TRF1 - 0021468-80.2018.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:48
Decorrido prazo de PEDRO ALBERTO TELIS DE SOUSA em 16/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:09
Decorrido prazo de PEDRO ALBERTO TELIS DE SOUSA - ME em 05/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 01:52
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0021468-80.2018.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:PEDRO ALBERTO TELIS DE SOUSA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de PEDRO ALBERTO TELIS DE SOUSA (empresário individual).
Comparecimento espontâneo do executado (folha 48).
A diligência no BACENJUD foi frutífera apenas em relação ao CPF do executado, nada encontrando em conta cadastrada no CNPJ (folha 56).
Na petição de id 903332049, o exequente “reiterar, com fulcro no art. 924, II do CPC, a extinção do processo, haja vista a regularização do débito pela parte ré referente ao contrato objeto da presente lide, conforme manifestação de ID 414689916.
Ante a ocorrência da transação extrajudicial, requer seja observado o art. 90, §3º, do CPC, o qual prevê a isenção de custas finais”.
Instrui a petição de id 414689916 o documento de id 414689919. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que a execução foi ajuizada para a cobrança de R$ 358.620,47 e que o devedor pagou extrajudicialmente a quantia de R$ R$ 37.035,64 a título de valor principal, R$2.112,58 como custas e R$1.851,78 relativos a honorários advocatícios.
Nesse contexto, sabe-se a transação é forma de solução consensual por meio da qual os interessados podem prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 CC).
Nos termos do art. 924, III, do CPC, a execução é extinta quando o executado obtiver, por qualquer meio, a extinção total da dívida, entre elas a transação pela via judicial ou extrajudicial.
Por fim, sendo o caso de transação, as custas remanescentes são dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação e declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Honorários conforme convencionado pelas partes, nos termos do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais já recolhidas pelo exequente e, nos termos do art. 90, § 3º, CPC, as custas remanescentes ficam dispensadas.
Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO a desconstituição de quaisquer atos de constrição levados a efeito nestes autos, inclusive eventual indisponibilidade de bens.
Existindo transferência para conta judicial por força da penhora eletrônica incidente na conta bancária que o executado mantém junto à instituição financeira, OFICIE-SE ao banco depositário para restituir a(s) quantia(s) à(s) conta(s) de origem, cabendo ao interessado fornecer as informações necessárias para efetivação da transferência, por qualquer meio idôneo de comunicação, caso ainda não constem nos autos, nos termos da Orientação Normativa Coger – 10126799.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
ASSINATURA ELETRÔNICA -
12/07/2022 22:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 10:06
Homologada a Transação
-
23/06/2022 17:38
Conclusos para julgamento
-
27/01/2022 15:49
Juntada de manifestação
-
10/01/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 16:49
Juntada de outras peças
-
12/02/2021 03:59
Decorrido prazo de PEDRO ALBERTO TELIS DE SOUSA em 11/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 17:15
Juntada de manifestação
-
06/11/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 18:19
Juntada de Certidão de processo migrado
-
06/11/2020 18:19
Juntada de volume
-
16/10/2020 11:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/08/2020 09:07
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
06/02/2020 17:10
DEPOSITO EM DINHEIRO EFETUADA TRANSFERENCIA
-
25/11/2019 12:41
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
25/11/2019 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/11/2019 15:54
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
11/11/2019 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/10/2019 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2019 17:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/10/2019 10:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/08/2019 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2019 09:57
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA PARA O DIA 19/07/2019
-
28/03/2019 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
01/03/2019 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/02/2019 11:32
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
29/11/2018 15:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/11/2018 09:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2018 11:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
19/10/2018 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2018 13:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/10/2018 17:51
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
25/09/2018 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
19/09/2018 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/09/2018 11:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2018 15:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
30/08/2018 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2018 16:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/05/2018 11:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 11:17
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
-
29/05/2018 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2018 11:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/05/2018 11:59
INICIAL AUTUADA
-
15/05/2018 14:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004677-38.2006.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ana Mary de Melo Pimentel
Advogado: Vanda Regina de Oliveira Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2006 11:47
Processo nº 0033674-42.2007.4.01.3400
Lojas Salfer SA
Lojas Salfer SA
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2011 09:34
Processo nº 1006502-76.2019.4.01.3307
Gerson Aparecido Coutinho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Brenda da Silva Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2019 15:50
Processo nº 0001299-17.2009.4.01.3303
Conselho Regional dos Representantes Com...
Josicledson Dutra dos Anjos
Advogado: Alvaro Rodrigues Teixeira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 15:00
Processo nº 1006205-38.2020.4.01.3306
Larissa Emanuela da Silva Dantas
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Fabiana Santos da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2022 10:56