TRF1 - 1002473-72.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002473-72.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA VIEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª vez para apresentar nos autos o comprovante de implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de futura fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 9 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:46
Juntada de documento sirea
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10/11/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2022 23:59.
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28/10/2022 08:01
Decorrido prazo de HELENA VIEIRA DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:19
Decorrido prazo de HELENA VIEIRA DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2022 23:59.
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20/10/2022 15:39
Juntada de documento sirea
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20/10/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:39
Juntada de documento sirea
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20/10/2022 15:38
Juntada de documento sirea
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07/10/2022 02:06
Publicado Sentença Tipo B em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002473-72.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELENA VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS GUILHERME FAVARETTO BORGES - GO36576 e TIAGO SANTOS ISSA - GO27509 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira, tendo como instituidor Gilmar de Oliveira Mendes, falecido em 21/07/2020, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 196.387.795-8; DER: 02/09/2021; id 1034437833- Pág. 1).
Em audiência, o INSS fez a seguinte proposta: implantar em favor da autora o benefício de pensão por morte NB: 196.387.795-8, com data de início de benefício a contar da data do óbito (DIB: 21/07/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/10/2022) e o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de atrasados, o que foi aceito pela parte autora e seu(sua) advogado(a).
Passo seguinte, o MM.
Juiz proferiu a sentença: Decido.
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte NB: 196.387.795-8, tendo como instituidor Gilmar de Oliveira Mendes, falecido em 21/07/2020, com data de início do benefício a contar da data do óbito (DIB: 21/07/2020), com data de início do pagamento (DIP: 1º/10/2022), e RMI no valor de um salário mínimo.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), serão pagas por meio de RPV.
Fixo a união estável, para fins previdenciários, a contar de 1998 até a data do óbito (21/07/2020).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 5 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/10/2022 18:30
Juntada de Certidão
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05/10/2022 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 18:13
Juntada de Certidão
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05/10/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 18:13
Homologada a Transação
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05/10/2022 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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05/10/2022 15:41
Homologada a Transação
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05/10/2022 15:38
Juntada de Ata de audiência
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05/10/2022 11:09
Juntada de documentos diversos
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05/10/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 10:44
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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01/09/2022 16:43
Juntada de impugnação
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17/08/2022 09:42
Juntada de contestação
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02/08/2022 02:15
Decorrido prazo de HELENA VIEIRA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:56
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002473-72.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA VIEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/10/2022, às 15:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 19 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/07/2022 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 11:32
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 15:54
Conclusos para despacho
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25/04/2022 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/04/2022 08:22
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2022 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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