TRF1 - 1001306-02.2022.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 01:29
Decorrido prazo de VALTENO FERNANDES DE ARAUJO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:28
Decorrido prazo de RUBINALDO MAIA ABREU em 24/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 00:27
Juntada de manifestação
-
31/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 08:00
Decorrido prazo de VALTENO FERNANDES DE ARAUJO em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:19
Decorrido prazo de RUBINALDO MAIA ABREU em 12/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1001306-02.2022.4.01.3605 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: CINTHIA DANIELA CARVALHO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS - MT27554/O POLO PASSIVO: RUBINALDO MAIA ABREU e outros DECISÃO Trata-se de Oposição com pedido de tutela de urgência apresentada por CINTHIA DANIELA CARVALHO SILVA em face de RUBINALDO MAIA DE ABREU e VALTENO FERNANDES DE ARAÚJO, sob o argumento de que o imóvel de sua posse e propriedade, situado no loteamento denominado “Jardim Nova Barra do Garças”, Lote nº 25 e Quadra nº 309, com área de 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), registrado na matrícula nº 54.125 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, é objeto do pedido de anulação de sua alienação formulado por RUBINALDO MAIA DE ABREU em face de VALTENO FERNDADES DE ARAÚJO e OUTROS no bojo dos autos do PJE nº 1001074-92.2019.4.01.3605, a fim de que seja declarada por sentença, naquela ação, a ineficácia dos respectivos registros de alienações subsequentes das matrículas nº 54.105, 54,108, 54.116 e 54.125, como também o registro da escritura pública de compra e venda, pela qual, dentre outros imóveis, a IMOBILIÁRIA E L ESTEVES alienou, em 08.05.2009, o lote supramencionado a JERONIMA BEATRIZ JESUS GOUVEIA ZAMPIERI que, em 19.10.2011, o alienou a VALTENO FERNANDES DE ARAUJO.
A Opoente, CINTHIA DANIELA CARVALHO SILVA, afirma que a propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 54.125 foi adquirida de VALTENO FERNANDES DE ARAÚJO em 30.10.2014, por meio de Escritura Pública, vindo a ser registrada a alienação no CRI desta Comarca no dia 03.11.2004 (R03-M-54.125).
Assevera que no bojo dos autos do PJE nº 1001074-92.2019.4.01.3605 (id 74901137 - pág. 106/109), foi concedida tutela de urgência, em 14.01.2014, em favor do Oposto RUBINALDO MAIA DE ABREU, pela qual se determinou o imediato bloqueio, dentre outras, da matrícula nº 54.125.
Ademais, alega que o referido terreno (incluindo construção) foi alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal – CEF por meio do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, no valor de R$ 107.400,00, a ser pago em 360 parcelas de no valor de R$ 665,70, sendo que, após a conclusão da obra e com a expedição do “habite-se”, em 24.04.2015, não foi possível o registro do referido contrato de financiamento à margem da referida matrícula devido ao bloqueio determinado nos autos PJE nº 1001074-92.2019.4.01.3605, razão pela qual está pagando mensalmente “juros obra”, haja vista o óbice ao início do pagamento do referido financiamento.
Ressalta que, na oportunidade da compra do imóvel do Oposto VALTENO FERNANDES DE ARAÚJO, em 30.10.2014, não houve qualquer impedimento para a confecção da escritura pública, registro e alienação para a instituição financeira (03.11.2004) e, tampouco, o antigo proprietário VALTENO FERNANDES DE ARAÚJO havia sido validamente citado nos autos do PJE nº 1001074-92.2019.4.01.3605, o que, em seu entender, evidencia sua condição de terceiro de boa-fé.
Ao cabo de suas alegações, sustentando a presença de elementos que demonstram a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso o bloqueio da referida matrícula se mantenha, postula a concessão de tutela de urgência de desbloqueio da matrícula nº 54.125 do CRI desta Comarca.
Relatado o essencial, decido.
Doravante, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A princípio, convém ressaltar que o pedido de tutela de urgência de desbloqueio da matrícula nº 54.125 do CRI desta Comarca trata-se de pretensão diametralmente oposta à tutela de urgência concedida nos autos da ação declaratória para anulação de ato jurídico e reparação de dano moral com pedido em sede liminar PJE nº 1001074-92.2019.4.01.3605 (id 74901137 - pág. 106/109), no bojo da qual foi concedida tutela de urgência consistente no imediato bloqueio, dentre outras, da matrícula nº 54.125, evitando-se, assim, que novos atos sejam praticados na matrícula ou na transcrição do imóvel que importem alienação ou constituição de ônus ou encargos à propriedade, até a solução daquela demanda.
Pois bem.
No presente caso, apesar dos fatos e fundamentos jurídicos arguidos pela Opoente CINTHIA DANIELA CARVALHO SILVA, pelos quais sustenta a pertinência de seu pedido de tutela de urgência, tenho que o bloqueio da matrícula nº 54.125 do CRI desta Comarca foi concedido pelo Juízo como medida cautelar legítima a preservar a segurança jurídica no presente caso, a fim de se evitar alienações subsequentes do referido bem e prevenir o surgimento de novos litígios, sob pena de se agravar os danos e se tornar mais complexa a resolução do mérito daquela demanda.
Por sua vez, depreende-se da petição formulada naquela ação por RUBINALDO MAIA DE ABREU, que esse postulou a nulidade de todos os atos, dentre eles, os registrados na matrícula nº 54.125 que alienaram o referido imóvel a outrem em prejuízo a seu alegado direito, com a ineficácia de todos os atos registrais que recaíram sobre o respectivo fólio real, o registro da escritura pública pela qual a IMOBILIÁRIA E L ESTEVES com ele negociou aludido imóvel (tradição) e a posse de referido bem.
E, mais, dentre os réus naquela ação com pedido de anulação, estão a IMOBILIÁRIA E L ESTEVES, JERONIMA BEATRIZ JESUS GOUVEIA ZAMPIERI e VALTENO FERNANDES DE ARAUJO, portanto, os antecessores da Opoente CINTHIA DANIELA CARVALHO SILVA na cadeia dominial do bem objeto da matrícula nº 54.125 do CRI desta Comarca.
Nesse contexto, dada a possibilidade de eventual julgamento procedente do pedido naquela ação, hipótese em que se decidiria sobre a extensão dos efeitos da nulidade ou anulabilidade e, diante das peculiaridades que circundam a presente questão judicial um tanto complexa, que, por certo, demanda um exame mais aprofundado incompatível com a cognição sumária, reputo, neste momento processual, temerário e arredio ao princípio da segurança jurídica desbloquear a referida matrícula antes da resolução da presente oposição e da ação declaratória para anulação de ato jurídico PJE nº 1001074-92.2019.4.01.3605, razão pela qual indefiro a tutela de urgência postulada pela Opoente CINTHIA DANIELA CARVALHO SILVA.
Proceda-se à citação e intimação dos Réus/Opostos na pessoa de seus respectivos advogados para contestarem o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 683 do CPC.
Diante da evidente relação de conexão entre a presente oposição e os autos da ação declaratória para anulação de ato jurídico PJE n. 1001074-92.2019.4.01.3605, que ora reconheço, proceda-se à vinculação da presente ação àquela, a fim de que tramitem simultaneamente.
Citem-se.
Intimem-se.
Barra do Garças/MT, (na data especificada na assinatura). (Assinatura digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
21/07/2022 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2022 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 23:22
Juntada de embargos de declaração
-
18/07/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
-
04/07/2022 18:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/07/2022 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2022 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0064565-92.2016.4.01.3800
Maria Rodrigues de Oliveira
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Alexandre Gualberto Farah
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2025 10:17
Processo nº 0001193-57.2011.4.01.3603
Antonio Vicente da Silva
Chefe da Agencia da Previdencia Social E...
Advogado: Edilaine Matchil Machado da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2011 13:21
Processo nº 1002826-34.2021.4.01.3507
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Delviane Oliveira Rosa
Advogado: Leonardo Teixeira de Queiroz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2022 11:42
Processo nº 0000175-90.2014.4.01.3507
Geraldo Zanuzzi
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Mauro Sergio Hoff Brait
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2014 14:25
Processo nº 1003723-43.2022.4.01.3502
Wagner Alves de Souza
Uniao Federal
Advogado: Merielle Siqueira de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2022 17:57