TRF1 - 1011897-78.2021.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:21
Decorrido prazo de TERESA BESERRA CARVALHO em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:08
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: TERESA BESERRA CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA OLIVIA NASCIMENTO DA PAIXAO - BA64090-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1011897-78.2021.4.01.3307 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado à espécie.
Salvador/BA, 18 de agosto de 2022.
RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO Juiz Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1011897-78.2021.4.01.3307 VOTO Acórdão proferido nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, e art. 80 da RESOLUÇÃO/PRESI nº17/2014 do TRF/1ª Região.
Salvador/BA, 18 de agosto de 2022.
RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO Juiz Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1011897-78.2021.4.01.3307 RECORRENTE: TERESA BESERRA CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: ANA OLIVIA NASCIMENTO DA PAIXAO - BA64090-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL JUIZ RELATOR: RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO SÚMULA DE JULGAMENTO SEGURIDADE SOCIAL.
BENEFICIO ASSISTENCIAL.
VULNERABILIADE SOCIAL EVIDENCIADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que rejeitou o pedido de concessão do benefício assistencial, ao argumento de ausência de situação de vulnerabilidade social. 2.
O benefício assistencial, no valor de um salário-mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (Lei nº 8.742/93, art. 20).
Fixa a lei como critério financeiro para aferição do estado de carência (miserabilidade) a renda per capita familiar inferior a ¼ do salário-mínimo, consoante § 3º do referido artigo.
O C.
STF, no dia 18.04.2013, ao negar provimento aos RE’s 567.985 e 580.963, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido critério financeiro, em razão de notórias mudanças políticas, econômicas, sociais e jurídicas ocorridas na sociedade desde a edição da referida Lei. 3.
Quanto à questão do requisito financeiro, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema 27 em sede de repercussão geral, entendeu que existem outros critérios que devem ser levados em consideração na análise do caso concreto para aferição do estado de miserabilidade social do individuo que pleiteia o benefício assistencial. 4.
Assim constou na sentença: "O documento de ID 754156469 comprova o preenchimento do requisito etário.
Entretanto, a análise do estudo social de ID 802633125 é desfavorável à pretensão autoral.
Isso porque o quadro descrito não é condizente com a alegada situação de miserabilidade narrada na inicial.
Em que pese a parte autora declarar que sobrevive apenas da renda proveniente de aposentadoria percebida pelo marido no importe de um salário mínimo, as imagens atestam situação diversa.
Verifica-se que o imóvel é simples, porém amplo e bem guarnecido, possuindo móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, tais como quatro aparelhos de televisão, cozinha bem equipada, com fogão inox e geladeira duplex inox descaracterizando a alegada situação de vulnerabilidade". 5.
No caso concreto, apontou a perícia social (ID21072088): “-Das pessoas descritas na resposta ao 1º quesito, quais auferem renda? Quanto cada uma delas percebe mensalmente, inclusive a própria parte autora? o esposo da autora é aposentado, recebendo R$ 1.100,00 mensalmente. 3- A renda mensal de cada uma delas é fixa ou variável? Se variável, qual o rendimento médio dos últimos 12 meses? Resposta: a renda é fixa. 4- Se nenhuma das pessoas que residem com a parte autora aufere renda de trabalho, nem ela própria, como fazem para sobreviver? Recebem auxílio de assistência social de algum ente estatal? Se recebem outros auxílios, de que tipo são e qual o valor? Resposta: a autora está recebendo R$ 250.00 do Auxilio Emergencial. 5- O imóvel em que a parte autora reside é próprio de sua família ou é alugado? Resposta: o imóvel próprio, possui oito cômodos. 6- Há veículos, telefone e/ou eletrodomésticos na casa em que reside a parte autora? Quais e quantos? Resposta: sim, 04 TVs, 01 celular, 01 fogão, 01 geladeira, 01 micro-ondas e 01 máquina de lavar roupas.”. 6.
No entanto, observo que os objetos que existem na casa são bastante simples e a sua existência, por si só, não afastam a vulnerabilidade social.
Vale ressaltar que a requerente tem 82 anos e o marido, que recebe um salário mínimo, tem 86 anos.
Esta é a única renda do grupo familiar e deve ser excluída do seu cômputo.
Assim, entendo preenchidos os requisitos para concessão do amparo social ao idoso, desde a DER. 7.
Recurso provido.
Sentença reformada.
As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente, desde quando devidas, e acrescidas, a partir da citação, de juros de mora, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Forte nos fundamentos acima expostos e considerando a natureza alimentar do benefício, ANTECIPO os efeitos da tutela, para determinar a implantação do benefício em 30 dias, 8.
Sem condenação em honorários advocatícios - art. 55 da Lei 9099 de 1995.. 9.
Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, e artigo 80 da RESOLUÇÃO PRESI nº 17/2014 do TRF/1ª Região.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da presente Súmula de Julgamento.
Salvador/BA, 18 de agosto de 2022. (Assinado eletronicamente) RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO Juiz Federal Relator -
23/08/2022 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:19
Conhecido o recurso de TERESA BESERRA CARVALHO - CPF: *73.***.*23-36 (RECORRENTE) e provido
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18/08/2022 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2022 01:29
Publicado Intimação de pauta em 25/07/2022.
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26/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema RECORRENTE: TERESA BESERRA CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: ANA OLIVIA NASCIMENTO DA PAIXAO - BA64090-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1011897-78.2021.4.01.3307 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/08/2022 Horário: 09:30 Local: SALA 03 SUSTENTAÇÃO ORAL - Observação: Portaria NUTUR 2/2022 Art. 1º ESTABELECER que nas sessões de julgamentos presenciais, quando realizadas remotamente, com suporte de vídeo mediante uso da plataforma Microsoft Teams, das Turmas Recursais da SJBA, os advogados - incluindo os advogados públicos - e o MPF poderão, até às 15:00 horas do dia útil anterior à sessão de Julgamento da Turma Recursal, informar que pretendem fazer sustentação oral.
Para tanto, deverão fazer o requerimento, exclusivamente pelos e-mails: [email protected] (para as sessões da 1ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 2ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 3ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 4ª Turma Recursal).
Deverão constar do e-mail de requerimento de sustentação oral: a) indicação do número da Sessão na qual se requer a sustentação oral; b) o número do processo que se pretenda fazer a sustentação oral, com a indicação da Relatoria a qual pertence o processo; c) o endereço eletrônico do advogado.
A Secretaria das Turmas Recursais tomará as devidas providências para concessão de acesso do solicitante ao ato. §1º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados até às 15:00 horas do dia útil anterior ao dia da Sessão de julgamento. -
19/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 22:19
Incluído em pauta para 18/08/2022 09:30:00 SALA 03 SUSTENTAÇÃO ORAL.
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06/05/2022 16:16
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 11:13
Recebidos os autos
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06/05/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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