TRF1 - 1002740-41.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 11:37
Cancelada a conclusão
-
03/10/2022 11:37
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 18:47
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
30/09/2022 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2022 00:45
Decorrido prazo de MUNARIN IND. E COM. IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS EIRELI em 23/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:08
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2022 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 02/09/2022 23:59.
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16/08/2022 01:49
Decorrido prazo de MUNARIN IND. E COM. IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS EIRELI em 15/08/2022 23:59.
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05/08/2022 02:30
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO AMBIENTAL DO IBAMA SEDE em 04/08/2022 23:59.
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21/07/2022 21:19
Juntada de embargos de declaração
-
14/07/2022 01:54
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1002740-41.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNARIN IND.
E COM.
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA - RO4902 POLO PASSIVO:CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO AMBIENTAL DO IBAMA SEDE e outros DECISÃO MUNARIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS EIRELI impetrou mandado de segurança contra ato coator atribuído ao CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO AMBIENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA no Estado de Mato Grosso com o escopo de obter o desbloqueio do sistema DOF/IBAMA e o levantamento do embargo de atividade imposto pelo Termo de Embargo YIODQ4HE.
Após as informações prestadas pelo Chefe da DITEC/SUPES-MT/IBAMA, o Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT, considerada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela autoridade impetrada, segundo a qual a atribuição para decidir sobre a medida cautelar de embargo seria do Chefe da DITEC em Rondônia, nos termos do art. 8º da INC MMA/IBAMA/ICMBIO 01/2021, por se tratar de empresa situada no município de Machadinho D’Oeste/RO, declinou da competência para o julgamento do feito para uma das Varas da SJRO (id 1081916782).
Relatado.
Decido.
Em que pese o ato constitutivo e sua primeira alteração indicar que o endereço da impetrante seria na cidade de Machadinho d’Oeste/RO (id 933852646, p.4-15), na peça vestibular, ela declina seu endereço como sendo na Rodovia MT 206, s/n, lote 03, zona rural, Distrito de Três Fronteiras, município de Colniza-MT, CEP 78335-000.
Tal circunstância, conduz ao exame da alegada ilegitimidade passiva, suscitada pela autoridade impetrada, à luz da teoria da asserção, ou seja, questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, devem ser aferidas à luz do que afirmado na petição inicial.
Se a parte traz relevante informação em sua peça de ingresso, mas que posteriormente se constate inverídica, sujeita-se às cominações por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 a 81 do CPC.
Ademais, para fins de definição do juiz natural para o processamento e julgamento da presente demanda, há que se considerar os fatos que conduziram às sanções combatidas pela empresa autora.
O auto de infração, o termo de embargo e o bloqueio do sistema DOF/IBAMA foram medidas sancionadoras adotadas no âmbito da denominada Operação Maravalha III, conduzida pela Superintendência do IBAMA no Estado de Mato Grosso, operacionalizada em razão da Ordem de Fiscalização MT 65683 (id 933852662; e 933852679, p. 1-5).
A referida operação, conforme relatórios id 933852679, p. 6-117, e id 933852690, decorreu de fraudes identificadas para “esquentamento” de madeira extraída de remanescentes de maciços florestais em áreas protegidas, com transferência de créditos virtuais autorizados pelo órgão estadual no Mato Grosso para outros estados limítrofes, principalmente Rondônia e Pará.
No caso da impetrante, segundo consta do relatório, ela teria recebido 846,923 m³ de madeira serrada em peça curta da empresa TEREZA RIBEIRO DE MELLO – ME, esta situada na Rodovia MT 206, km 300, Setor Industrial, em Colniza/MT, o que, segundo consta nos relatórios de fiscalização, configuraria conduta infracional relacionada à movimentação de créditos fraudulentos no SISFLORA-MT, circunstância que culminou com o embargo das atividades das empresas fiscalizadas.
Ainda, a equipe de fiscalização, composta por agentes ambientais lotados nos entes ambientais com sede no Estado do Mato Grosso, conduziram a operação em campo.
Como se vê, os fatos que dizem respeito à impetrante, realizaram-se no âmbito dos territórios dos Estados de Mato Grosso e de Rondônia, levados a efeito por agentes federais lotados no Estado vizinho.
A definição do juízo competente, no caso em exame, passa, necessariamente, pelo filtro dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 627709: Ementa: CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.
II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.
III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.
IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais.
Precedentes.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (Pleno, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicação em 30/10/2014).
Com isso, a Suprema Corte fixou a seguinte tese relativa ao Tema 374: A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais.
Consequentemente, afasta-se o critério de definição de competência previsto no Código de Processo Civil, art. 53, III, a (correspondente ao art. 100, IV, a, do CPC revogado), com prevalência da faculdade de escolha conferida ao autor pela Constituição da República: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. 2.
As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem, de modo que a elas não se aplica o que previa o art. 100, IV, a, do CPC de 1973, porque isso resultaria na concessão de vantagem processual não reconhecida à União. 3.
Embargos de declaração rejeitados (regime do CPC de 1973). (STF, Pleno, RE 627709 ED, Relator Ministro Edson Fachin, Publicação em 18/11/2016) Não prospera a alegada inaplicabilidade do § 2º do art. 109 da Constituição Federal aos denominados remédios constitucionais, como sustenta a autoridade impetrada.
Tanto o Superior Tribunal de Justiça como o próprio Supremo Tribunal Federal já afastaram essa alegada não incidência em face da natureza do mandado de segurança: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 374 DA REPERCUSSÃO GERAL.
COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 109, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF, de minha relatoria), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2°, da Constituição, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais.
II – A faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Segunda Turma, RE 736971 AgR, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Publicação em 13/05/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE FEDERAL.
ART. 109, § 2º, DA CF/1988.
AÇÃO IMPETRADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 109, § 2º, da CF/1988: "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal." 2.
O enunciado constitucional não limita a escolha dada aos requerentes advindas da natureza do mandado de segurança.
Precedente em hipótese semelhante ao caso dos autos: AgRg no CC 167.534/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019 3.
Agravo interno não provido.
Pois bem, à luz da pacificada jurisprudência sobre o tema, quanto à faculdade de a impetrante propor a demanda tanto na Seção Judiciária do Mato Grosso como na de Rondônia, considerado o contexto fático da demanda, tendo em conta o endereço declinado na petição inicial, bem como o que consta no seu ato constitutivo, sem prejuízo de posterior exame da veracidade da informação, e ainda os locais de ocorrência dos atos e fatos, é preciso reconhecer a competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT.
Isso porque, em sendo ambos os juízos competentes, prevalece a competência do juízo prevento, que, nos precisos termos do art. 59 do CPC, é aquele em que ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial.
No caso, o Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT.
Pois bem, à luz da pacificada jurisprudência sobre o tema, é preciso reconhecer, no caso em exame, a faculdade de a impetrante propor a demanda tanto na Seção Judiciária do Mato Grosso como na de Rondônia.
Ocorre que, considerado o contexto fático da demanda, tendo em conta o endereço declinado na petição inicial, bem como o que consta no seu ato constitutivo, sem prejuízo de posterior exame da veracidade da informação, e ainda os locais de ocorrência dos atos e fatos, prevalece a competência do juízo prevento, que, nos precisos termos do art. 59 do CPC, é aquele em que ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial.
No caso, o Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT.
Ademais, no caso concreto, especificamente em se tratando de mandado de segurança, não se justifica a suscitação do conflito, uma vez que o juízo prevento não considerou os argumentos aqui delineados, bem como que poderia resultar em demora maior no julgamento de uma causa urgente.
Por tais razões, DETERMINO a restituição do presente mandado de segurança ao Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
12/07/2022 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 19:03
Declarada incompetência
-
04/07/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 19:53
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 19:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 04:54
Decorrido prazo de MUNARIN IND. E COM. IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS EIRELI em 06/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 20:28
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 20:28
Declarada incompetência
-
25/04/2022 19:02
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 19:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/04/2022 01:02
Decorrido prazo de MUNARIN IND. E COM. IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS EIRELI em 20/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:42
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 19:13
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 00:19
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO AMBIENTAL DO IBAMA SEDE em 16/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 02:53
Decorrido prazo de MUNARIN IND. E COM. IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS EIRELI em 14/03/2022 23:59.
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12/03/2022 11:48
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 10:06
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2022 18:29
Juntada de diligência
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25/02/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 19:15
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 19:15
Determinada Requisição de Informações
-
16/02/2022 16:38
Conclusos para decisão
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16/02/2022 14:26
Juntada de procuração
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16/02/2022 13:43
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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16/02/2022 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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16/02/2022 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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