TRF1 - 1001708-29.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001708-29.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:LUIZ CATARINO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO BELMONT DA SILVA - AC4706, RAYANE PRISCILA MARTINS DE ARAUJO - AC4918 e ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise da preliminar suscitada pelo réu (ID. 1358618283).
I – Da alegação de ilegitimidade passiva Alega o demandado, Sr.
Luiz Catarino da Silva, que o imóvel já não lhe pertencia no momento em que ocorreu os danos ambientais, tendo sido vendido ao Sr.
Edgar Torres da Silva, em 04/03/2015.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva do réu, em virtude da aparente relação de posse com a área objeto da lide.
A alegação de não ter contribuído para o dano ambiental ou obtido vantagens de sua ocorrência confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
II – Conclusão Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita ao Sr.
Luiz Catarino da Silva.
REJEITO a preliminar suscitada pelo requerido.
DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas a produzir, justificando o que pretende provar com cada uma, já apresentando o necessário (rol, quesitos, entre outros).
CITE-SE o réu WEVERSON DORNELAS DA SILVA, conforme endereço especificado na folha de ID 1532420911, p. 6.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
10/02/2023 16:45
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 17:21
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2022 17:09
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 13:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2022 11:01
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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16/10/2022 02:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2022 02:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/10/2022 16:57
Juntada de contestação
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30/09/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
27/08/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:43
Decorrido prazo de LUIZ OSVALDO CAMILO em 12/08/2022 23:59.
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05/08/2022 02:28
Decorrido prazo de WEVERSON DORNELAS DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:29
Decorrido prazo de VILSON TALINI em 03/08/2022 23:59.
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14/07/2022 01:54
Publicado Sentença Tipo C em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001708-29.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:LUIZ OSVALDO CAMILO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO BELMONT DA SILVA - AC4706 e RAYANE PRISCILA MARTINS DE ARAUJO - AC4918 SENTENÇA Luiz Osvaldo Camilo contesta o feito alegando preliminar de ilegitimidade passiva por não ter desmatado a área, e de inépcia da inicial, em razão de falta de clareza na exposição dos fatos e especificação dos danos.
Por sua vez, o requerido Vilson Talini alega ilegitimidade passiva, por ter vendido a área em 2011, conforme contrato que apresenta, informando que o CAR e ITR estão em nome do adquirente.
Em sua manifestação, o MPF indica novo endereço para citação do requerido Weverson Dornelas da Silva, e concorda com a preliminar arguida pelo requerido Vilson Talini, requerendo a extinção da ação em relação ao mesmo.
Pugna ainda pela substituição de Vilson por Luiz Catarino da Silva, informando o endereço deste, que seria o adquirente da propriedade. É a síntese necessária.
Inicialmente, saliento que a inversão do ônus da prova em casos de responsabilidade civil objetiva para reparação de degradação ambiental, como o presente, é questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de modo que subsiste a sua aplicabilidade, nos termos do enunciado na súmula n. 618 da Corte Superior.
Quanto à alegada inépcia da inicial, a narrativa se mostra clara e a consequência presumível de responsabilidade daquele que tenha ou já teve vínculo com a área, estando apta a peça inicial para a apresentação dos fatos, e cumprindo a sua finalidade em conduzir ao pedido formulado como conclusão lógica da narrativa em concreto.
Nesse sentido, também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do requerido Luiz Osvaldo, pois a responsabilidade há de recair sobre a área a que esteja(m) vinculado(s) o(s) demandado(s) in status assertionis, conforme a jurisprudência do STJ, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal, ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente/responsável, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva de Luiz Osvaldo, em virtude de aparente vínculo com a área objeto da lide.
A alegação de não ter realizado o desmate não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva pela reparação ambiental.
Quanto ao requerido Vilson Talini, verifico pela documentação juntada a plausibilidade da arguição da preliminar de ilegitimidade passiva, não havendo razão para sua manutenção no polo passivo da lide, conforme os próprios autores pretendem a sua substituição pelo adquirente da área.
Pelo exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor dos autores.
REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva arguidas pelo requerido Luiz Osvaldo Camilo.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Vilson Talini.
EXTINGO o feito sem julgamento do mérito em relação ao requerido Vilson Talini, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, nem honorários.
DEFIRO os pedidos de citação do requerido Weverson Dornelas da Silva, e de inclusão no feito e citação de Luiz Catarino da Silva, CITEM-SE nos endereços informados pelo MPF em ID 1068972257.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
12/07/2022 19:43
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 19:43
Juntada de Certidão
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12/07/2022 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 19:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/07/2022 19:43
Outras Decisões
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18/05/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 15:54
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 13:59
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 17:59
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2022 00:27
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 23:49
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 11:16
Juntada de Certidão
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03/09/2020 11:17
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
03/09/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 14:56
Conclusos para despacho
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18/05/2020 16:27
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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14/05/2020 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2020 13:39
Juntada de Petição intercorrente
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12/05/2020 11:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 11:46
Conclusos para despacho
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17/03/2020 21:43
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2019 01:11
Decorrido prazo de VILSON TALINI em 04/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 11:15
Juntada de contestação
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14/08/2019 12:46
Mandado devolvido cumprido
-
14/08/2019 12:46
Juntada de diligência
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05/08/2019 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2019 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/07/2019 16:58
Expedição de Mandado.
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13/06/2019 13:47
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
28/01/2019 17:42
Juntada de Certidão
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17/12/2018 15:28
Juntada de Certidão
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18/10/2018 20:14
Expedição de Carta precatória.
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27/09/2018 15:06
Juntada de procuração/habilitação
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28/08/2018 18:37
Juntada de Certidão
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28/08/2018 16:09
Juntada de Certidão
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10/08/2018 16:43
Juntada de contestação
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21/06/2018 11:50
Juntada de Certidão
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26/03/2018 19:09
Expedição de Carta precatória.
-
26/03/2018 19:07
Expedição de Carta precatória.
-
01/12/2017 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 16:05
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 16:05
Juntada de Certidão.
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20/11/2017 15:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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20/11/2017 15:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/11/2017 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2017 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2017
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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