TRF1 - 1005052-06.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
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28/02/2023 03:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUZA TAVARES em 24/02/2023 23:59.
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31/01/2023 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2023 09:28
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 09:12
Conclusos para despacho
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31/01/2023 03:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUZA TAVARES em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 17:45
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2023 09:44
Juntada de documento comprobatório
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30/11/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 12:50
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 10:45
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 09:46
Conclusos para despacho
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26/10/2022 16:27
Juntada de manifestação
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24/10/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 15:38
Conclusos para despacho
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13/10/2022 11:18
Juntada de manifestação
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28/09/2022 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 11:13
Juntada de cumprimento de sentença
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19/09/2022 13:58
Conclusos para despacho
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19/09/2022 13:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/09/2022 00:59
Decorrido prazo de ALISSON BATISTA TAVARES em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 09:29
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUZA TAVARES em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 16:09
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 04:35
Publicado Sentença Tipo A em 12/07/2022.
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12/07/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005052-06.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO DE SOUZA TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO CARDOSO COUTINHO - AP1337 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO RAIMUNDO DE SOUZA TAVARES, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Narrou na petição inicial, o seguinte: “01.
O AUTOR era esposo da de cujus, SEUZARINA FERREIRA BATISTA, com quem conviveu por toda a vida, até a data de seu óbito em 11/02/2010. (Certidão anexa). 02.
O casal concebeu 04 filhos, restando hoje ainda o menor adolescente com 15 anos de idade (DATA DE NASCIMENTO: 15/12/2004) por nome ALISON BATISTA TAVARES, dependente presumido da de cujus. (Doc. anexo). 03.
O casal, juntamente com os filhos eram agroextrativista ribeirinhos na Região de Portel, interior do Estado do Pará, onde sobreviviam da agricultura de subsistência, plantando cultivando, e manejando o desbaste de açaizais, precisamente no Rio Pacajá/Bom Jardim, consoante registro feito pelo Governo Federal, através do documento conhecido como SPU datado de 01/09/2008 em nome da de cujus. (Doc. anexo). 04.
Após o óbito, o AUTOR, leigo e não sabendo de seus direitos não buscou o INSS, vindo a descobrir recentemente a possível pensão, requerendo administrativamente ao INSS nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91 o benefício de PENSÃO POR MORTE – DER em 06/12/2019, restando indeferido sob alegação falta de do exercício da atividade rural anterior ao ocorrido, não os considerando segurados especiais. (Doc. anexo). 05.
Desta feita necessitando financeiramente do recebimento da Pensão ora discutida o AUTOR não vê alternativa diversa senão ingressar neste órgão para tentar ver corrigida a decisão administrativa, através da presente ação”.
Pediu “a procedência da pretensão aduzida, consoante narrado na exordial para que determine ao INSS a implantação do benefício de PENSÃO POR MORTE ao AUTOR, com data de início a contar do requerimento administrativo – DER – em 11/02/2010” e “a condenação do RÉU ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com DIB em 11/02/2010 e DIP a partir da sentença de procedência desta ação corrigidas monetariamente”.
Juntou documentos.
Contestação do INSS (Num. 328457879).
Em sua defesa, o réu teceu considerações acerca da jurisprudência sobre o assunto, e aduziu que: “No caso dos autos, a parte autora, NA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRO, requer a concessão de pensão por morte rural em razão do falecimento de SEUZARINA FERREIRA BATISTA, ocorrido em 11/02/2010, ele aos 48 anos e ela aos 46 anos de idade.
O benefício foi requerido em 06/12/2019.
Como prova do trabalho rural da falecida e da união estável, foram apresentados os seguintes documentos: - certidão de nascimento de filhos em comum (ALISON BATISTA TAVARES, nascido em 15/12/2004, e ALDINEIA BATISTA TAVARES, nascida em 20/08/2000); - certidão de casamento religioso em 2002; - termo de autorização de uso outorgado pela SPU para falecida.
Na base da Receita Federal, autora e falecida possuem o mesmo endereço.
Assim, há início de prova da qualidade de segurada especial da falecida e da relação de companheirismo.
Porém, faz-se necessário designar audiência para confirmação da união estável e de sua duração”.
Ante a colidência de interesses do autor com seu filho menor Alison Batista Tavares, este foi incluído no polo passivo da demanda, sendo representado pela Defensoria Pública da União, no exercício da curadoria especial.
Em contestação, a DPU argumentou o seguinte (Num. 428117368): “CONTESTA a exordial por negação geral, conforme autoriza o art. 341, parágrafo único, do CPC.
Não foi possível contato pessoal com o réu, sendo minada a possibilidade de obtenção de informações indispensáveis para a elaboração de uma defesa específica.
Desta forma, efetivada a negativa geral pela parte demandada, por meio de seu Curador Especial, os fatos da vestibular, em sua integralidade, controvertem-se.
Em consequência, a parte demandante tem a obrigação de provar a veracidade dos fatos alegados, sob pena de não ter acolhida a sua pretensão pelo órgão jurisdicional.
Saliente-se, por fim, que o Curador Especial, ao contestar por negação geral, não só detém faculdade de ordem legal, como igualmente está exercendo ou oferecendo defesa contra o mérito, tecnicamente denominada de defesa direta, permanecendo a parte autora com o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu pedido e das obrigações dos réus, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo, neste caso, inversão do ônus da prova, mas aplicação ordinária da teoria do ônus da prova”.
Por envolver interesse de incapaz, determinou-se a intimação do Ministério Público Federal, que em parecer Num. 456568943, aduziu que “por não verificar a presença de situação que justifique sua intervenção (art. 6º, inciso XV , da LC nº 75/93), o Ministério Público Federal deixa de oferecer manifestação sobre o mérito e requer o regular prosseguimento do feito”.
Realizou-se audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal do autor e de testemunha por ele arrolada (Num. 819201580).
Alegações finais apresentadas pelo autor e pelo réu Alison Batista Tavares.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se verifica do documento Num. 268138909 - Pág. 35/36, o pedido do autor foi indeferido na via administrativa “por não ter sido comprovada a qualidade de segurado especial”.
Constam dos autos as certidões de nascimento/casamento de Aldo Batista Tavares, Alda Batista Tavares, Aldean Batista Tavares, Anderson Batista Tavares, Aldinei Batista Tavares (Num. 845571083), e de Alison Batista Tavares e Aldineia Batista Tavares (Num. 268112877), que demonstram a existência de prole em comum entre o autor e a instituidora da pensão, Seuzarina Ferreira Batista.
No depoimento prestado em juízo, o autor afirmou que possuir filhos em comum com a instituidora do benefício; relatou as atividades agrícolas desempenhadas, como produção de farinha, plantio de macaxeira, banana e abacaxi, na qual contava com a ajuda da senhora Seuzarina, que trabalhava na plantação.
A testemunha José Luiz Amaral Pereira, quando inquirida, ratificou as informações sobre a relação marital do autor com a senhora Seuzarina, bem como sobre a atividade agrícola desenvolvida por ela, como a ajuda na atividade de limpeza da terra para plantio e na produção de farinha para venda, e nas demais culturas produzidas para subsistência própria.
Relatou ainda que a plantação ocorria no imóvel em que eles moravam, na Ilha Grande do Pacajaí, e que o autor e Seuzarina sempre moraram lá; que a população do local se reunia para ajudar uns aos outros a fazer a roça, em um movimento chamado de mutirão.
Tais informações corroboram a qualidade de segurada especial da autora, visto que já no âmbito administrativo foi apresentada prova documental nesse sentido, qual seja, o Termo de Autorização de Uso nº 11521/2008, expedido pela Secretaria de Patrimônio da União, por meio da Gerência Regional do Patrimônio no Pará (Num. 268130394), que concedeu à de cujus Seuzarina Ferreira Batista autorização para o desbate de açaizais, colheita de frutos ou manejo de outras espécies extrativistas, em área localizada ao longo do Rio Pacajá.
O documento é datado de 01/09/2008.
Assim, considerando o acervo probatório dos autos, entendo demonstrada a qualidade de segurada especial ao tempo do seu falecimento, nos termos do art. 11, VII, “a”, 1, da Lei 8.213/1991, bem como a existência de união estável entre ela e o autor.
Ao tempo do óbito de Seuzarina Ferreira Batista, o art. 16, em seus inciso I e §4º, da Lei 8.213/1991, estabelecia o seguinte: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Nessa linha, verifica-se que enquanto companheiro da instituidora da pensão, o autor não precisa demonstrar a efetiva dependência econômica, pois esta é presumida pela lei.
Acerca do pensão por morte, ao tempo do falecimento de Seuzarina Ferreira Batista, a Lei 8.213/1991 assim versava: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Conforme o documento Num. 268138909 - Págs. 1/2, o autor apresentou o pedido de pensão por morte ao INSS em 06/12/2019, de modo que, a teor do dispositivo legal acima, o benefício requerido é devido somente a partir dessa data, já que ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias previsto no inciso I do art. 74, à época do obtido de Seuzarina Ferreira Batista.
Assim, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada a contar da data de entrada do requerimento (DER), 06/12/2019.
Portanto, de tudo o que consta dos autos, conclui-se que o autor RAIMUNDO DE SOUZA TAVARES tem direito ao benefício de pensão por morte, na qualidade de dependente (companheiro) da segurada especial Seuzarina Ferreira Batista, a contar de 06/12/2019.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): a) a conceder ao autor RAIMUNDO DE SOUZA TAVARES o benefício de PENSÃO POR MORTE ao AUTOR, com DIB a contar do requerimento administrativo – DER – em 06/12/2019, com DIP na data da presente sentença; b) ao pagamento das parcelas vencidas a partir da DIB.
Sem custas processuais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita e a isenção legal de que goza o INSS.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 7% (sete por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC; e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3% (três por cento) do valor da causa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Sem manifestação, arquivem-se.
Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/07/2022 21:53
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2022 21:53
Juntada de Certidão
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10/07/2022 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2022 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2022 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2022 21:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2022 21:53
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2022 16:29
Conclusos para julgamento
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26/02/2022 01:03
Decorrido prazo de ALISSON BATISTA TAVARES em 25/02/2022 23:59.
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22/02/2022 09:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2022 23:59.
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24/01/2022 15:24
Juntada de alegações/razões finais
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03/12/2021 22:47
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 22:47
Juntada de Certidão
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03/12/2021 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 17:01
Conclusos para despacho
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03/12/2021 15:51
Juntada de alegações/razões finais
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19/11/2021 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 13:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/11/2021 14:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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19/11/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 13:18
Juntada de Certidão
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17/11/2021 15:31
Juntada de Ata de audiência
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20/10/2021 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUZA TAVARES em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2021 23:59.
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01/10/2021 17:30
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2021 14:32
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 11:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/11/2021 14:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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29/09/2021 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 11:16
Juntada de Certidão
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29/09/2021 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2021 11:04
Conclusos para despacho
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25/09/2021 11:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2021 17:33
Decorrido prazo de ALISSON BATISTA TAVARES em 27/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUZA TAVARES em 26/07/2021 23:59.
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23/07/2021 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2021 23:59.
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12/07/2021 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/07/2021 15:09
Juntada de Certidão
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07/07/2021 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2021 18:24
Juntada de Certidão
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07/07/2021 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 13:51
Conclusos para decisão
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05/07/2021 11:27
Juntada de manifestação
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03/07/2021 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2021 09:53
Juntada de Certidão
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03/07/2021 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/07/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2021 08:52
Conclusos para despacho
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03/07/2021 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUZA TAVARES em 02/07/2021 23:59.
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09/06/2021 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 16:14
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/06/2021 16:14
Juntada de Certidão
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09/06/2021 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 16:04
Conclusos para despacho
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30/04/2021 00:31
Decorrido prazo de ALISSON BATISTA TAVARES em 29/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2021 23:59.
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12/04/2021 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2021 11:03
Juntada de manifestação
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11/04/2021 22:32
Juntada de Certidão
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11/04/2021 22:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/04/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2021 21:54
Conclusos para despacho
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17/03/2021 12:17
Juntada de manifestação
-
24/02/2021 21:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 21:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/02/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 17:52
Conclusos para decisão
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24/02/2021 17:32
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2021 10:33
Juntada de Certidão
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29/01/2021 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 15:16
Conclusos para despacho
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28/01/2021 15:09
Juntada de contestação
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10/12/2020 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/12/2020 14:08
Juntada de Certidão
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10/12/2020 11:44
Juntada de manifestação
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23/11/2020 02:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2020 18:19
Conclusos para despacho
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20/11/2020 10:54
Juntada de manifestação
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19/11/2020 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 00:43
Conclusos para despacho
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28/09/2020 11:39
Juntada de manifestação
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18/09/2020 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 18:58
Conclusos para despacho
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12/09/2020 22:26
Juntada de Contestação
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01/09/2020 18:23
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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22/07/2020 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/07/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 12:51
Conclusos para decisão
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01/07/2020 12:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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01/07/2020 12:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/07/2020 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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