TRF1 - 0000054-87.2012.4.01.3101
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
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20/07/2022 01:27
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000054-87.2012.4.01.3101 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOSE CHAVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE - PR73523, MARIA DAS NEVES DA ROCHA PINHEIRO - AP2272, ISAAC BRAGA DA SILVA - AP2574 e SERGIO AUGUSTO DE SOUZA LELIS - PA008763 SENTENÇA I – RELATÓRIO O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA propôs, perante a 2ª Vara da Comarca de Laranjal do Jarí, execução fiscal em face de JOSE CHAVES DA SILVA objetivando a cobrança de créditos não tributários inscritos na dívida ativa em 28.11.2007, consubstanciados na CDA nº 160000011775 (fl. 07, ID 160002428).
A inicial foi protocolizada em 17.06.2008 (fl. 04, ID 160002428) e o despacho que ordenou a citação foi proferido na mesma data (fl. 09, ID 160002428), interrompendo o curso da prescrição (feito proposto após a entrada em vigor da LC nº 118/2005).
Citado o executado em 18.07.2008, foi certificada a não localização de bens, ocasião em que foi determinada a suspensão do feito em 22.01.2009.
Intentadas diversas diligências, não foram encontrados bens e valores capazes de garantir a execução.
Foram redistribuídos os autos em razão da criação/instalação da Subseção Judiciária Federal de Laranjal do Jarí.
O executado se insurgiu mediante apresentação de objeção de pré-executividade, a qual foi rejeitada.
Restaram frustradas todas as diligências em busca de bens e valores, determinando-se novamente a suspensão do feito em 09.03.2016 (fl. 207, ID 159974404).
Os autos foram migrados para o sistema PJe em 24.01.2020, ocasião após a qual foi o executado instado a informar o endereço onde podem ser localizados veículos registrados em seu nome (ID 212197951), o qual informou que tais veículos já foram alienados, desconhecendo o paradeiro (ID 842274073).
O executado suscitou a prescrição intercorrente no feito (ID 878035567), com o que concordou a exequente (ID 939867166), ocasião em que pugnou pela não condenação em custas e honorários por aplicação do princípio da causalidade. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos necessários ao impulso processual, por mais de cinco anos, é causa suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente (súmula nº 150 do STF c/c art. 174 do CTN).
No caso dos autos, a não ser pelo despacho proferido em 17.06.2008, que ordenou a citação, não se vislumbra qualquer hipótese de interrupção ou suspensão da prescrição posteriormente.
Ademais, não localizados bens, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional e ultrapassados os prazos de suspensão, nada foi requerido pela exequente que tivesse qualquer proveito útil no prosseguimento da presente execução fiscal, porquanto todas as diligências se mostraram infrutíferas para a garantia e satisfação da dívida executada.
A tramitação foi suspensa e, desde então, nenhuma outra diligência proveitosa foi requerida, tampouco houve posterior notícia de êxito na constrição de bens ou ativos que pudessem satisfazer o crédito executado, senão notícias de bens e valores ínfimos, dos quais proveito nenhum houve para o feito.
Com efeito, cediço que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá, de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980).
Logo, transcorridos mais de cinco anos do arquivamento da execução fiscal sem ter a exequente promovido o impulso processual de forma útil e necessária ao prosseguimento do feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
No caso em tela, houve busca infrutífera por bens ou valores por mais de 5 (cinco) anos, o que também conduz à consumação da prescrição intercorrente, ainda que não se tenha formalmente determinado o arquivamento provisório da execução.
O Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema, em sede de julgamento pelo regramento previsto para os recursos repetitivos, sob a égide do CPC/1973, consolidou a sua jurisprudência no seguinte sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARQUIVAMENTO.
ART. 20 DA LEI 10.522/02.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º, DA LEF.
APLICABILIDADE. 1.
A omissão apontada acha-se ausente.
Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito.
Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada. 2.
Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3.
A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4.
O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.” (REsp 1102554/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
GRIFO NOSSO O mesmo STJ, evoluindo em relação a esse entendimento a respeito do tema, em sede de julgamento pelo regramento previsto para os recursos repetitivos, assentou recentemente a tese de que, decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano e o prazo de arquivamento de 5 (cinco) anos (cujas contagens se iniciam, automaticamente, após a ciência da inexistência de bens/não localização do executado e do término do prazo ânuo de suspensão), sem que haja qualquer diligência frutífera e, portanto, apta a interromper o fluxo do prazo prescricional, deve-se reconhecer e pronunciar a prescrição intercorrente.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’. 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Não pode a parte executada sofrer eternamente os efeitos decorrentes de um processo de execução, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
Nem mesmo a ocorrência de qualquer fato extraprocessual apto a interromper a prescrição se verificou no presente feito, como o parcelamento da dívida na via administrativa posteriormente à propositura do feito.
Assim, levando em consideração o pedido da exequente e as mencionadas peculiaridades do caso concreto, reconheço que foi ultrapassado o prazo quinquenal legal, consumando-se, deste modo e há muito, a prescrição intercorrente em razão da não localização de bens.
Portanto, na espécie, resta flagrante a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo tramitou por mais de cinco anos sem qualquer impulso útil ou eficaz por parte da exequente na localização de bens ou valores, impondo-se sua pronúncia e a consequente extinção do feito executivo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço e pronuncio a prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 174 do Código Tributário Nacional, ao tempo em que extingo a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, c/c o art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, uma vez que a exequente é isenta, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
Deixo ainda de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em homenagem ao princípio da causalidade.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se as providências e registros necessários, atentando-se, ainda, para a baixa de eventuais ordens de constrição pendentes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
18/07/2022 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/03/2022 22:12
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2022 01:38
Decorrido prazo de JOSE CHAVES DA SILVA em 25/03/2022 23:59.
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03/03/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 16:08
Declarada decadência ou prescrição
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21/02/2022 07:29
Conclusos para despacho
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18/02/2022 19:04
Juntada de manifestação
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11/01/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 16:01
Juntada de Certidão
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11/01/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 14:31
Conclusos para despacho
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08/01/2022 10:25
Juntada de exceção de pré-executividade
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08/01/2022 10:23
Juntada de procuração/habilitação
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24/12/2021 02:38
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 17:07
Juntada de Certidão
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15/12/2021 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2021 16:32
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 03:14
Decorrido prazo de JOSE CHAVES DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
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03/12/2021 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2021 19:57
Juntada de diligência
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23/11/2021 10:27
Juntada de Certidão
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19/11/2021 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 16:03
Mandado devolvido para redistribuição
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17/11/2021 16:03
Juntada de diligência
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05/11/2021 21:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 19:02
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 16:25
Juntada de Certidão
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03/03/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 11:54
Conclusos para despacho
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07/11/2020 04:42
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DE SOUZA LELIS em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 04:42
Decorrido prazo de ISAAC BRAGA DA SILVA em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 04:42
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DA ROCHA PINHEIRO em 06/11/2020 23:59:59.
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11/10/2020 06:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2020 15:19
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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20/06/2020 13:00
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DE SOUZA LELIS em 12/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 13:00
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DA ROCHA PINHEIRO em 12/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 13:00
Decorrido prazo de ISAAC BRAGA DA SILVA em 12/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 03:22
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DE SOUZA LELIS em 04/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 03:22
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DA ROCHA PINHEIRO em 04/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 03:22
Decorrido prazo de ISAAC BRAGA DA SILVA em 04/06/2020 23:59:59.
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08/05/2020 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2020 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2020 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 16:07
Conclusos para despacho
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26/02/2020 18:28
Juntada de Petição intercorrente
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12/02/2020 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2020 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2020 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2020 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/01/2020 14:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/01/2020 14:45
Juntada de volume
-
24/01/2020 12:34
Juntada de volume
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10/12/2019 19:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
23/10/2019 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/10/2019 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2019 14:39
CARGA: RETIRADOS PGF
-
29/08/2019 15:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/06/2019 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/06/2019 15:40
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
28/05/2019 09:50
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL PENHORA E AVALIACAO
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22/05/2019 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/05/2019 13:55
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
21/05/2019 16:19
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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09/05/2019 16:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/02/2019 17:56
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 17:54
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/02/2019 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2018 09:09
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/12/2018 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/10/2018 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2018 17:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/08/2018 16:07
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/08/2018 11:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2018 07:53
CARGA: RETIRADOS PGF
-
11/07/2018 16:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/07/2018 14:51
DILIGENCIA CUMPRIDA
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04/04/2018 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2018 17:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/01/2018 17:48
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2017 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2017 14:55
CARGA: RETIRADOS PGF
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22/11/2017 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2017 13:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/10/2017 13:57
Conclusos para decisão
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18/09/2017 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/09/2017 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2017 13:27
CARGA: RETIRADOS PGF
-
15/08/2017 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Resultado consulta INFOJUD
-
28/07/2017 14:47
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
-
06/07/2017 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2017 14:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/06/2017 17:02
Conclusos para decisão
-
27/06/2017 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2017 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2017 15:12
CARGA: RETIRADOS PGF
-
02/06/2017 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2017 17:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/05/2017 19:07
Conclusos para decisão
-
08/05/2017 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2017 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2017 10:06
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/04/2017 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2017 10:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/04/2017 09:34
Conclusos para despacho
-
08/04/2016 13:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
08/04/2016 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/04/2016 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2016 10:59
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/03/2016 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2016 16:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/03/2016 09:58
Conclusos para despacho
-
22/02/2016 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/02/2016 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/02/2016 10:29
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/02/2016 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2016 10:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/02/2016 10:49
Conclusos para despacho
-
15/01/2016 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/01/2016 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/12/2015 08:53
CARGA: RETIRADOS PGF
-
14/12/2015 20:44
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
30/11/2015 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2015 14:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/11/2015 14:28
Conclusos para decisão
-
26/10/2015 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/10/2015 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2015 14:56
CARGA: RETIRADOS PGF
-
29/09/2015 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
10/09/2015 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/07/2015 19:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2015 19:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/07/2015 19:29
Conclusos para decisão
-
07/05/2015 18:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/05/2015 18:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2015 13:04
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/04/2015 18:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/03/2015 12:36
OFICIO EXPEDIDO - Reiterando o Ofício/SECVA/Nº 277/14
-
11/03/2015 10:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/12/2014 11:23
OFICIO EXPEDIDO - À Superintendência da 2ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil
-
03/12/2014 12:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2014 12:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/10/2014 19:05
Conclusos para despacho - INFOJUD
-
14/08/2014 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2014 14:09
CARGA: RETIRADOS PGF
-
31/07/2014 17:48
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD
-
11/04/2014 17:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - RENAJUD
-
02/10/2013 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2013 13:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/09/2013 13:56
Conclusos para decisão
-
02/09/2013 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/09/2013 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2013 10:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - ADVOGADO INTIMADO EM SECRETARIA
-
30/07/2013 14:45
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO
-
26/06/2013 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2013 09:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA
-
14/05/2013 10:18
Conclusos para decisão
-
09/05/2013 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2013 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2013 13:35
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/04/2013 09:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA AO EXEQUENTE A FIM DE QUE SE MANIFESTE QUANDO À EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
21/03/2013 09:41
Conclusos para decisão
-
21/03/2013 09:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
20/03/2013 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2013 16:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
11/03/2013 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/03/2013 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2013 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2013 14:30
CARGA: RETIRADOS AGU
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15/02/2013 18:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/02/2013 12:51
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
18/10/2012 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2012 16:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/10/2012 15:08
Conclusos para decisão
-
16/10/2012 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - fl(s). 99-101.
-
16/10/2012 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2012 17:00
CARGA: RETIRADOS AGU
-
30/08/2012 11:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2012 11:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/08/2012 17:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2012 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/07/2012 14:45
OFICIO EXPEDIDO - EXPEDIDO OFÍCIO Nº 163/SECVA/SEXEC/2012.
-
29/06/2012 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA(S) DA(S) FL(S). 88.
-
21/06/2012 17:17
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - Of.206/gaju/2012, para HSBC - Monte Dourado
-
20/06/2012 17:04
OFICIO EXPEDIDO - OF.205/GAJU/2012, PARA BB-MONTE DOURADO
-
20/06/2012 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Vindos do GABJU
-
20/06/2012 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2012 17:02
Conclusos para despacho - Ao GABJU
-
05/06/2012 12:30
OFICIO EXPEDIDO
-
01/06/2012 16:15
Conclusos para despacho
-
01/06/2012 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/05/2012 13:29
OFICIO EXPEDIDO - Ofício nº134/GAJU/2012
-
24/05/2012 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2012 13:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - FL.78
-
23/05/2012 13:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2012 12:40
OFICIO EXPEDIDO
-
14/03/2012 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Vindos da distribuição.
-
14/03/2012 17:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/03/2012 17:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
14/03/2012 16:57
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - PARA RETIFICAÇÕES, CONFORME DESPACHO DE FL. 73.
-
14/03/2012 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2012 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/02/2012 19:57
Conclusos para decisão- Ao GABJU
-
06/02/2012 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Vindo da Distribuição
-
06/02/2012 15:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/02/2012 15:09
INICIAL AUTUADA
-
06/02/2012 12:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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