TRF1 - 1069179-23.2020.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069179-23.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:FACIL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Id. 2122785137 - Defiro, considerando que o Executado apesar de intimado não efetuou o pagamento do valor exequendo (Id. 2116661652).
Ademais, conforme prevê o art. 835 do Código de Processo Civil quanto a ordem de preferência para a penhora, colocando em primeiro lugar "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
Justifica-se, pois, excepcionar o princípio da inviolabilidade do sigilo bancário, na medida estritamente necessária para atingir a finalidade da mencionada regra de preferência, em atenção ao princípio de que a execução deve processar-se da forma menos onerosa ao executado.
Assim, defiro a penhora on line dos ativos financeiros porventura existentes em contas bancárias tituladas pelo Executado suficientes para o adimplemento da obrigação, a teor do artigo 854 do CPC, observado o valor executado (Id. 1661751962), inclusive com a reiteração automática de ordens de bloqueio denominada "teimosinha" durante o prazo de 30 (trinta) dias.
Sendo positiva a diligência, intime(m)-se o(a,s) Executado(a,s) da penhora realizada, bem como para opor impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira(m), ficando, de logo, determinada a transferência on line do valor exequendo bloqueado para a agência 3911, da Caixa Econômica Federal, localizada em Brasília/DF, no SAS, bloco “D”, lote 7, 3º Andar, Sede II da Justiça Federal, à disposição deste Juízo, e o desbloqueio de eventual valor superior ao exequendo, ou de valor ínfimo.
Sem impugnação, tendo informado o(a,s) Exequente(s) a conta/código em que será depositado seu crédito, oficie-se à CEF para, em favor do(a,s) mesmo(a,s), transferir o valor depositado em Juízo, bem como comprovar tal operação bancária.
Inexistente essa informação, intime(m)-se o(a,s) Exequente(s) para requerer(em) o que entender(em) de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Após, em nada sendo requerido, suspenda-se o feito por 1 ano ou até nova manifestação da parte interessada contendo medidas eficazes à satisfação do crédito exequendo.
Decorrido o prazo de sobrestamento, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, maio de 2025.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara - SJDF -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MATEUS BENATO PONTALTI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1069179-23.2020.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: EXECUTADO: FACIL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Reautuem-se os autos como cumprimento de sentença, sem inversão de polos.
Intime-se o executado para pagamento da dívida em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo Exequente, pena de multa de 10% e penhora de bens, nos termos do art. 523 do CPC. -
13/10/2022 17:03
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 03:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:42
Decorrido prazo de FACIL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 29/07/2022 23:59.
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08/07/2022 17:35
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 03:48
Publicado Intimação polo passivo em 08/07/2022.
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08/07/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : EDNA MARCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto : MARCOS JOSE BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1069179-23.2020.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe TESTEMUNHA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TESTEMUNHA: FACIL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ID. nº 1039577747 - Declaro a revelia do Réu, com o efeitos do artigo 344, sendo a comunicação dos atos judiciais realizada conforme determina o artigo 346, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetivamente, a utilidade e a pertinência com os fatos a serem demonstrados. -
06/07/2022 23:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 23:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 19:36
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 17:06
Conclusos para despacho
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22/04/2022 17:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/01/2022 13:06
Decorrido prazo de FACIL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2021 21:22
Juntada de diligência
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25/11/2021 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2021 17:57
Expedição de Mandado.
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25/09/2021 01:25
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2021 01:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 23:13
Conclusos para despacho
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23/06/2021 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/06/2021 23:59.
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28/05/2021 09:30
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2021 21:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2021 15:15
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2021 14:57
Mandado devolvido sem cumprimento
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01/02/2021 14:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/01/2021 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2020 22:21
Expedição de Mandado.
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11/12/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 18:54
Conclusos para despacho
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10/12/2020 18:51
Juntada de Certidão
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10/12/2020 17:52
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/12/2020 17:52
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2020 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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