TRF1 - 1003256-28.2017.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/09/2022 09:58
Juntada de Informação
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30/09/2022 09:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/09/2022 03:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEDRAL em 27/09/2022 23:59.
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01/09/2022 02:12
Decorrido prazo de FERNANDO GABRIEL AMORIM CUBA em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
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09/08/2022 01:09
Publicado Acórdão em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003256-28.2017.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003256-28.2017.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:FERNANDO GABRIEL AMORIM CUBA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BETTY MARIA AROUCHA PAIVA - MA6246-A, JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A, SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996-A e LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003256-28.2017.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse do Ministério Público Federal em dar prosseguimento à ação civil de improbidade administrativa movida contra Fernando Gabriel Amorim Cuba, ex-prefeito do município de Cedral/MA.
Entendeu o magistrado que o FNDE não teria legitimidade para assumir a titularidade da demanda.
O apelante aduz que o recorrido é responsável pela falta de comprovação do alcance dos objetivos visados com os Convênios n. 1007834, 1007833, 1014652, 1007830, 1016740, 1007833 e 1016674, e que, em consequência, é necessário o ressarcimento ao erário.
Pugna para que seja mantido no polo ativo da relação processual, a fim de que o feito tenha prosseguimento.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003256-28.2017.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR): O presente processo foi instaurado por provocação do Município de Cedral/MA, que propôs ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito Fernando Gabriel Amorim Cuba, sob a alegação que ele teria dado causa a diversas irregularidades na execução das obras relativas aos seguintes convênios, todos firmados com o FNDE: a) Obra 1007834 – Quadra Escolar – Povoado Parati; b) Obra 1007833 – Quadra Escolar – Povoado Santaninha; c) Obra 1014652 – Creche no Povoado Outeiro (PAC 9813/2014 - 127220); d) Obra 1007830 (PAC 208133/2014) – Cobertura de Quadra – Povoado Outeiro; e) Obra 1016740 (PAR 30255 0)– Escola com 04 salas – Povoado Engole; f) Obra 1007833 – Quadra Escolar Coberta (Conv 8134 – o); g) Obra 1016674 – Escola de Ensino Fundamental – Povoado Santaninha.
Em 4/1/2021, o advogado que representava o município informou que o contrato de prestação de serviços que mantinha com o autor da ação expirara e que o réu assumira novamente o cargo de prefeito.
Concluiu que caberia ao FNDE e ao Ministério Público assumir a titularidade da ação.
Em que pese o apelante ter manifestado interesse em figurar no polo ativo, o juiz extinguiu o processo, alegando que, por força do artigo 3° da Lei n. 14.230, somente o Ministério Público poderia dar seguimento ao processo e que, no caso, aquele órgão já havia se manifestado pela improcedência dos pedidos iniciais, o que evidenciaria o seu desinteresse em dar seguimento à causa.
No entanto, após a prolação da sentença, o Ministro Alexandre de Moraes, na qualidade de relator da ADI 7042, deferiu medida cautelar para suspender os efeitos do artigo 3º da Lei n. 14.230/2021 e dar interpretação conforme à Constituição Federal “ao caput e §§ 6º-A, 10-C e 14, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, no sentido da EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA”.
Em face dessa decisão, o FNDE está legitimado a assumir a titularidade da presente ação, uma vez que é a pessoa jurídica diretamente interessada na causa, por ter sido parte nos convênios citados nestes autos e por ter, supostamente, suportado os danos provocados pelos atos ímprobos imputados ao réu.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer a legitimidade ativa do apelante e determinar o prosseguimento do processo. É como voto.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003256-28.2017.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003256-28.2017.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:FERNANDO GABRIEL AMORIM CUBA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BETTY MARIA AROUCHA PAIVA - MA6246-A, JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A, SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996-A e LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822-A E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O presente processo foi instaurado por provocação do Município de Cedral/MA, que propôs ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito, sob a alegação que ele teria dado causa a diversas irregularidades na execução das obras relativas a convênios firmados com o FNDE. 2.
No curso do processo, verificou-se a impossibilidade de prosseguimento com o município no polo ativo, dado que o réu assumira novamente o cargo de prefeito. 3.
Caso em que o FNDE, como pessoa jurídica interessada, detém legitimidade para assumir a titularidade da ação, por força da medida cautelar deferida na ADI 7042 para suspender os efeitos do artigo 3º da Lei n. 14.230/2021 e dar interpretação conforme à Constituição Federal “ao caput e §§ 6º-A, 10-C e 14, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, no sentido da EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA”. 4.
Apelação provida para reconhecer a legitimidade ativa do apelante e determinar o prosseguimento do processo.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 2 de agosto de 2022.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator -
05/08/2022 13:37
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:22
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e provido
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02/08/2022 22:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 22:13
Juntada de Certidão de julgamento
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21/07/2022 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO GABRIEL AMORIM CUBA em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:10
Publicado Intimação de pauta em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO , .
APELADO: FERNANDO GABRIEL AMORIM CUBA, MUNICIPIO DE CEDRAL , Advogado do(a) APELADO: BETTY MARIA AROUCHA PAIVA - MA6246-A Advogado do(a) APELADO: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A .
O processo nº 1003256-28.2017.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02/08/2022 Horário: 14.00 Local: Presencial Observação: -
11/07/2022 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 19:44
Incluído em pauta para 02/08/2022 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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10/07/2022 21:56
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2022 18:10
Juntada de parecer
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06/05/2022 18:10
Conclusos para decisão
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05/05/2022 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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05/05/2022 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2022 16:34
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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