TRF1 - 1002890-44.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2023 20:51
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002890-44.2021.4.01.3507 AUTOR: NEUSETE MARIA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/11/2022 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 10:35
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 15:09
Conclusos para despacho
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14/11/2022 17:02
Recebidos os autos
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14/11/2022 17:02
Juntada de intimação de pauta
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07/09/2022 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/09/2022 12:06
Juntada de Informação
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02/09/2022 08:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2022 23:59.
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26/08/2022 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2022 23:59.
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10/08/2022 01:47
Publicado Ato ordinatório em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
08/08/2022 17:20
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:36
Decorrido prazo de NEUSETE MARIA DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 09:52
Juntada de recurso inominado
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18/07/2022 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002890-44.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUSETE MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORRANE IBRAIM TERRA - GO50618 e ANA PAULA RESENDE - MG182723 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença – Aposentadoria por Invalidez TIPO: Concessão Data de Entrada do Requerimento – DER 12/03/2021 – Id 865096067 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício (Id 865096054). 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 1129742788) constatou o seguinte: DOENÇA: Osteoartrose de coluna, gonartrose e dorsalgia INCAPACIDADE: Não há incapacidade INÍCIO DA INCAPACIDADE: Não há incapacidade 5.
O laudo médico pericial afirma que após análise documental e exame físico, não ficou constatado nenhum tipo ou grau de incapacidade laboral (Id 1129742788). 6.
Inconformado com o laudo médico pericial, a parte autora apresenta impugnação ao mesmo, requerendo a concessão do benefício de incapacidade permanente (Id 1200331265). 7.
Pois bem.
Rejeito a impugnação apresentada pela parte autora, a fim de acolher integralmente o laudo médico pericial, onde constato que houve exame físico da autora e análise documental dos presentes autos, sendo comprovado pela perícia médica judicial que não há incapacidade laboral que possibilite a concessão de benefício por incapacidade. 8.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: desnecessário o exame da qualidade de segurado e da carência, uma vez que tais requisitos devem ser cumpridos na data em que verificada a incapacidade.
DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 10.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 11.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 13. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 14. b) intimar as partes; 15. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 16. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 17. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/07/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 15:03
Juntada de Certidão
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14/07/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 15:03
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 16:52
Juntada de manifestação
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23/06/2022 13:49
Juntada de contestação
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22/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
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07/06/2022 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 13:34
Juntada de laudo pericial
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25/05/2022 20:18
Juntada de Certidão
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28/04/2022 14:04
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:46
Perícia agendada
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28/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
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09/03/2022 11:21
Juntada de informação
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26/02/2022 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
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21/02/2022 12:56
Perícia designada
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16/02/2022 01:20
Decorrido prazo de NEUSETE MARIA DE OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59.
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01/02/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
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01/02/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 08:10
Conclusos para despacho
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16/12/2021 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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16/12/2021 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2021 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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