CP, NA FORMA DO ART. 69 DO CP; ART. 313-A COMBINADO COM O ART. 317, §1º, COMBINADO COM O ART. 325, §2º E 327, §2º, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP, TUDO NA FORMA DOS ARTIGOS 61, II, A, G, J; E 62, I E IV; E 69 DO CP.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DA ORDEM.
Habeas Corpus em que se busca a concessão da ordem de revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente mediante a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Os fatos debatidos nestes autos dizem respeito à Operação Et Caterva, que tem o objetivo de investigar suposta organização criminosa responsável por saques fraudulentos de auxílios emergenciais nos anos de 2020 e 2021.
Do conjunto probatório carreado aos autos, é possível verificar a relevância dos fundamentos jurídicos invocados, bem como o risco de dano de difícil reparação a que está sujeito o paciente em razão do ato apontado como coator.
A fundamentação justificadora da custódia cautelar remonta à decisão original de decretação da prisão preventiva, o que denota, a uma primeira vista, inobservância dos requisitos estabelecidos pelo art. 316, parágrafo único, do CPP.
Não se pode perder de vista que o cerceamento da liberdade de um cidadão deve ser compreendido como última alternativa — princípio da ultima ratio —, de forma que não é razoável a manutenção da custódia cautelar de forma indefinida no tempo, ao fundamento da garantia da ordem pública, quando há outras medidas alternativas igualmente eficazes, conforme previsão do art. 282, §6º, do CPP.
A prisão cautelar não é a regra, mas a exceção e deve ser somente decretada em caso de necessidade demonstrada e quando não for possível a adoção de outras medidas diversas que atinjam o mesmo desiderato.
Quanto à manutenção da custódia provisória e ao procedimento de revisão estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, o raciocínio a ser adotado no tocante à necessidade da medida é o mesmo, sendo imperiosa a fundamentação justificativa da medida excepcional, o que, segundo a análise do acervo probatório, não foi observado no caso concreto.
Deve ser concedida a ordem nos presentes autos à vista da demonstração: (a) da relevância dos fundamentos jurídicos invocados; (b) do risco de dano de difícil reparação inerente ao cerceamento da liberdade; (c) da baixa periculosidade das condutas atribuídas ao paciente; e (d) do comprovado encerramento da instrução processual na origem.
Ordem de habeas corpus concedida.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora. -
30/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RICARDO SILVA NAVES e Ministério Público Federal PACIENTE: CLAUDIO ALVES IMPETRANTE: DANIEL BATISTA DE AMORIM JUNIOR, RICARDO SILVA NAVES Advogado do(a) PACIENTE: DANIEL BATISTA DE AMORIM JUNIOR - GO30557 Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL BATISTA DE AMORIM JUNIOR - GO30557 Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL BATISTA DE AMORIM JUNIOR - GO30557 IMPETRADO: JUIZ DA 5ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA SJMT O processo nº 1044611-21.2021.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-09-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
01/08/2022 10:30
Conclusos para decisão
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01/08/2022 08:52
Juntada de parecer
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26/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 03:47
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA DE AMORIM JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 01:54
Publicado Intimação polo ativo em 19/07/2022.
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19/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1044611-21.2021.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: CLAUDIO ALVES e outros (2) Advogado do(a) PACIENTE: DANIEL BATISTA DE AMORIM JUNIOR - GO30557 Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL BATISTA DE AMORIM JUNIOR - GO30557 IMPETRADO: JUIZ DA 5ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA SJMT RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Ricardo Naves e Daniel Amorim em favor de CLÁUDIO ALVES, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Mato Grosso, que, nos autos da ação penal 1008874-21.2021.4.01.3600, ao realizar o procedimento de revisão disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, manteve a prisão preventiva do ora paciente anteriormente decretada nos autos 1017290-12.2020.4.01.3600.
A pretensão é assentada nos seguintes fatos: “Cláudio Alves, ora paciente, encontra-se juntamente com os corréus: Carlos Silvio De Freitas Júnior, Jorge Luiz Bublitz, Lucas Domingues Alves, Marcos Da Silva, Waldir Felix Siqueira e Romero Barreto De Freitas no polo passivo da persecução penal que tramita perante o Juízo da Egrégia 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, processo nº: 1008874-21.2021.4.01.3600.
Finda a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 24/11/2021, a defesa do paciente, o qual se encontra preso preventivamente desde abril de 2021, requereu ao Preclaro Magistrado Federal que preside o feito no primeiro grau que realizasse a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, vez que a última já havia ocorrido há mais de 90 dias, ou seja, mais precisamente em 06 de agosto de 2021 – ID672055467.
Contudo, na ocasião, a Ilustre Autoridade Judicante de primeiro grau, orientou que as razões e o requerimento fossem apresentados na forma escrita, sendo prontamente atendido pela defesa do ora paciente, através da petição ID 832785569.
Assim, a defesa peticionou, requerendo a reavaliação da necessidade da medida cautelar de prisão preventiva de modo a substituí-la pelas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
A defesa relatou que dos sete denunciados, um dos poucos que ainda se encontra preso preventivamente é o ora paciente Claudio Alves.
No intuito de robustecer suas razões, a defesa trouxe como referência os fundamentos da decisão do Habeas Corpus nº 1028939-70.2021.4.01.0000, da Relatoria da Eminente Desembargadora Federal Dra.
Maria do Carmo Cardoso, cujo Paciente era o corréu Romero Barreto de Freitas.
No entanto, o Douto Magistrado de instância singela, tergiversando para as arguições defensivas ao que determina os artigos 282 § 6º, 316 Parágrafo único e 319 todos do CPP, somados a ausência do periculum libertatis por parte do Paciente e ao que dispõe a Recomendação 62 e seguintes do CNJ, haja vista os fatos imputados ao Paciente Cláudio Alves não conterem violência ou grave ameaça, manteve a prisão [...].
Mesmo que o Ilustre Magistrado a quo afirme ter realizado o juízo de revisão dos fundamentos da prisão preventiva, conforme disposto no art. 316, parágrafo único do CPP, data máxima vênia, tal afirmação não passa de argumento retórico, pois efetivamente, a decisão valeu-se de fundamentação genérica, ou seja, sem substância fática e legal”.
O requerimento liminar veio assim formulado: “Ante o exposto, requer inicialmente que seja concedida a ordem de habeas corpus, LIMINARMENTE, em favor do Paciente, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP e expedindo o competente alvará de soltura”. É o relatório.
Decido.
Busca-se no presente habeas corpus, em caráter liminar, a concessão da ordem de revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente mediante a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Destaca-se que os fatos debatidos nestes autos dizem respeito à Operação Et Caterva, que tem o objetivo de investigar suposta organização criminosa responsável por saques fraudulentos de auxílios emergenciais nos anos de 2020 e 2021.
A denúncia oferecida contra o paciente (Doc. 177492517) imputa-lhe os seguintes delitos: CLÁUDIO ALVES, deve ser condenado nas penas do artigo 2º, §§3º e 4º, da Lei 12.850; artigo 171, §3º, do CP, por 1.570 vezes, na forma do artigo 69 do CP; artigo 313-A c.c. artigo 317, §1º, c.c. artigo 325, §2º e 327, §2º, por 6.296 vezes (artigo 69 do CP), todos do CP, tudo na forma dos artigos 61, II, a, g, j; e 62, I e IV; e 69 do CP; Do conjunto probatório carreado aos autos, nota-se que o pedido liminar merece acolhimento, pois, em exame de cognição sumária, é possível verificar a relevância dos fundamentos jurídicos invocados, bem como o risco de dano de difícil reparação a que está sujeito o paciente em razão do ato apontado como coator.
Com efeito, demonstra-se com a impetração que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 31/3/2021, conforme informado pela própria autoridade coatora (Doc. 179349069). À época da decretação, a necessidade da prisão preventiva foi baseada na necessidade de garantia da ordem pública, e se justificaria por 3 (três) fundamentos, quais sejam: (a) gravidade concreta do crime; (b) periculosidade social do agente; e (c) possibilidade concreta de reiteração criminosa.
Contudo, os impetrantes trazem aos autos 2 (duas) decisões proferidas pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Mato Grosso nos autos da ação penal 1008874-21.2021.4.01.3600 (Docs. 177485062 e 177485065) decorrentes da realização do procedimento de revisão estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do CPP.
A leitura atenta dos atos decisórios evidencia que a fundamentação justificadora da custódia cautelar remonta à decisão original de decretação da prisão preventiva, o que denota, a uma primeira vista, inobservância dos requisitos estabelecidos pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, abaixo reproduzido: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Não se pode perder de vista que o cerceamento da liberdade de um cidadão deve ser compreendido como última alternativa — princípio da ultima ratio —, de forma que não é razoável a manutenção da custódia cautelar de forma indefinida no tempo, ao fundamento da garantia da ordem pública, quando há outras medidas alternativas igualmente eficazes, conforme previsão do art. 282, §6º, do CPP.
A decretação da prisão cautelar não é a regra, mas sim a exceção e deve ser somente decretada em caso de necessidade demonstrada e quando não for possível a adoção de outras medidas diversas que atinjam o mesmo desiderato.
Quanto à manutenção da custódia provisória e ao procedimento de revisão estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, o raciocínio a ser adotado no tocante à necessidade da medida é o mesmo, sendo imperiosa a fundamentação justificativa da medida excepcional, o que, segundo a análise do acervo probatório nesse juízo de cognição sumária, não foi observado no caso concreto.
Deve ser deferida a liminar nos presentes autos à vista da demonstração: (a) da relevância dos fundamentos jurídicos invocados; (b) do risco de dano de difícil reparação inerente ao cerceamento da liberdade; (c) da baixa periculosidade das condutas atribuídas ao paciente; e (d) do comprovado encerramento da instrução processual na origem, uma vez que a ação penal encontra-se na fase de alegações finais (Doc. 179349069).
Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido liminar e determino a substituição da prisão preventiva do paciente CLÁUDIO ALVES pelo cumprimento das seguintes medidas cautelares alternativas: (a) Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo magistrado de origem para informar e justificar suas atividades; (b) Proibição de manter contato com os envolvidos na investigação e na ação penal originária; (c) Proibição de ausentar-se da comarca sem comunicação prévia ao juízo competente; (d) Monitoração eletrônica (Obs.: a indisponibilidade de equipamento eletrônico para monitoração do paciente não deve constituir óbice ao exercício do direito de responder em liberdade o processo criminal); (e) Compromisso de comparecer a todos os atos do processo e evitar a obstrução do seu andamento; (f) Comunicação ao juízo de origem sobre qualquer alteração de endereço; e (g) Fiança no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, em favor do Juízo da 5º Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso.
O requerente deverá estar ciente de que o descumprimento de qualquer das medidas acarretará a revogação do benefício concedido, sem prejuízo de que lhe seja novamente decretada a prisão preventiva, principalmente, com o surgimento de fatos novos (art. 312, parágrafo único, e art. 316 do CPP).
Oficie-se, com urgência, ao Juízo de origem, para que proceda ao imediato cumprimento da presente decisão.
Intime-se o impetrante.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
15/07/2022 13:22
Juntada de manifestação
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15/07/2022 13:21
Juntada de manifestação
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15/07/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 11:15
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:44
Juntada de Certidão
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14/07/2022 18:48
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2022 12:00
Juntada de documentos diversos
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28/06/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
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12/01/2022 10:23
Conclusos para decisão
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09/01/2022 09:50
Juntada de parecer
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17/12/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 15:36
Juntada de Certidão
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17/12/2021 10:25
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:46
Determinada Requisição de Informações
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13/12/2021 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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13/12/2021 14:31
Conclusos para decisão
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13/12/2021 14:31
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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13/12/2021 14:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
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13/12/2021 13:27
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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