TRF1 - 1002928-56.2021.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 08:26
Decorrido prazo de BATISTA GONCALVES em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59.
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13/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:29
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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13/02/2023 08:29
Expedição de Documento RPV.
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10/02/2023 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/02/2023 22:52
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2022 20:27
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 08:57
Juntada de Certidão
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22/11/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 08:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/11/2022 23:59.
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05/11/2022 20:53
Juntada de cumprimento de sentença
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05/11/2022 00:54
Decorrido prazo de BATISTA GONCALVES em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 09:41
Juntada de documento comprobatório
-
06/10/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:04
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 10:04
Processo Desarquivado
-
16/09/2022 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2022 22:18
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 01:31
Decorrido prazo de BATISTA GONCALVES em 22/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:55
Publicado Sentença Tipo A em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002928-56.2021.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BATISTA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GORETTI DO NASCIMENTO MARTINS - BA10793 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (arts. 38, Lei n. 9.099/95, e 1°, Lei n. 10.259/01).
A parte autora pleiteia o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
F U N D A M E N T A Ç Ã O 1) Dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez A aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, qualificada como segurada da previdência social, é considerada permanentemente incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência (arts. 42 e segs., Lei n. 8.213/91), o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.
Trata-se de benefício previdenciário que apresenta, portanto, os seguintes requisitos: incapacidade total ou parcial permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; qualidade de segurada da Previdência Social (arts. 11 e segs., Lei n. 8.213/91); cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (arts. 24 e segs., Lei n. 8.213/91) ou início da incapacidade durante o período de graça (art. 15, Lei n. 8.213/91), quando for o caso. 2) Dos fatos 2.1) Da incapacidade permanente De acordo com a perícia médico-judicial, a parte autora se encontra permanentemente incapacitada para o trabalho, de modo parcial, e não necessita da ajuda permanente de terceiros. (ID 1057777259).
No caso concreto, levando-se em consideração que a parte autora (1) é trabalhador braçal; (2) enquadra-se em faixa etária cuja capacidade de trabalho é reduzida; (3) não possui escolaridade e (4) está acometida por enfermidade que acarreta limitações para o desempenho de atividades que demandem esforço físico, considero que a incapacidade para o trabalho é, nesse contexto, total e permanente, dando ensejo à concessão de aposentadoria por invalidez.
Entretanto, conforme laudo pericial, o início da incapacidade é novembro de 2020, sendo esta a data de início do benefício.
Cumpre ressaltar que não serão devidas as parcelas referentes ao período compreendido entre 18/01/2020 e 31/10/2020, tendo em vista que o laudo pericial afirma que incapacidade iniciou em novembro de 2020 (ID 1057777259).
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a parte ré ao cumprimento das seguintes obrigações: (a) restabelecer, em favor da parte autora (CPF *73.***.*10-49) a aposentadoria por invalidez (NB 5352399369), com DIB em 01/11/2020 e DIP na data desta sentença; (b) implantar, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação desta sentença, o benefício de prestação continuada à parte autora; (b.1) tendo em conta a natureza alimentar das prestações e presentes os requisitos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela provisória de urgência no que concerne à obrigação de fazer, conforme pedido na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil) reais, limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (b.2) deverá o INSS juntar aos autos comprovante de cumprimento da decisão antecipatória; (b.3) a implantação do benefício prescinde da apresentação da autodeclaração prevista no art. 167-A, §§ 7º e 8º, do Decreto 3.048/1999, pois não se trata de providência que cabe ao Poder Judiciário; insta salientar que a recalcitrância quanto à implantação do benefício ensejará a imediata execução da multa cominatória, sem prejuízo de novo arbitramento na eventual hipótese de descumprimento; (c) pagar as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, considerando-se no cálculo aritmético como devido o valor mensal de um salário-mínimo vigente à época, acrescendo-se correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se os valores eventualmente recebidos a título de benefício a partir da DIB; (d) reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica mediante RPV em benefício da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01 e art. 32 da Resolução CJF 305/14; tendo em vista inexistir complexidade na(s) perícia(s) realizada(s), fixo os honorários da(o)(s) perita(o)(s) em R$ 186,39 (cento e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos) com base no art. 28, § 1º, e art. 39 da Resolução CJF 305/14.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogada(o).
O recebimento de eventual recurso inominado, interposto pela parte sucumbente, será no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n. 9.099/95, e no efeito suspensivo tão-somente quanto ao pagamento do retroativo (art. 17 da Lei n. 10.259/2001).
Inexistindo motivo para seu não recebimento, garanta-se o contraditório, dando-se vista à parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 219 da Lei nº 13.105/2015) remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para, observando os parâmetros acima fixados, apresentar os cálculos de liquidação das prestações retroativas/parcelas vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se o INSS para ciência e manifestação, oportunidade em que poderá apresentar impugnação devidamente acompanhada da memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV em favor da parte autora e requisite-se o pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001.
Apresentados contrato de honorários advocatícios e requerimento para decote do valor da RPV ou do precatório, defiro-o, previamente, no percentual ajustado entre a(o) advogada(o) da causa e a parte autora, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento).
Caso o acordo firmado estabeleça percentual acima do teto, ora fixado, tornem os autos conclusos para decisão do pedido.
Com o cumprimento do acima determinado, tenho por satisfeita a prestação jurisdicional, ficando a cargo das(os) beneficiárias(os) o acompanhamento do(s) depósito(s) do(s) respectivo(s) valor(es), que pode ser acessado com o número do processo, pelo link: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Sem custas.
Sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Cumpridas as obrigações, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juíza Federal / Juiz Federal -
19/07/2022 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 11:36
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2022 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2022 18:33
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 18:32
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 15:48
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 02:55
Decorrido prazo de BATISTA GONCALVES em 11/07/2022 23:59.
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22/06/2022 17:08
Juntada de Certidão
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22/06/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 23:57
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 15:01
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:48
Juntada de laudo pericial
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04/05/2022 08:08
Decorrido prazo de BATISTA GONCALVES em 03/05/2022 23:59.
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20/04/2022 18:02
Juntada de apresentação de quesitos
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04/04/2022 19:05
Perícia agendada
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04/04/2022 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2022 13:51
Conclusos para decisão
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08/02/2022 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2022 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/12/2021 01:42
Decorrido prazo de BATISTA GONCALVES em 14/12/2021 23:59.
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26/11/2021 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 17:35
Conclusos para despacho
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22/07/2021 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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22/07/2021 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2021 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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