TRF1 - 1001782-43.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001782-43.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SUELI MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMUCE PEREIRA MARQUES - RJ199589 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposta pela parte requerente, intime-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001782-43.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SUELI MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMUCE PEREIRA MARQUES - RJ199589 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de Pedido de ação anulatória c/c obrigação de não fazer, proposta por SUELI MARIA DA SILVA contra a UNIÃO e a UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI (UFJ), em que visa à anulação do processo administrativo que lhe determinou a restituição de valores correspondentes ao auxílio alimentação.
Alegou em síntese que: (i) é professora e servidora pública, ocupante de cargo efetivo na Universidade Federal de Goiás – UFG, registrada sob a matrícula nº 1649360 e também é servidora pública, ocupante de cargo efetivo junto a Secretaria de Educação /SEDUC do Estado de Goiás; (ii) em razão dos cargos públicos ocupados em entes federativos diversos, era beneficiária de auxílio-alimentação recebido sob seus proventos, em ambos os cargos, situação que ocorria desde julho de 2016 - quando a UFG implementou o referido benefício à servidora – por ato espontâneo da Administração Pública, sem interferência da autora, que sempre recebeu referida verba alimentar de boa-fé, visto que instituído sobre seus proventos sem prévio requerimento ou notificação para aceite; (iii) em setembro do ano de 2021 a autora foi notificada pela UFG(unidade Jataí)sobre a existência de um processo administrativo em seu desfavor, registrado sob o nº 23070.028649/2021-08, com esteio em apontamento da nota tecnica nº SEI 795 (2240983), ao fundamento de suposto recebimento de auxílio- alimentação em duplicidade em razão dos vínculos mantido junto à UFG e a SEDUC do Estado de Goiás.
Nada obstante, o processo administrativo seguiu seu curso, sendo a Autora notificada em 02.09.2021 para apresentar defesa, por haver, em tese, infringido o disposto no art. 3º, parágrafo único do Decreto nº 3887/2001, com a imputação de que teria recebido auxílio-alimentação em duplicidade no período compreendido entre julho/2016 a junho/2021, decorrente dos vínculos mantidos com a Secretaria de Educação do Estado de Goiás e a Universidade Federal de Goiás; (iv) em razão da referida acusação de recebimento dúplice de auxílio- alimentação, com esteio no art. 46 da Lei 8.112/90, a Administração Pública buscava impor à servidora a restituição ao erário do valor de R$27.480,00 (vinte e sete mil e quatrocentos e oitenta reais), conforme teria sido apurado em memória de cálculo elaborada pelo órgão processante; (v) apresentou defesa administrativa, a qual apesar de toda a fundamentação jurídica e atual da jurisprudência sobre o tema, foi indeferida, sendo a servidora notificada da decisão final ordenando o ressarcimento através do pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU em valor integral até a data de 08.10.2020, ou a opção pelo parcelamento através de desconto em folha de pagamento; (vi) nada obstante, tratando-se de valores pagos espontaneamente pela Administração Pública, em decorrência de erro desta, sem qualquer ingerência da servidora para recebimento da verba a título de auxílio- alimentação, não pode esta última ser penalizada com a restituição ao erário, posto que não deu causa ao suposto prejuízo alegado, conforme amplamente defendido e já pacificado pela jurisprudência dos tribunais pátrios.
Pugnou, ao fim, pela procedência dos pedidos para anular do ato administrativo que determinou referida reposição ao erário, com consequente declaração de inexigibilidade da cobrança do valor de R$ 27.480,00 (vinte e sete mil e quatrocentos e oitenta reais), bem como impor a obrigação de não fazer, consistente na determinação de que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança judicial ou administrativa, ou ainda promover descontos sobre seus proventos, a título de restituição ao erário dos valores recebidos pela servidora referente ao auxílio- alimentação, sem prejuízo da condenação às custas processuais, honorários advocatícios e demais verbas decorrentes da sucumbência.
A petição veio acompanhada de procuração e documentos e foi proposta inicialmente no Juizado Especial Federal.
Em decisão inicial, postergou-se a análise do requerimento de justiça gratuita no caso de eventual recurso da sentença, tendo em vista que o rito do juizado especial não exige o prévio pagamento de custas e despesas processuais e foi determinada a citação das rés.
Citada, a UFJ apresentou contestação. impugnou o requerimento de justiça gratuita e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A UNÃO, citada, contestou a ação.
Alegou, em preliminar, sua ilegitimidade, a inépcia da petição inicial e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica, a parte autora reiterou os pedidos iniciais e, alternativamente, requereu a declaração da prescrição sobre as prestações anteriores a 2/9/2016.
Em sequência, foi proferida decisão que declarou a incompetência do juizado especial federal para processar e julgar a demanda, em vista da vedação legal de que ações anulatórias de ato administrativo tramitem neste rito.
Redistribuído o feito à vara federal, as partes foram intimadas sobre eventuais provas que ainda pretendiam produzir.
A parte autora requereu seu próprio depoimento pessoal.
As rés, por sua vez, informaram não possuírem outras provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, percebo que as informações e provas constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento do juízo, de modo que é desnecessária a produção de outras provas.
Antes, porém, da análise do mérito, devem ser resolvidas as questões processuais pendentes e a preliminares arguidas.
Justiça gratuita Pretende a parte autora litigar amparado pela gratuidade judiciária.
Juntou declaração na qual afirmou não possuir condições com as custas e despesas processuais.
A documentação acostada, porém, infirma a declarada impossibilidade de pagamento das custas e das despesas processuais.
O contracheque na UFJ (ID1176253795) e o contracheque da Secretaria Estadual de Educação de Goiás (ID1176265746) mostram que a parte autora recebe remuneração líquida no valor de R$ 8.322,11, o que não permite inferir que o pagamento das custas e das despesas processuais acarretará prejuízos ao sustento da autora.
Deve, portanto, ser indeferida a gratuidade judiciária.
Depoimento pessoal da autora Na oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora requereu seu próprio depoimento pessoal, com a explicação de que isso poderia esclarecer a legalidade do acúmulo.
De início, não se pode ignorar que é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o depoimento pessoal é um meio de prova posto à disposição da parte contrária, uma vez que visa precipuamente a busca da confissão dos fatos.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
LITISCONSÓRCIO.
DEPOIMENTO PESSOAL.
PARTE CONTRÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 343 DO CPC/1973.
ATUAL ART. 385 DO NCPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE AFASTADA.
PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1.
Nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu. 2.
Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual. 3.
O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1291096 SP 2011/0264474-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2016) De todo modo, ainda que o requerimento possa ver analisado como meio de prova atípico, o depoimento pessoal da autora, como se verá adiante, em nada contribuiria ao deslinde do feito, uma vez que as provas e os argumentos suficientes a formação do convencimento do juízo já estão nos autos.
Fica, portanto, indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado por ela própria.
Ilegitimidade da UNIÃO Alega a UNIÃO a sua ilegitimidade, porquanto a pretensão da parte autora visa a desconstituição de ato praticado pela UFJ, a qual possui natureza jurídica de autarquia federal e, portanto, detentora de personalidade jurídica própria.
Com razão.
A parte autora busca com a ação a desconstituição de ato administrativo praticado pela UFJ e a imposição de obrigação de não fazer também à UFJ.
Não menciona, porém, fatos ou traz argumentos de permitam identificar relação jurídica com a UNIÃO.
Dessa forma, sendo a UFJ entidade de natureza autárquica, com personalidade jurídica, administração e patrimônio próprios, não há elementos que demonstrem a legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo.
Deve, portanto, ser acolhida a preliminar, para excluir a UNIÃO da lide.
Resolvida essas questões, passo a análise do mérito dos pedidos.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia na verificação na legitimidade do processo administrativo que culminou na imposição de reposição ao erário à parte autora no valor de R$ 27.480,00, referente a auxílio-alimentação recebido indevidamente no período de julho de 2016 a julho de 2021.
A parte autora afirmou que a restituição é indevida, pois, além de a verba possuir caráter alimentar, foi recebida de boa-fé.
Afirmou ainda que não teve participação no erro cometido pela administração.
A ré, a seu turno, defendeu a legitimidade do ato.
Afirmou que há expressa vedação legal ao recebimento simultâneo do auxílio-alimentação na hipótese de exercícios de dois cargos públicos cumuláveis e que os valores pagos indevidamente por erro operacional devem ser ressarcidos ao erário.
Analisando os argumentos apresentados em conjunto com as provas produzidas, vejo que não assiste razão à parte autora.
Os pedidos são improcedentes.
De início, vejo que não há controvérsia quanto ao recebimento simultâneo do auxílio-alimentação pela parte autora, tanto do vínculo mantido com a UFJ, bem como do vínculo mantido com a Secretaria de Estado de Educação do Estado de Goiás.
O centro do debate gira em torno da legitimidade do ato praticado pela UFJ que determinou à parte autora o ressarcimento ao erário no valor de R$ 27.480,00 (vinte e sete mil e quatrocentos e oitenta reais), referente à percepção indevida do auxílio-alimentação no período de julho/2016 a junho/2021.
A vedação à acumulação do auxílio-alimentação está disposta no artigo 22, § 2º, da Lei n. 8.460/1992: Art. 22.
O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997) (Regulamento) § 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) § 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) (...) Portanto, havendo vedação legal expressa à cumulação do auxílio-alimentação na hipótese de cumulação legal de cargos públicos, conclui-se que o pagamento indevido do benefício ocorreu por erro administrativo, e não por má interpretação de Lei.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 1009 (REsp n. 1.769.306/AL), firmou a seguinte teses: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Houve, na ocasião, a modulação dos efeitos da decisão, para que a tese seja aplicada aos processos distribuídos a partir da publicação do acórdão, o que ocorreu em 19/5/2021.
No caso, a ação foi ajuizada em 29/6/2022, de modo que a solução do caso deverá garantir a observância à tese fixada, caso não haja distinção do caso concreto.
Assim, a devolução ao erário de valores pagos por erro da Administração Pública é a regra, devendo ser garantido, contudo, no caso concreto, a possibilidade de o servidor demonstrar a sua boa-fé objetiva, notadamente para que demonstre que não tinha condições de perceber que o pagamento estava sendo efetuado de forma incorreta.
Ficam superados, então, os argumentos no sentido de que a parte autora não teria contribuído com o erro, que o erro teria sido cometido exclusivamente pela administração, sem a sua participação.
Havendo erro da administração, de fácil percepção, é um dever do servidor comunicar o fato e, no caso de pagamento indevido, providenciar a restituição, na forma da Lei.
No caso dos autos, analisando os contracheques da parte autora, da UFJ (ID1176253795) e da Secretaria Estadual de Educação de Goiás (ID1176265746), é possível identificar de maneira clara a rubrica do pagamento do auxílio-alimentação por ambas as fontes pagadoras, o que afasta qualquer alegação de dificuldade na identificação dos pagamentos.
Lado outro, é possível inferir que a parte ré não tinha as mesmas condições de constatar que a parte autora já recebia o benefício de outra fonte pagadora.
Não é razoável exigir que a Administração promova uma verdadeira investigação sobre cada um de seus servidores para verificar se já recebem de outra fonte benefícios não cumuláveis.
Assim, diante da prova documental acostada, é possível verificar não estar configurada a boa-fé da autora no recebimento da verba, devendo ser mantida a decisão administrativa que determinou o ressarcimento ao erário da verba recebida indevidamente.
Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO.
SERVIDOR.
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM DUPLICIDADE.
DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Preliminarmente, não há que se falar em nulidade da r. sentença, pois o Juízo de origem apreciou os fatos, fundamentos e pedido do autor e, diante de todos os elementos dos autos, apresentou o seu livre convencimento devidamente motivado. 2.
No mérito, conforme tese recentemente firmada pelo C.
STJ no Tema n. 1009 ( REsp n. 1.769.306/AL), "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.".
Isto é, para fins de determinação de devolução ao erário de valores pagos por erro da Administração Pública, deve-se analisar o caso concreto e apurar se o servidor tinha condições de perceber que o pagamento estava sendo efetuado de forma incorreta. 3.
No caso vertente, o autor tinha condições de perceber que estava recebendo auxílio-alimentação em duplicidade e que tal recebimento era vedado, conforme disposto no artigo 22, parágrafo 2º, da Lei n. 8.460/1992.
Em contrapartida, a parte ré não tinha condições de constatar que este, além de receber o auxílio-alimentação da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS), recebia, também, a mesma verba da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).
Assim, não resta configurada a sua boa-fé, não havendo ilegalidade cometida pela parte ré. 4.
Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50109105720194036000 MS, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/02/2022) Esclareço, ainda, que o desconhecimento da Lei não se presta a justificar a alegada boa-fé da parte autora.
Nesse ponto, reproduzo o texto do art. 3º da Lei de introdução às normas de Direito Brasileiro que assim dispõe: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
Quanto à alegada prescrição, ventilada apenas na impugnação, não há elementos que permitam identificar a cobrança de valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a determinação.
Pelo contrário, a planilha de realizada pela UFJ demonstra aparente obediência, com a relação das parcelas correspondentes a exatos 5 anos anteriores.
Julho/2016 a junho/2021.
Quanto ao período em que a parte autora afirma não ter recebido o auxílio alimentação da Secretaria Estadual de Educação de Goiás, a saber: julho de 2016 a junho de 2021 julho de 2017, junho de 2018, janeiro, fevereiro e junho de 2019 e julho de 2020, não há nos autos qualquer prova que corrobore a alegação, o que impede o acolhimento do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto: Indefiro a gratuidade judiciária pretendida pela parte autora; Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com relação aos pedidos formulados contra a UNIÃO, nos termos do art. 485, IV, do CPC; Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Procuradoria da UNIÃO, os quais arbitro em 3% do valor da causa (art. 338, parágrafo único, CPC); No mais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, §§ 2º e 3.º, do CPC); Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes em 30 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001782-43.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SUELI MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMUCE PEREIRA MARQUES - RJ199589 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO 1.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra. 2.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara. 3. À oportunidade, intime-se a parte requerida a especificar provas, nos mesmos termos. 4.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
15/11/2022 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/11/2022 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/11/2022 01:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:04
Decorrido prazo de SUELI MARIA DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:32
Decorrido prazo de SUELI MARIA DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 15:30
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 05:03
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 13:50
Declarada incompetência
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05/10/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 03:00
Decorrido prazo de SUELI MARIA DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 22:00
Juntada de réplica
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07/09/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 01:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/09/2022 23:59.
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27/08/2022 01:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 26/08/2022 23:59.
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15/08/2022 16:52
Juntada de contestação
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05/08/2022 19:57
Juntada de contestação
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05/08/2022 03:28
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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05/08/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0002335-51.2015.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EG SOUZA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EG SOUZA - ME ELISMAR GARRIDO SOUZA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 3 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
03/08/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 22:38
Conclusos para despacho
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02/08/2022 17:22
Juntada de aditamento à inicial
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02/08/2022 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 22:06
Conclusos para despacho
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26/07/2022 17:43
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 02:22
Decorrido prazo de SUELI MARIA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 00:25
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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14/07/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 15:06
Juntada de Certidão
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14/07/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 09:33
Conclusos para despacho
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30/06/2022 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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30/06/2022 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2022 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2022 11:41
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/06/2022 11:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/06/2022 21:28
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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