TRF1 - 1018950-16.2021.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 00:29
Decorrido prazo de AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE GOIANIA-GOIAS em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2022 23:59.
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24/08/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:23
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2022 16:53
Juntada de recurso inominado
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06/08/2022 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 08:28
Decorrido prazo de RAFAELLA CHRISTINA LEITE LOPES em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 08:28
Decorrido prazo de MARIA CLARA LEITE LOPES em 04/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:57
Publicado Sentença Tipo A em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018950-16.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANA LOPES BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH ALVES LISBOA - GO49655 e IVANILDO LISBOA PEREIRA - GO12230 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora pleiteia a concessão de auxílio-reclusão, mediante o reconhecimento da qualidade de dependente de segurado, seu pai, preso desde 24/02/2016 (vide certidão carcerária).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas desde a data da prisão.
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado recolhido à prisão.
Fundamenta-se na proteção à família e na intranscendência da pena.
Com relação à dependência econômica, esta é presumida, ex vi do art. 16, inciso I, § 4º, da LB, já que está comprovada a qualidade pelos documentos juntados com a inicial.
O artigo 80 da Lei 8.213/91 dispõe se tratar de benefício devido nas mesmas condições da pensão por morte.
A EC 20/98, por sua vez, trouxe um novo requisito, qual seja, ser o segurado pessoa de baixa renda (art. 201, IV, CF/88).
Assim, além da qualidade de dependente, há que se demonstrar: a) a qualidade de segurado do recluso na data do encarceramento; b) segurado de baixa renda; c) o recolhimento à prisão (regimes fechado e semiaberto até a MP 871, de 18/01/2019; após, regime fechado); d) a partir de 18/01/2019, o cumprimento da carência de 24 contribuições.
O critério de “baixa renda” é estabelecido por uma portaria interministerial publicada anualmente.
Assim, deve-se observar o valor do salário-de-contribuição na data do recolhimento à prisão.
No caso, como o recolhimento à prisão foi em 2019, era devido o auxílio-reclusão para os dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição não ultrapassasse R$ 1.319,18 (mil e trezentos e dezenove reais e dezoito centavos).
Contudo, a última remuneração completa do segurado foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais), superior ao valor normatizado para o benefício.
Esse cenário demonstra que o núcleo familiar não se encontra em situação de vulnerabilidade econômica que exija uma maior proteção social, sendo indevido o benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2022 12:26
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 11:33
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 11:33
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2022 10:21
Juntada de manifestação
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16/05/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 20:24
Juntada de parecer
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20/04/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2022 23:59.
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14/02/2022 13:55
Juntada de contestação
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04/02/2022 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 13:14
Juntada de emenda à inicial
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16/11/2021 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 16:26
Juntada de emenda à inicial
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27/08/2021 06:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 06:56
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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30/07/2021 22:46
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2021 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
11/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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