TRF1 - 0004651-46.2015.4.01.3602
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO: 0004651-46.2015.4.01.3602 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ADEMAR DOS SANTOS SOUZA S E N T E N Ç A (tipo B) Trata-se de Execução Fiscal que teve seu trâmite normal, sem, contudo, obter êxito na localização de bens passíveis de penhora, o que resultou no arquivamento provisório do processo.
Instada a se manifestar para apresentar alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a Exequente não a apresentou.
DECIDO.
De acordo com o art. 40, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Ainda, o STJ em julgamento de recurso repetitivo asseverou que não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
Assim, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.. (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018).
No caso em apreço, verifica-se que da ciência pela exequente da não localização de bens decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.
Além disso, não houve nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente.
Sendo assim, à vista da flagrante ocorrência da prescrição quinquenal, impõe-se o seu reconhecimento e, por conseguinte, a extinção do feito com resolução do mérito.
Diante do exposto, com fulcro no § 4º, do art. 40, da Lei n. 6.830/80, c/c o art. 156, V, e 174, ambos do CTN, e art. 487, II, do CPC, reconheço e decreto a prescrição intercorrente, declarando extinto o feito com resolução do mérito.
Desconstituam-se as constrições eventualmente efetuadas.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a extinção da execução fiscal não decorreu de defesa apresentada pela parte executada.
Sem custas.
Tendo em vista o valor do crédito exequendo, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Rondonópolis, data da assinatura.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
02/09/2022 08:00
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ADEMAR DOS SANTOS SOUZA em 24/08/2022 23:59.
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12/07/2022 04:33
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/07/2022.
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12/07/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 0004651-46.2015.4.01.3602 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADEMAR DOS SANTOS SOUZA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ADEMAR DOS SANTOS SOUZA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
RONDONÓPOLIS, 10 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) -
10/07/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:14
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/04/2022 18:38
Juntada de volume
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21/03/2022 16:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/07/2016 13:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/07/2016 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/07/2016 13:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/07/2016 15:20
Conclusos para despacho
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04/07/2016 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/07/2016 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/06/2016 10:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/06/2016 12:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/06/2016 12:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/05/2016 14:31
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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09/03/2016 13:59
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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19/01/2016 17:37
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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19/01/2016 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/01/2016 17:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/01/2016 14:22
Conclusos para despacho
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11/01/2016 12:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/01/2016 17:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/12/2015 16:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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