TRF1 - 1001018-09.2021.4.01.3308
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/09/2022 09:31
Juntada de Informação
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28/09/2022 09:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/09/2022 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:31
Decorrido prazo de KEVEN ROCHA DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:08
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:KEVEN ROCHA DA SILVA RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1001018-09.2021.4.01.3308 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado à espécie.
Salvador/BA, 18 de agosto de 2022.
RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO Juiz Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1001018-09.2021.4.01.3308 VOTO Acórdão proferido nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, e art. 80 da RESOLUÇÃO/PRESI nº17/2014 do TRF/1ª Região.
Salvador/BA, 18 de agosto de 2022.
RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO Juiz Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1001018-09.2021.4.01.3308 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: KEVEN ROCHA DA SILVA JUIZ RELATOR: RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO SÚMULA DE JULGAMENTO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEFICIENTE.
LEI N° 8.742/93.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, sob o argumento de que não restou preenchido o requisito da vulnerabilidade social. 2.
O benefício assistencial, no valor de um salário-mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Lei nº 8.742/93, art. 20).
Fixa a lei como critério financeiro para aferição do estado de carência (miserabilidade) a renda per capita familiar inferior a ¼ do salário-mínimo, consoante § 3º do referido artigo.
O STF, no dia 18.04.2013, ao negar provimento aos RE’s 567.985 e 580.963, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido critério financeiro, em razão de notórias mudanças políticas, econômicas, sociais e jurídicas ocorridas na sociedade desde a edição da referida Lei. 3.
A sentença merece ser mantida pelos próprios fundamentos: "(...) Em relação ao requisito do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em resposta a quesito específico (Id. 579187397), o perito designado informou que a parte autora é portadora de encefalomielite disseminada aguda (CID G04.0).
Afirmou que a parte autora conta com 18 anos de idade, que declarou não exercer atividade laborativa, que não pode exercer atividade que lhe garanta a subsistência e que é possível fixar a data de início da incapacidade laborativa desde 01.03.2018.
Concluiu que há incapacidade temporária para o trabalho, por prazo superior a 02 anos, e que há incapacidade para os atos da vida independente, o que atende a exigência legal de impedimento de longo prazo.
A propósito, entendo que a impugnação apresentada pelo INSS (Id. 655445470) em face da decisão que determinou a realização de perícia diferenciada (Id. 526011363) não merece acolhimento.
Alega o réu que a perícia não presencial constitui infração ao Código de Ética Médica e não encontra qualquer amparo legal.
Requer que a suspensão do processo até que o periciando possa ser submetido ao exame médico pericial presencial.
No caso, cumpre salientar que ainda persistem as dificuldades existentes em razão da referida pandemia, inclusive com a suspensão do expediente externo na Subseção Judiciária de Jequié por ocasião da elaboração do laudo pericial.
A impugnação do INSS não tem fundamento.
A infração ética apontada pelo próprio INSS consiste em o médico assinar ou validar exames feitos por outros profissionais.
A presente perícia nada tem a ver com a infração apontada, uma vez que o médico analisará os exames e demais documentos relativos à saúde do paciente e formará sua opinião técnica, pela incapacidade, capacidade ou impossibilidade de análise sem exame presencial.
Trata-se de perícia, mas sem exame físico.
Não há modificação, validação ou assinatura de documento produzido por outro profissional, isto nunca foi cogitado e não teria nenhuma razão de ser ou utilidade ao processo.
A perícia é meio de prova e cabe ao magistrado decidir sobre a sua produção ou não, nos termos legais.
Ademais, o CPC possui previsão expressa permitindo a perícia simplificada, como é o caso do presente feito, conforme art. 464, §2º e 3º.
Destarte, mantenho a perícia diferenciada na forma da decisão questionada, ressaltando que o perito entendeu pela desnecessidade da presença da parte autora para confecção do laudo, já que apresentou sua conclusão (Id. 579187397).
No que concerne ao requisito da vulnerabilidade econômica, a parte autora também demonstrou que se enquadra ao que prescreve a legislação.
O registro no Cadúnico, realizado em 23.11.2017, atualizado até 02.09.2020, atesta que o grupo familiar é composto pela parte autora, a genitora e um irmão, que a renda familiar total é de até um salário mínimo e que a renda per capita é no valor de até R$348,00 (Id. 655445471 - Pág. 5/6).
O questionário socioeconômico informa que o demandante vive com a genitora e um irmão em imóvel composto por 01 quarto, sala, cozinha e banheiro, que a renda do grupo familiar advém do trabalho da genitora, no valor de R$960,00 e que possui despesas com medicamentos no valor de R$306,00 (Id. 462988962).
Com efeito, restou evidenciado que a genitora da parte autora possui vínculo empregatício no valor de um salário mínimo (Id. 655445472 - Pág. 7).
Por outro lado, importa destacar que as mudanças inseridas pela Lei nº 13.982/2020, de 02.04.2020, nos §§14 e 15 do art.20 da Lei º 8.742/1993, estabelecem que o benefício prestação continuada ou o benefício previdenciário, no valor de até um salário mínimo, concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência, não será computado no cálculo da renda do grupo familiar para fins de concessão a outro beneficiário, ressaltando que pode ser concedido a mais de um membro da família.
Mesmo antes da expressa previsão legal, este entendimento já estava assentado na Jurisprudência pátria.
Ademais, nas circunstâncias do caso concreto, considerando que se trata de família composta por 03(três) pessoas, as condições de saúde da parte autora e a necessidade de tratamento para a moléstia, reconheço que toda a renda auferida pelo grupo familiar não é suficiente para afastar o quadro de hipossuficiência financeira.
Diante disso, resta evidente que a renda per capita líquida do núcleo familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, requisito legal para a concessão do beneficio pleiteado.
Ainda que não fosse assim, entendo que a condição socioeconômica do portador de deficiência física ou do idoso, para fins de percepção de benefício assistencial, pode ser aferida por outros critérios que não a constatação objetiva da renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, desde que aptos a comprovar a condição de hipossuficiência financeira da parte e de sua família.
O STF, modificando decisões anteriores, consagrou o entendimento aqui adotado (Rcl 4374/PE - 8.4.2013), confirmando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece necessidade de a renda familiar mensal per capita ser inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes e, também, do parágrafo único, art. 34, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Nesta esteira, a incapacidade da parte autora deve ser avaliada em conjunto com sua situação financeira em face da realidade socioeconômica do país, sopesando com o princípio da dignidade da pessoa humana, descrito no art. 5º da Constituição Federal.
Assim, na hipótese dos autos restaram atendidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, ressaltando que não é definitivo e que deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21[3] da lei de regência.
Por fim, ressalte-se que eventual recebimento de auxílio emergencial pela parte autora impede a cumulação com o benefício em comento, por conta de vedação legal, devendo haver, neste caso, abatimento dos respectivos valores". 4.
Recurso a que se nega provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o enunciado da Súmula nº 111 do C.
STJ (afastada a condenação na ausência de contrarrazões ou de patrocínio do recorrido pela DPU, consoante REsp. 1.199.715/RJ). 6.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, e art. 80 da RESOLUÇÃO PRESI nº 17/2014 do TRF/1ª Região.
A C Ó R D Ã O Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Juiz Relator.
Salvador/BA, 18 de agosto de 2022. (Assinado eletronicamente) RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO Juiz Federal Relator -
23/08/2022 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:32
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2022 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2022 01:30
Publicado Intimação de pauta em 25/07/2022.
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26/07/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: KEVEN ROCHA DA SILVA O processo nº 1001018-09.2021.4.01.3308 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/08/2022 Horário: 09:30 Local: SALA 03 SUSTENTAÇÃO ORAL - Observação: Portaria NUTUR 2/2022 Art. 1º ESTABELECER que nas sessões de julgamentos presenciais, quando realizadas remotamente, com suporte de vídeo mediante uso da plataforma Microsoft Teams, das Turmas Recursais da SJBA, os advogados - incluindo os advogados públicos - e o MPF poderão, até às 15:00 horas do dia útil anterior à sessão de Julgamento da Turma Recursal, informar que pretendem fazer sustentação oral.
Para tanto, deverão fazer o requerimento, exclusivamente pelos e-mails: [email protected] (para as sessões da 1ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 2ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 3ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 4ª Turma Recursal).
Deverão constar do e-mail de requerimento de sustentação oral: a) indicação do número da Sessão na qual se requer a sustentação oral; b) o número do processo que se pretenda fazer a sustentação oral, com a indicação da Relatoria a qual pertence o processo; c) o endereço eletrônico do advogado.
A Secretaria das Turmas Recursais tomará as devidas providências para concessão de acesso do solicitante ao ato. §1º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados até às 15:00 horas do dia útil anterior ao dia da Sessão de julgamento. -
19/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 22:19
Incluído em pauta para 18/08/2022 09:30:00 SALA 03 SUSTENTAÇÃO ORAL.
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30/03/2022 07:25
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 10:50
Recebidos os autos
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29/03/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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