TRF6 - 0070640-50.2016.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gregore Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122, 123
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17/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> ST1-PREV
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17/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> ST1-PREV
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16/09/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 15/09/2025 16:00</b>
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27/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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27/08/2025 14:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 15/09/2025 16:00</b><br>Sequencial: 116
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26/08/2025 12:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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07/05/2025 12:04
Juntada de Petição
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09/04/2025 17:52
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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29/11/2024 17:07
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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21/08/2024 13:21
Juntado(a) - Juntada de certidão
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20/08/2024 17:31
Juntado(a) - Juntada de certidão de inteiro teor
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17/08/2024 19:06
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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08/03/2024 18:55
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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27/02/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCIO ALMEIDA PASSOS em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:25
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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02/02/2024 15:16
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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31/01/2024 00:00
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 16:02
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2024 16:02
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCIO ALMEIDA PASSOS em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 21:49
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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23/01/2024 21:47
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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23/01/2024 21:38
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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23/01/2024 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENFICENTE CENTRO DE CULTURA, ESPORTE E ASSISTENCIA SOCIAL - ABCC em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CIRO OTAVIO BORJA PINTO em 22/01/2024 23:59.
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12/12/2023 19:05
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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29/11/2023 00:05
Juntado(a) - Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:05
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 15:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 15:07
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:07
Juntada de Petição - Intimação
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27/11/2023 14:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2022 17:00
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2022 17:00
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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25/10/2022 00:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ROCHA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENFICENTE CENTRO DE CULTURA, ESPORTE E ASSISTENCIA SOCIAL - ABCC em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CIRO OTAVIO BORJA PINTO em 24/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCIO ALMEIDA PASSOS em 17/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:06
Juntado(a) - Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:06
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 15:30
Juntada de Petição - Juntada de substabelecimento
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05/10/2022 17:02
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2022 09:55
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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05/10/2022 09:55
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:55
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:55
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:55
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:55
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:55
Juntada de Petição - Intimação
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04/10/2022 22:11
Declarada incompetência
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13/09/2022 13:58
Recebidos os autos
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13/09/2022 13:58
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/09/2022 01:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ROCHA em 05/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ROCHA em 05/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ROCHA em 05/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCIO ALMEIDA PASSOS em 31/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCIO ALMEIDA PASSOS em 31/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCIO ALMEIDA PASSOS em 31/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENFICENTE CENTRO DE CULTURA, ESPORTE E ASSISTENCIA SOCIAL - ABCC em 30/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENFICENTE CENTRO DE CULTURA, ESPORTE E ASSISTENCIA SOCIAL - ABCC em 30/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENFICENTE CENTRO DE CULTURA, ESPORTE E ASSISTENCIA SOCIAL - ABCC em 30/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:51
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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10/08/2022 16:28
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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09/08/2022 15:10
Juntado(a) - Juntada de certidão
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09/08/2022 01:09
Juntado(a) - Publicado Acórdão em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:09
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0070640-50.2016.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0070640-50.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CIRO OTAVIO BORJA PINTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A, RAFAEL MARCIO PEREIRA - MG144684-A, CARLOS ALEXANDRE DINIZ RESENDE MACHADO - MG111870-A, IZABELLA CUNHA VELLOSO - MG130119-A, MARIA ANDREIA LEMOS - MG98421-A, SEBASTIANA DO CARMO BRAZ DE SOUZA - MG78985-A, MARIANA ANDRADE CRISTIANISMO - MG190154-A e MARIANA ALVES DIMAS JUNQUEIRA - MG194029-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0070640-50.2016.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença do juízo federal da 17ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que pronunciou a prescrição quanto à pretensão de condenação dos apelados Associação Beneficente Centro de Cultura, Esporte e Assistência Social – ABCC, Ciro Otávio Borja Pinto, Carlos Roberto Rocha e Márcio Almeida Passos às penalidades previstas na Lei n. 8.429 pela prática de atos de improbidade administrativa.
Segundo o magistrado, transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data em que a administração pública teve ciência do ato de improbidade, em 23/6/2008, e a propositura da ação, em 5/12/2016.
No recurso, o Ministério Público Federal, referindo apenas ao réu Ciro, sustentou que ele ocupou assento no conselho administrativo da ABCC até 31/12/2011, e que somente a partir daquela data teve início a contagem do prazo de prescrição, segundo o inciso I do artigo 23 da Lei n. 8.429.
Com esse raciocínio, defende que não se consumou a prescrição da pretensão punitiva.
Além disso, alega que a ação tem por objetivo também o ressarcimento ao erário e que tal pretensão é imprescritível.
Contrarrazões apresentadas pela Associação Beneficente Centro de Cultura, Esporte e Assistência Social – ABCC e por Ciro Otávio Borja Pinto.
A Procuradoria Regional da República pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0070640-50.2016.4.01.3800 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR): O Ministério Público Federal atribui aos apelados a prática de ato de improbidade administrativa pelo desvio de recursos recebidos na execução do Convênio n. 314/2007, celebrado com o Ministério do Turismo.
Sobre a prescrição, ressalto que a Lei n. 8.429 passou por modificações importantes com o advento da Lei n. 14.230/2021.
Segundo o novo regramento, o prazo de prescrição é de 8 anos e deve ser contado a partir da ocorrência do fato.
Seguindo a novel disposição e considerando que o fato narrado ocorreu em 2007, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva se consumou, sob a ótica da nova redação do artigo 23 da Lei n. 8.429, em 2007, já que a ação somente foi proposta em 2016.
Quanto à aplicação retroativa das novas disposições da Lei n. 8.429, esta Turma já se manifestou pela possibilidade, sob o argumento de que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 1969, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 678, de 1992, e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CRFB/1988, em seu art. 5º, inciso XL, garantem a retroatividade da lei de natureza sancionatória punitiva, como no caso da Lei n. 8.429, que prevê sanções pela prática de atos que configuram improbidade administrativa em prejuízo ao erário.
Para melhor compreensão, transcrevo a ementa do precedente: “ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
FRAUDE AO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA.
GERENTE-GERAL.
OMISSÃO.
NEGLIGÊNCIA.
PREJUÍZO AO ERÁRIO.
LEI 14.230/2021.
SUPERVENIÊNCIA.
RETROATIVIDADE DA NORMA ADMINISTRATIVA DE CARÁTER SANCIONADOR.
EXCLUSÃO DA OMISSÃO.
PROVIMENTO. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa visa dar máxima proteção ao princípio da moralidade administrativa combatendo a corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas a expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo "tráfico de influência" nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade. 2.
Tanto a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 1969, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 678, de 1992, como a própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CRFB/11988, em seu art. 5º, inciso XL, garantem a retroatividade da lei de natureza sancionatória punitiva como no caso dos atos que configuram improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário. 3 O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp 1.153.083-MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, de 06/11/2014, também afirma a retroatividade da lei de natureza sancionatória além do direito penal, enquanto princípio do direito sancionatório. 4.
A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, ao alterar e dar nova redação ao caput do art. 10 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, expressamente excluiu a ação culposa do agente enquanto ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, permanecendo apenas qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas 5.
O apelante José Humberto Pereira foi condenado porque teria agido com omissão e negligência da função de gerente da agência bancária e, com isso, permitido ou contribuído para a prática dos reiterados atos de improbidade administrativa pelos quais seu subordinado teria lesado o erário com reiterados saques do Programa Bolsa Família com uso de senhas previamente cadastradas. 6.
A imputação toda desde a investigação até a instrução processual foi única e exclusiva com fundamento na ação culposa do apelante, que se descuidou em seu dever de cuidar para evitar as fraudes, sem o seu conhecimento, em típica ação culposa que doravante, com a Lei 14.230/2021, não são mais passíveis de punição enquanto ato de improbidade administrativa. 7.
Provimento da apelação de José Humberto Pereira para julgar improcedentes os pedidos em razão da retroatividade benéfica da Lei 14.230/2021, que excluiu a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa que causar prejuízo ao erário previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992”. (AC 0002724-39.2006.4.01.3803, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 04/04/2022) A extinção do processo deve ser mantida, portanto, quanto à pretensão de aplicação aos apelados das penalidades previstas na Lei n. 8.429.
Todavia, o feito deve prosseguir quanto ao pleito de condenação dos recorridos ao ressarcimento ao erário, uma vez que tal pretensão é imprescritível, nos termos da norma do artigo 37, § 5°, da Constituição Federal.
Com estas razões, dou provimento em parte à apelação para determinar o prosseguimento do processo com relação à pretensão de condenação dos apelados ao ressarcimento ao erário. É como voto.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0070640-50.2016.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0070640-50.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CIRO OTAVIO BORJA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A, RAFAEL MARCIO PEREIRA - MG144684-A, CARLOS ALEXANDRE DINIZ RESENDE MACHADO - MG111870-A, IZABELLA CUNHA VELLOSO - MG130119-A, MARIA ANDREIA LEMOS - MG98421-A, SEBASTIANA DO CARMO BRAZ DE SOUZA - MG78985-A, MARIANA ANDRADE CRISTIANISMO - MG190154-A e MARIANA ALVES DIMAS JUNQUEIRA - MG194029-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/93 COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA N. 14.230/2021.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA MAIS BENÉFICA EM TEMA DE DIREITO SANCIONATÓRIO.
PRECEDENTE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
PRAZO DE OITO ANOS CONTADO DA DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. a Lei n. 8.429 passou por modificações importantes com o advento da Lei n. 14.230/2021.
Segundo o novo regramento, o prazo de prescrição é de 8 anos e deve ser contado a partir da ocorrência do fato. 2.
Seguindo a novel disposição e considerando que o fato narrado ocorreu em 2007, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva se consumou, sob a ótica da nova redação do artigo 23 da Lei n. 8.429, em 2007, já que a ação somente foi proposta em 2016. 3.
Quanto à aplicação retroativa das novas disposições da Lei n. 8.429, esta Turma já se manifestou pela possibilidade, sob o argumento de que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 1969, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 678, de 1992, e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CRFB/1988, em seu art. 5º, inciso XL, garantem a retroatividade da lei de natureza sancionatória punitiva, como no caso da Lei n. 8.429, que prevê sanções pela prática de atos que configuram improbidade administrativa em prejuízo ao erário (AC 0002724-39.2006.4.01.3803, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 04/04/2022). 4.
A extinção do processo deve ser mantida, portanto, quanto à pretensão de condenação dos apelados às penalidades previstas na Lei n. 8.429. 5.
Todavia, o feito deve prosseguir quanto ao pleito de condenação dos recorridos ao ressarcimento ao erário, uma vez que tal pretensão é imprescritível, nos termos da norma do artigo 37, § 5°, da Constituição Federal. 6.
Apelação para determinar o prosseguimento do processo com relação à pretensão de condenação dos apelados ao ressarcimento ao erário.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento em parte à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 2 de agosto de 2022.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator -
05/08/2022 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 11:18
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:18
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:18
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:18
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:18
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:18
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:29
Conhecido o recurso e provido em parte - Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE) e provido em parte
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03/08/2022 14:33
Juntada de Petição - Nota Oral
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02/08/2022 22:13
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 22:12
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
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21/07/2022 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCIO ALMEIDA PASSOS em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 15:42
Juntado(a) - Juntada de certidão
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13/07/2022 11:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:16
Juntada de Petição
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13/07/2022 00:10
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:10
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
APELADO: CIRO OTAVIO BORJA PINTO, MARCIO ALMEIDA PASSOS, CARLOS ROBERTO ROCHA, ASSOCIACAO BENFICENTE CENTRO DE CULTURA, ESPORTE E ASSISTENCIA SOCIAL - ABCC , Advogado do(a) APELADO: IZABELLA CUNHA VELLOSO - MG130119-A Advogados do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A, CARLOS ALEXANDRE DINIZ RESENDE MACHADO - MG111870-A, RAFAEL MARCIO PEREIRA - MG144684-A Advogados do(a) APELADO: MARIA ANDREIA LEMOS - MG98421-A, SEBASTIANA DO CARMO BRAZ DE SOUZA - MG78985-A Advogados do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A, RAFAEL MARCIO PEREIRA - MG144684-A .
O processo nº 0070640-50.2016.4.01.3800 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02/08/2022 Horário: 14.00 Local: Presencial Observação: -
11/07/2022 20:21
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 19:44
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 21:42
Juntado(a) - Juntada de ato ordinatório
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03/02/2022 09:42
Juntada de Petição - Juntada de parecer
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03/02/2022 09:42
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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01/02/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2022 11:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 18:30
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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31/01/2022 18:30
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2022 11:34
Recebidos os autos
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27/01/2022 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2022 11:34
Distribuído por sorteio
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14/01/2022 18:24
Juntada de Petição - Informação
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23/12/2020 17:04
Juntada de Petição - Contrarrazões
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12/12/2020 15:19
Juntada de Petição - Intimação polo passivo
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12/12/2020 15:19
Juntada de Petição - Intimação polo passivo
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12/12/2020 15:19
Juntada de Petição - Intimação polo passivo
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11/12/2020 15:32
Juntada de Petição - Despacho
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28/09/2020 12:41
Juntada de Petição - Parecer
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14/09/2020 12:16
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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14/09/2020 12:16
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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14/09/2020 12:16
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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14/09/2020 12:16
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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14/09/2020 12:15
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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14/09/2020 12:15
Juntada de Petição - Certidão de processo migrado
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14/09/2020 12:14
Juntada de Petição - Certidão
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11/09/2020 14:58
Juntada de Petição - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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