TRF1 - 1008938-34.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008938-34.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELI MARIA COSTA RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA BORGES MACIEL - GO32658 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho BERNARDO COSTA DOS SANTOS, ocorrido em 24/02/2021 (id. 1577684393), com data de entrada do requerimento administrativo NB: 200.330.742-1, DER: 05/03/2021 (id. 874045055).
Decido.
O salário-maternidade está previsto no art. 71, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Pois bem.
Qualidade de segurado A data do parto ocorreu em 24/02/2021, conforme certidão de nascimento (id. 1577684393).
No CNIS da parte autora (id. 874045055) consta que seu último vínculo empregatício antes do nascimento de seu filho tivera início em 01/09/2018 e findara em 06/11/2019.
Dessa forma, manteve a qualidade de segurado até 06/11/2020 (art. 15, inc.
II, da Lei nº 8.213/91).
Ainda de acordo com o CNIS da requerente juntado aos autos, ressalta-se que as contribuições individuais referentes às datas de 01/12/2019 a 31/01/2020, 01/11/2020 a 30/11/2020 foram pagas abaixo do valor mínimo, não servindo, portanto, como data inicial para cálculo da extensão do período de graça.
Desse modo, ante a falta de qualidade de segurado, na data de nascimento do filho, em 24/02/2021, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008938-34.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELI MARIA COSTA RIBEIRO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se derradeiramente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a Certidão de Nascimento do filho Bernardo Costa dos Santos, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Anápolis/GO, 3 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/11/2022 17:06
Juntada de impugnação
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18/11/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 11:22
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 11:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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14/08/2022 19:21
Juntada de contestação
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22/07/2022 00:59
Decorrido prazo de NELI MARIA COSTA RIBEIRO DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
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14/07/2022 01:52
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008938-34.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELI MARIA COSTA RIBEIRO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 12 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/07/2022 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 18:41
Juntada de Certidão
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12/07/2022 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 14:19
Conclusos para despacho
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31/05/2022 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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31/05/2022 03:31
Decorrido prazo de NELI MARIA COSTA RIBEIRO DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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07/05/2022 20:18
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2022 20:18
Juntada de Certidão
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07/05/2022 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 11:56
Conclusos para despacho
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03/05/2022 11:56
Juntada de Certidão
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03/01/2022 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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03/01/2022 13:19
Juntada de Informação de Prevenção
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30/12/2021 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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