TRF1 - 1015431-87.2022.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 17:12
Juntada de manifestação
-
08/11/2022 04:23
Publicado Ato ordinatório em 08/11/2022.
-
08/11/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 04:37
Decorrido prazo de MARIA LUISA BUZATTO em 03/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 21:37
Juntada de apelação
-
07/10/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2022 02:03
Publicado Intimação polo ativo em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015431-87.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA LUISA BUZATTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL CAPRISTO STECCA - SP358032 POLO PASSIVO:Presidente FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 Destinatários: MARIA LUISA BUZATTO GABRIEL CAPRISTO STECCA - (OAB: SP358032) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 5 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT -
05/10/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2022 17:15
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2022 19:43
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 08:24
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA LUISA BUZATTO em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:12
Juntada de parecer
-
01/08/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:13
Juntada de contestação
-
30/07/2022 00:39
Decorrido prazo de Presidente FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 18:13
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2022 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2022 12:16
Juntada de outras peças
-
27/07/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE BANCO DO BRASIL em 21/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 19:29
Juntada de diligência
-
14/07/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 11:49
Juntada de diligência
-
13/07/2022 02:14
Publicado Intimação polo ativo em 13/07/2022.
-
13/07/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1015431-87.2022.4.01.3600.
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: MARIA LUISA BUZATTO IMPETRADO: PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, PRESIDENTE BANCO DO BRASIL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA LUISA BUZATTO em face do PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL E PRESIDENTE DO FNDE, objetivando que se abstenham de proceder cobranças referentes às parcelas de amortização do FIES, até término da residência médica.
Relata que celebrou contrato com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), tendo como agente financeiro o Banco do Brasil, para abertura de crédito para financiamento de 100% dos encargos educacionais ao estudante de ensino superior (FIES), para custeio de sua graduação em medicina na UNIVAG.
Aduz que o período de carência do financiamento se encerraria em 10 de dezembro de 2021, sendo que a partir do dia 10 de janeiro de 2022, a impetrante iniciou o pagamento das parcelas de amortização do referido financiamento.
Ocorre que a impetrante somente foi aprovada na residência médica para a especialidade de Cirurgia Geral, no Hospital Geral Universitário, em fevereiro de 2022, com previsão para término em 28 de fevereiro de 2025, programa dado em período integral, o que impossibilita que a impetrante procure emprego para que possa manter suas despesas e de sua família.
Aduz que a Lei 10.260/01 prevê em seu artigo 6-B, § 3º, a extensão do período de carência dos contratos do FIES, para que o pagamento somente possa ser exigido após o encerramento da residência. É o relato.
DECIDO.
Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora.
Além dos dois requisitos acima elencados também é de resultar demonstrada a existência de ato ilegal da autoridade apontada como coatora.
No caso, vejo presente a prova pré-constituída, requisito necessário para a concessão da liminar em mandado de segurança.
Assim prevê a legislação aplicável ao caso: Lei do Fies (n. 10.260/2001): Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: (Redação Original) Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) IV – carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (...) Art. 6o-B. (omissis) (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) Lei do Médico Residente (n. 6.932/1981): Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. (...) Art. 8º - A partir da publicação desta Lei, as instituições de saúde que mantenham programas de Residência Médica terão um prazo máximo de 6 (seis) meses para submetê-los à aprovação da Comissão Nacional de Residência Médica.
Portaria Ministério da Saúde n. 1.377/2011 (regulamenta art. 6º-B da Lei do FIES): Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) (...) Art. 3º Para obter a extensão do prazo de carência do respectivo financiamento por todo o período de duração da residência médica, o estudante graduado em Medicina deverá optar pelo ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidade médica cuja prioridade para o SUS será definida pelo Ministério da Saúde com observância dos seguintes critérios: I - especialidades definidas como pré-requisito para o credenciamento dos serviços, sobretudo na alta complexidade; II - especialidade necessária a uma dada região segundo avaliação da demanda decorrente da evolução do perfil sócioepidemiológico da população, principalmente relacionadas ao envelhecimento populacional e ao aumento de morbimortalidade decorrente de causas externas; III - especialidades necessárias à implementação das políticas públicas estratégicas para o SUS, tais como a Política de Atenção Básica, de Urgência e Emergência, de Saúde Mental, Atenção à Mulher e Criança, Oncológica e Atenção ao Idoso; E IV - especialidades consideradas escassas ou com dificuldade de contratação em uma dada região segundo análise dos sistemas de informação disponíveis, realização de pesquisa ou demanda referida por gestores da saúde daquela região.
Parágrafo único.
Caberá à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) publicar a relação das especialidades médicas prioritárias de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Portaria. (Prazo prorrogado por 60 dias pela PRT GM/MS nº 1.641 de 15.07.2011) Art. 3º-A O requerimento de carência estendida de que trata o art. 3º deverá ser preenchido pelo profissional médico beneficiário de financiamento concedido com recursos do FIES por meio de solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) I - nome completo; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) II - CPF; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) III - data de nascimento; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) IV - e-mail; e (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) V - Programa de Residência Médica e instituição a que está vinculado. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 1º O Programa de Residência Médica ao qual o profissional médico esteja vinculado deverá ter início no período de carência previsto no contrato de financiamento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) (...) Portaria Normativa Ministério da Educação n. 7/2013: Art. 2º (omissis) I – (omissis) II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS nº 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. § 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento.
Art. 7º Para solicitar o abatimento, suas renovações ou o período de carência estendido, o estudante com financiamento em atraso ou inadimplente com o Fies deverá regularizar o pagamento dos juros e das prestações do financiamento, devendo permanecer nesta situação até a sua concessão.
Parágrafo único.
O estudante de que trata o caput poderá, para regularizar a situação do financiamento, fazer uso da renegociação prevista na Resolução nº 3, de 20 de outubro de 2010, do FNDE, e nas eventuais alterações na forma do § 7º do art. 5º da Lei nº 10.260, de 2001. (...) Art. 9º Ficará suspensa, durante o abatimento e o período de carência estendido, a contagem do prazo para decurso do vencimento do contrato de financiamento do estudante.
Parágrafo único.
Caso o estudante financiado deixar de obter o abatimento ou o período de carência estendido, a contagem do prazo previsto no contrato de financiamento será retomada, deduzido o período de amortização que antecedeu ao início do abatimento ou do período de carência estendido.
Portaria Conjunta Ministério da Saúde n. 02/2011 (revogada pela Portaria Conjunta n. 03/2013): Art. 1º - Definir, na forma do Anexo I desta Portaria, os Municípios priorizados segundo os critérios dispostos na Portaria nº 1.377/2011, para fins do benefício previsto no inciso II e o § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). (...) Art. 5º - Definir, na forma do Anexo II desta Portaria, a relação das especialidades médicas e áreas de atuação, de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/01, introduzido pela Lei nº 12.202/10.
Parágrafo único.
Havendo necessidade, e a critério da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde (SGTES), a relação das especialidades médicas, bem como da relação de áreas de atuação constantes no Anexo II desta Portaria poderão ser objeto de revisão, de acordo com as necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme o art. 6º da Portaria nº 1.377/2011. (...) ANEXO II - Relação das Especialidades Médicas e Áreas de Atuação ESPECIALIDADES MÉDICAS 1- Anestesiologia 2 - Cancerologia 3 - Cancerologia Cirúrgica 4 - Cancerologia Clínica 5 - Cancerologia Pediátrica 6 - Cirurgia Geral 7 - Clínica Médica 8 - Geriatria 9 - Ginecologia e Obstetrícia 10 - Medicina de Família e Comunidade 11 - Medicina Intensiva 12 - Medicina Preventiva e Social 13 - Neurocirurgia 14 - Neurologia 15 - Ortopedia e Traumatologia 16 - Patologia 17 - Pediatria 18 - Psiquiatria 19 - Radioterapia 20 - Infectologia 21 - Cirurgia Pediátrica ÁREAS DE ATUAÇÃO 1 - Cirurgia do Trauma 2 - Medicina de Urgência 3 - Neonatologia 4 - Psiquiatria da Infância e da Adolescência Portaria Conjunta Ministério da Saúde n. 03/2013: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a execução da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, que estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e dá outras providências; as regras para abatimento do saldo devedor consolidado e a carência estendida. (...) Art. 4º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, a relação das especialidades médicas prioritárias é a constante do Anexo II desta Portaria. (...) ANEXO II ESPECIALIDADES MÉDICAS 1.
Clínica Médica 2.
Cirurgia Geral 3.
Ginecologia e Obstetrícia 4.
Pediatria 5.
Neonatologia 6.
Medicina Intensiva 7.
Medicina de Família e Comunidade 8.
Medicina de Urgência 9.
Psiquiatria 10.
Anestesiologia 11.
Nefrologia 12.
Neurocirurgia 13.
Ortopedia e Traumatologia 14.
Cirurgia do Trauma 15.
Cancerologia Clínica 16.
Cancerologia Cirúrgica 17.
Cancerologia Pediátrica 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem 19.
Radioterapia Requisitos Diante das normas supratranscritas, extrai-se que a obtenção do benefício de prorrogação do prazo de carência para início da fase de amortização do FIES, por todo o período de duração da residência médica, são os seguintes: a) estar regularmente matriculado em residência médica que atenda às seguintes condições: residência credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica; e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. b) o médico beneficiado pelo Fies deverá apresentar requerimento expresso (preencher formulário) ao Ministério da Saúde, por meio de sistema informatizado específico; c) nos contrato do Fies com carência, como o do Impetrante (vide cláusula oitava – das fases do contrato) o Programa de Residência médica deve ter sido iniciado no período de carência previsto no contrato (no presente caso, 18 meses a partir do término da fase de utilização), e a solicitação da carência estendida deve ser efetuada antes de iniciada a fase de amortização do financiamento. d) findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe de saúde da família, deverá retomar o pagamento do financiamento.
Documentos dos autos: - Contrato do Fies n. 444.803.703 (ID 1196985772) – carência de 18 meses da utilização. - Início da Amortização em 10/01/2022 (ID 1196996251). - Declaração de Médico Residente emitida pelo Hospital Geral, com residência em Cirurgia Geral, iniciando em 01/03/2022, com previsão de término em 28/02/2025 (ID 1196985781). - Solicitação da carência estendida por meio do FiesMed, protocolada em 15/05/2022, código 190350 (ID 1196996292).
Pois bem.
Compulsando os documentos juntados ao presente mandado de segurança, vejo que a impetrante está matriculada em residência médica inserida nas especialidades previstas no Anexo II da Portaria Conjunta Ministério da Saúde n. 03/2013 (Cirurgia Geral).
Restou demonstrado que a residência teve início em 01/03/2022, portanto, dentro do prazo de carência do contrato do FIES, cuja amortização só teve início em 10/01/2022.
Da mesma forma, a solicitação da carência estendida por meio do FiesMed também foi efetivada antes do início da amortização do contrato (15/05/2022).
Portanto, a impetrante demonstrou atender todos os requisitos legais para a obtenção da carência estendida, assim se afigura razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento do Estudante – FNDE, tendo como Agente Financeiro o Banco do Brasil.
Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I - O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nesse sentido, visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares.
II - Na hipótese dos autos, tendo a impetrante comprovado ter sido aprovada para seleção de Residência Médica em Clínica Médica, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com a Caixa Econômica Federal em 2007, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º - B da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202, de 2010.
Em sendo assim, a referida norma legal deve ser aplicada na hipótese dos autos, não só pela sua finalidade social, mas também por constituir regra mais favorável à impetrante.
III - Há de se reconhecer, ademais, a aplicação, no caso, da teoria do fato consumado com o deferimento da medida liminar pleiteada, em 05/09/2014, que assegurou à impetrante a prorrogação do período de carência de cobrança das prestações do FIES referentes ao contrato nº 16.2004.185.0005213-55, durante a realização de sua residência Médica, ou seja, até 28.04.2016, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, não sendo aconselhável sua desconstituição.
IV - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (TRF/1ª Região - Processo Numeração Única: REOMS 0022397-28.2014.4.01.4000 / PI; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - Relator Desembargador Federal Souza Prudente - órgão quinta turma - publicação 11/09/2017 e-DJF1 - Data Decisão 30/08/2017).
Nos termos do § 3º art. 6º-B da Lei nº. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica".
Vejamos: Lei nº 10.260/2001 (redação dada pela Lei nº 12.202/2010): Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010); § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010).
A Lei não possibilitou a "carência estendida" do contrato como um mero benefício ao estudante, ela fez isso em decorrência da falta de médicos em determinadas áreas de atuação, por isto a existência também do programa mais médicos e outros programas instituídos pelo governo para suprir essa falha, ou seja, é só mais uma forma de o governo incentivar a formação de médicos nas diversas especialidades, para justamente preencher estas falhas de atendimento à população.
A Lei tem que ser interpretada sobre esse prisma, que é a sua finalidade social, de modo que pequenas formalidades como um prazo que foi perdido, um formulário que foi preenchido errado, erro no sistema, torna-se irrelevante, diante do objetivo maior que é a formação de médicos capacitados para atendimento à população.
Na hipótese dos autos, a impetrante comprovou ter sido aprovada para seleção de Residência Médica em Cirurgia Geral, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º - B da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202, de 2010.
Assim, presente a probabilidade do direito, devendo a carência ser estendida por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º - B da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202, de 2010.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para que a parte impetrada se abstenha de proceder às cobranças referentes às parcelas de amortização do FIES, até término da residência médica.
Intime-se a parte impetrante para recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Após, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se para cumprimento da liminar.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009).
Ao MPF para manifestação.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
11/07/2022 19:23
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 19:23
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 16:01
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2022 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
-
07/07/2022 18:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/07/2022 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003346-12.2021.4.01.3307
Jose Hildo de Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jamile Leite Garcez de Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2021 14:16
Processo nº 0009652-89.2008.4.01.3300
Alvaro Raimundo Campos Martins Junior
Infraero Empresa Brasileira de Infra Est...
Advogado: Alessandro de Assis Galrao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2008 00:00
Processo nº 1043841-85.2022.4.01.3300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Mariana Terra Moreira
Advogado: Lucca Silveira Finocchiaro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 17:03
Processo nº 1003066-13.2017.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Romeu Delilo
Advogado: Bruna Roana da Silva Delilo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2017 14:40
Processo nº 1003056-28.2020.4.01.3308
Maria Joice Cerqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Prado Barbosa de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2020 17:05