TRF1 - 1009310-50.2021.4.01.3803
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberlandia-Mg
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 17:33
Baixa Definitiva
-
22/08/2022 17:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG PROCESSO: 1009310-50.2021.4.01.3803 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: JOSE LUIZ DE ARAUJO DECISÃO Intime-se a parte autora para ciência do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma do art. 523 e com os requisitos do art. 524, ambos do CPC, instruindo o feito com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de arquivamento dos autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior restauração para prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição até nova manifestação útil da parte.
Intime-se.
Uberlândia-MG, 18 de agosto de 2022.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal -
18/08/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2022 15:15
Outras Decisões
-
18/08/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:23
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1009310-50.2021.4.01.3803 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: JOSE LUIZ DE ARAUJO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em face de JOSE LUIZ DE ARAUJO, devidamente qualificado(s) e representado(s) nos autos, o recebimento da quantia de R$ 90.360,26 (Noventa mil, trezentos e sessenta reais e vinte e seis centavos) , oriunda da inadimplência do(s) Contrato(s) sob nºs. 0000000217822199; 0161001000657047; 0161195000657047; 270161107001606408; 27016110700160829.
Devidamente citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento do débito e oposição de embargos. É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos da legislação de regência a parte que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor quantia certa em dinheiro ou entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel, poderá propor a ação monitória (art. 700 do CPC).
Proposta a ação, se a parte requerida, devidamente citada, não efetuar o pagamento do débito ou não opuser embargos à monitória, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, constituir-se-á, de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, que trata da fase de cumprimento de sentença. 3.
DISPOSITIVO.
Por tais razões, e mais que dos autos consta, considerando que a(s) parte(s) requerida(s), devidamente citada(s), não efetuou(aram) o pagamento do débito nem interpôs(useram) embargos, acolho o pedido da parte requerente e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial, na forma do inciso I do art. 487 e § 2º do art. 701, ambos do CPC, e determino o prosseguimento do feito na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o(s) requerido(s) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, que deverá ser corrigido monetariamente por ocasião do pagamento pelos índices da Tabela da Justiça Federal.
Transitada em julgado a sentença, intime-se o(a)(s) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar o requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento com baixa na distribuição, independentemente de nova intimação.
Nada sendo requerido, recolhidas as custas, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Uberlândia/MG, 13 de julho de 2022.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal -
13/07/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 16:01
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2022 15:00
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 11:40
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ARAUJO em 30/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 21:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/05/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 11:50
Juntada de manifestação
-
19/05/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 13:29
Outras Decisões
-
18/05/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 20:18
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 03:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 09:36
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2021 21:56
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2021 21:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2021 20:18
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 00:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ARAUJO em 01/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 08:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 14:18
Juntada de diligência
-
02/08/2021 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 19:22
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2021 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2021 17:47
Outras Decisões
-
22/07/2021 19:56
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG
-
21/07/2021 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/07/2021 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001709-71.2022.4.01.3507
Policia Federal No Estado de Goias (Proc...
Mauricio Cesar Pereira Ribeiro
Advogado: Anderson Darada
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2022 13:17
Processo nº 1001709-71.2022.4.01.3507
Mauricio Cesar Pereira Ribeiro
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Anderson Darada
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2023 16:02
Processo nº 0012338-10.2016.4.01.4000
Luis Carlos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Mikaelly Germano de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2016 00:00
Processo nº 0012338-10.2016.4.01.4000
Luis Carlos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Samia Carvalho Abreu dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2023 19:30
Processo nº 0023845-65.2016.4.01.4000
Thiago Batista de Carvalho
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/12/2016 00:00