TRF1 - 0001600-09.2011.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0001600-09.2011.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: JOAO ALBERTO BARRETO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - TO815 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOAO ALBERTO BARRETO FILHO em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando debater os termos da execução fiscal nº 0005866-10.2009.4.01.4300.
Alega, em síntese: a) a nulidade da execução por inexigibilidade do título ante a sentença proferida na ação anulatória nº0002634-58.2007.4.01.4300; e b) a ocorrência de prescrição.
Intimado, o IBAMA apresentou impugnação na qual defende a regularidade da execução fiscal e sustenta que a apelação interposta foi recebida em seu duplo efeito. (Id 1213001270 – fls.79/86).
A decisão de fl.101 do Id 1213001270 concedeu efeito suspensivo aos embargos.
Nova decisão proferida às fls.114 do Id 1213001270 determinou a suspensão dos embargos até o transito em julgado do recurso interposto na ação anulatória nº0002634-58.2007.4.01.4300. Às fls.144/146 do Id 1213001270 foi anexada certidão de trânsito em julgado e ementa do acórdão que confirmou a sentença proferida nos autos da ação anulatória n. 2634-58.2007.4.01.4300, anulando o auto de infração n. 411007, objeto da execução fiscal n. 2009.43.00.005866-7.
No Id 1220952787 o IBAMA peticionou requerendo a sua não condenação em honorários de sucumbência, sob o fundamento de que na época em que foi ajuizada a execução fiscal não havia nenhuma causa suspensiva da exigibilidade do crédito executado. É o sucinto relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre salientar que o juiz pode reconhecer de ofício a ocorrência de coisa julgada, nos termos do §3o do art. 485, do CPC/2015, o qual estabelece que: “§3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” No caso em análise, verifica-se que o embargante já havia apresentado exceção de pré-executividade nos autos da execução embargada, sob as mesmas alegações de inexigibilidade do título em razão da sentença proferida na ação anulatória nº0002634-58.2007.4.01.4300 e de ocorrência de prescrição, a qual foi analisada e rejeitada pelo Juízo, sem a interposição de qualquer recurso, operando-se, portanto, a coisa julgada.
Um ano após a decisão que rejeitou tal exceção (fls 40/42- Id 1213001270), repisando questões previamente decididas, o embargante ajuizou os presentes embargos com o mesmo desiderato.
Neste cenário, afigura-se absolutamente inviável a renovação da matéria - já suscitada e apreciada em razão de exceção de pré-executividade - nos presentes embargos.
Isso porque, consoante entendimento jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça, as questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, mediante decisão já transitada em julgado, não podem ser novamente aventadas, ainda que em embargos à execução, porquanto esbarram na preclusão consumativa.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1.
Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que as matérias decididas em Exceção de PréExecutividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada; b) observa-se que os precedentes citados pela parte agravante nas razões do Agravo Interno não tratam especificamente da questão retratada nos autos, vale dizer, a impossibilidade de analisar, nos Embargos à Execução, os mesmos argumentos apreciados em Exceção de Pré-executividade, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública. 2.
A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1858029 - RJ, Rel.
Ministro MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TEMA JÁ DECIDIDO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FORÇA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apregoar que as questões decididas definitivamente em Exceção de Pré-Executividade não podem ser renovadas por ocasião da oposição de Embargos à Execução, em razão da força preclusiva da coisa julgada.
Precedentes: AgRg no REsp 1354894/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 08/05/2013; AgRg no Ag 908.195/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2007. 2.
Recurso Especial provido. (REsp 1652203/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de nenhuma medida recursal.
Recurso especial intempestivo. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/07/2016) Assim, embora as matérias alegadas sejam de ordem pública, cognoscíveis de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição, caso já tenham sido analisadas em momento anterior, com decisão transitada em julgado em sede de exceção de pré-executividade, sujeitam-se ao instituto da preclusão consumativa e coisa julgada, de acordo com o art. 507 do CPC/2015, sob pena de se permitir a rediscussão da questão indefinidamente.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da presença de pressuposto processual negativo no caso, qual seja, a coisa julgada material, a implicar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC/2015.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC/2015.
Sem custas, porque os embargos à execução, na Justiça Federal, são isentos (artigo 7º da Lei nº 9.289/96).
Sem condenação em verba honorária (Súmula 168 do antigo TFR: O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, e sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios).
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário em virtude de não ter havido sucumbência da entidade pública, nos termos do art. 496, do CPC/2015.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
10/10/2022 17:33
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 17:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/08/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO BARRETO FILHO em 30/08/2022 23:59.
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18/07/2022 17:33
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 00:22
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0001600-09.2011.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: JOAO ALBERTO BARRETO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - TO815 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOAO ALBERTO BARRETO FILHO ENIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - (OAB: TO815) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 14 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) -
14/07/2022 14:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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14/07/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:33
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/07/2022 11:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/10/2016 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ DECISÃO FINAL DOS AUTOS Nº 2007.43.00.002634-8. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.(DEPENDENTE: 2009.43.00.005866-7)
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23/05/2016 13:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ DECISÃO FINAL DOS AUTOS Nº 2007.43.00.002634-8
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20/04/2016 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/04/2016 15:24
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA REFERENTE AO DIA 15/04/2016
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18/03/2016 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/03/2016 14:18
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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24/02/2016 18:33
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO À OAB/TO
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12/02/2016 16:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/02/2016 16:51
Conclusos para despacho
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25/01/2016 17:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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25/11/2015 17:45
DILIGENCIA CUMPRIDA - VERIFICADO ANDAMENTO DO PROCESSO
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27/10/2015 15:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMANDO: ENIO R. DE OLIVEIRA
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14/10/2015 18:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/06/2015 14:04
Conclusos para despacho
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30/04/2015 16:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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10/04/2015 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 66 DE 10/04/2015
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08/04/2015 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 08/04/2015
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31/03/2015 16:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/01/2015 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/01/2015 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2015 09:54
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/01/2015 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/01/2015 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2013 16:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCESSO SUSPENSO ATÉ TRANSITO EM JULGADO DE DECISÃO DE RECURSO NOS AUTOS 2007.43.00.002634-8.
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10/05/2013 11:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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08/04/2013 16:29
OFICIO EXPEDIDO
-
14/03/2013 15:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/03/2013 16:48
Conclusos para despacho
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22/01/2013 15:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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28/11/2012 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1/TO - N. 229, DE 28.11.2012
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22/11/2012 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DE 22/11/2012
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19/11/2012 17:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/09/2012 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/03/2012 17:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCESSO SUSPENSO ATÉ TRANSITO EM JULGADO DE DECISÃO DE RECURSO NOS AUTOS 2007.43.00.002634-8.
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31/01/2012 19:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2012 09:13
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/01/2012 18:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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02/12/2011 09:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1/TO - N. 229, DE 02.12.2011
-
28/11/2011 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DE 28/11/2011
-
25/11/2011 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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25/11/2011 13:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/11/2011 14:00
Conclusos para decisão
-
27/10/2011 11:48
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
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21/10/2011 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1/TO - N. 201, DE 21.10.2011
-
18/10/2011 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DE 18/10/2011
-
17/10/2011 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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14/10/2011 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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11/10/2011 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2011 09:33
CARGA: RETIRADOS AGU
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26/09/2011 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/09/2011 17:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/09/2011 16:14
Conclusos para decisão
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25/08/2011 18:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/08/2011 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1/TO - N. 158, DE 19.08.2011
-
16/08/2011 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 16/08/2011
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10/08/2011 08:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/08/2011 08:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/07/2011 17:09
Conclusos para decisão
-
01/06/2011 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/05/2011 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2011 08:31
CARGA: RETIRADOS AGU
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02/05/2011 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/05/2011 10:45
DILIGENCIA CUMPRIDA
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02/05/2011 10:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/04/2011 10:40
Conclusos para despacho
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29/04/2011 10:40
DILIGENCIA CUMPRIDA
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29/04/2011 09:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/03/2011 15:39
Conclusos para decisão
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01/03/2011 13:16
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA
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01/03/2011 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2011 12:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/02/2011 12:38
INICIAL AUTUADA
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23/02/2011 16:38
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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