TRF1 - 1001004-73.2022.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001004-73.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MONTREAL COMBUSTIVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL ALVES MIRANDA - MT24569/O DESPACHO Constatada a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo em virtude de negociação entabulada entre exequente e executada, determino a suspensão do presente feito.
Permanecerá ele suspenso até que a exequente, comprovando nestes autos o restabelecimento da exigibilidade do crédito, impulsione o feito, não cabendo a este juízo intimá-la para exercer os atos de cobrança a que está obrigada.
Advirto à exequente que, rescindido o parcelamento ou a negociação do débito, terá normal curso o prazo da prescrição do crédito exequendo, independentemente de prévio pronunciamento deste Juízo, com o que eventual demora sua em, rescindidas as negociações, promover neste feito os atos de cobrança que lhe cabem poderá importar em prescrição do crédito.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001004-73.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MONTREAL COMBUSTIVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL ALVES MIRANDA - MT24569/O DESPACHO Sobre a petição de id 1275945768, e demais documentos apresentados pela executada, ouça-se a exequente UNIÃO/PFN, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos para apreciação.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/09/2022 14:53
Conclusos para decisão
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19/09/2022 13:31
Juntada de manifestação
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17/08/2022 13:22
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 19:45
Juntada de manifestação
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06/08/2022 01:17
Decorrido prazo de MONTREAL COMBUSTIVEIS LTDA em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:34
Decorrido prazo de MONTREAL COMBUSTIVEIS LTDA em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001004-73.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MONTREAL COMBUSTIVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL ALVES MIRANDA - MT24569/O DECISÃO Vieram-me os autos conclusos com pedido de conversão em renda pela exequente, sob o argumento de que o parcelamento da dívida não está em vigor (id 1213451258).
Decido.
Este juízo determinou, por força da decisão de id 1209747257, o desbloqueio de valores consubstanciado no parcelamento informado pela executada (datado de 27/04/2022), conforme documentos de id 1208462774.
Sendo assim, resta prejudicado o pedido da exequente, uma vez que a determinação fora cumprida (extrato SISBAJUD id 1219754286).
De outro lado, é inconteste a necessidade de verificarmos a hipótese de litigância de má-fé nos moldes do art. 80, II e art. 81, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que é dever das partes o agir de acordo com a boa fé (artigos 5º e 77 do CPC).
Assim, determino a intimação da exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a data de rescisão do parcelamento informado pela executada, nos termos da petição de id 1208462774.
No mesmo prazo, intime-se a executada para que informe acerca da rescisão do parcelamento informado pela exequente, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e condenação por litigância de má-fé.
Após, volvam-se os autos conclusos.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/08/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2022 18:29
Juntada de manifestação
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19/07/2022 12:58
Conclusos para decisão
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18/07/2022 14:02
Juntada de Certidão
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15/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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15/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 16:15
Juntada de manifestação
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001004-73.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MONTREAL COMBUSTIVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL ALVES MIRANDA - MT24569/O DECISÃO Constatado o parcelamento do débito exequendo pelos documentos apresentados pelo executado suspendo o feito.
Deverão as partes manifestarem-se nos autos acerca da regularidade do parcelamento, inclusive apresentando saldo remanescente, se houver, ou informando se houve a liquidação do débito exequendo.
Nesse mesmo sentido determino a liberação da quantia bloqueada via sistema Sisbajud.
Conforme se extrai dos autos o bloqueio ocorreu em data posterior (23/06/2022) a adesão ao parcelamento mencionado (27/04/2022).
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) obstam a prática de atos que visem à sua cobrança, tais como inscrição em Dívida Ativa, execução e penhora” (AgInt no REsp 1.588/781/CE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/12/2017).
Com esses fundamentos, DETERMINO, de imediato, o desbloqueio dos valores constritos no ID 1206235749.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
13/07/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 15:52
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2022 12:07
Conclusos para decisão
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13/07/2022 11:57
Juntada de Certidão
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12/07/2022 20:30
Juntada de manifestação
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23/06/2022 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2022 15:38
Conclusos para despacho
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19/04/2022 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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19/04/2022 15:38
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2022 19:09
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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