TRF1 - 1001210-47.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
02/09/2022 09:45
Juntada de Informação
-
02/09/2022 09:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/08/2022 00:38
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIONARDO DE MELO NASCIMENTO em 29/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA CORDEIRO em 25/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:34
Decorrido prazo de PRO REITOR DE ENSINO E GRADUÇÃO DA UNIFAP em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 08:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MILANEZ CAVALCANTE em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MILANEZ CAVALCANTE em 03/08/2022 23:59.
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18/07/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 13:06
Juntada de diligência
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14/07/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 01:56
Publicado Sentença Tipo A em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001210-47.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA MILANEZ CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO LEONARDO PADUA MERCES - PA017835 POLO PASSIVO:PRO REITOR DE ENSINO E GRADUÇÃO DA UNIFAP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMILA RITA GOMES QUINTELA - CE31091, JOSE ARIMA ROCHA BRITO - CE9092, MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS - CE23879 e MAYCON BARBOSA SILVA - AP3800 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA APARECIDA MILANEZ CAVALCANTE, qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar contra ato considerado abusivo e ilegal do PRO REITOR DE ENSINO E GRADUÇÃO DA UNIFAP e da BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PUBLICO PARA PROFESSOR - EDITAL N 011/2019, em litisconsórcio passivo com MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA CORDEIRO e FRANCISCO ELIONARDO DE MELO NASCIMENTO, objetivando a concessão de provimento que determine: a) “a imediata suspensão dos efeitos do resultado final divulgado em 28/12/2021 e homologado em 05/01/2022 em relação exclusivamente à vaga prevista no Edital n° 11/2019, de 11 de novembro de 2019, na área de Serviço Social, 40h, DE, Classe A, no Campus Marco Zero – Código 1221. - Tecnologia em Secretariado/Serviço Social ora em discussão judicial, até o trânsito em julgado da presente demanda”; b) “Ato contínuo, a disponibilização do espelho de correção da Candidata MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA CORDEIRO e do Candidato FRANCISCO ELIONARDO DE MELO NASCIMENTO, respectivamente melhores colocados, contendo os critérios de pontuação adotados por cada Avaliador na prova de títulos, com os respectivos documentos comprobatórios de títulos, acompanhados dos currículos lattes apresentados pelos Candidatos supra”; c) “Uma vez disponibilizada a documentação de forma integral, a devolução do prazo recursal administrativo conferido no Edital do Concurso Público (item 14.1 – Edital n° 11/2019, de 11 de novembro de 2019)”.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Esclarece a impetrante, em resumo, que: a) “se inscreveu, sob o número 45229-3, para concorrer a uma vaga de Professora de Magistério Superior do concurso público promovido pela Universidade Federal do Amapá – UNIFAP, regido pelo Edital n° 11/2019, de 11 de novembro de 2019, na área de Serviço Social, 40h, DE, Classe A, no Campus Marco Zero – Código 1221”; b) “nos termos do item 9 do Edital, o processo de seleção é composto pela i) Prova Escrita; ii) Prova Didática e iii) Prova de Títulos.
A impetrante obteve a pontuação 8.70 na prova escrita, 8.97 na prova didática e 1.66 na prova de títulos, totalizando em 19.33 de nota e a terceira colocação na classificação a duas vagas”; c) “apresentou Recurso Administrativo ao Departamento de Processos Seletivos e Concursos – DEPSEC, dirigido pela Autoridade ora Coatora, solicitando a disponibilização do espelho de correção de cada avaliador, bem como a informações documentos alusivos à prova de títulos e à pontuação obtida pelos candidatos classificados em primeiro e segundo lugar, com efeito de viabilizar com os critérios o recurso”; d) “acontece que não houve qualquer apreciação dos pedidos exibidos pela parte, sendo impossibilitado à Impetrante a viabilidade de interposição do recurso com a devida ciência dos critérios avaliativos adotados pelo DEPSEC”.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi deferido (Num. 930032680).
A Unifap pediu para ingressar no feito (Num. 950393178).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal se absteve de se pronunciar sobre o mérito (Num. 961627174).
Informações do impetrado (Num. 962293150).
Arguiu a perda do objeto, noticiou o cumprimento da decisão liminar, e juntou documentos.
Citados, os litisconsortes passivos Maria da Conceição da Silva Cordeiro e Francisco Elionardo de Melo Nascimento apresentaram manifestação, conforme petições Num. 1064243752 e Num. 1080759793, respectivamente.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Acerca das preliminares arguidas em relação à perda do objeto da demanda, a concessão da medida liminar, com seu cumprimento, não configura superveniente perda do objeto, mesmo que satisfativa, tanto que, não consolidada a situação jurídica da parte, terá ela direito ao pronunciamento definitivo acerca do mandamus, devendo a liminar ser confirmada ou não pela segurança.
Assim, rejeito tal alegação.
Sobre o objeto dos autos, a decisão que analisou o pedido liminar avançou juízo sobre o mérito da demanda, pautando-se nos seguintes fundamentos: “São relevantes os fundamentos invocados pela impetrante (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Pretende a impetrante obter acesso ao espelho de correção de sua prova didática e de títulos, bem como dos demais candidatos melhor classificados no certame, realizadas no âmbito do concurso público promovido pela Universidade Federal do Amapá, cujo pedido foi formulado no âmbito de recurso administrativo contra o resultado provisório (Num. 929177167 e Num. 929177187).
Nada obstante, tal requerimento não foi atendido por parte da autoridade impetrada, sobrevindo a homologação do resultado definitivo (Num. 929177162).
Primeiramente, cumpre destacar que a impetrante não pretende que o Poder Judiciário promova juízo de valor sobre as notas recebidas no certame, o que se admite somente em hipóteses muito particulares, a exemplo de erro grosseiro da banca examinadora ou flagrante ilegalidade.
A pretensão aqui está centrada no direito de obter informações claras dos critérios e razões utilizados na sua avaliação e na dos candidatos melhor posicionados (MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA CORDEIRO e FRANCISCO ELIONARDO DE MELO NASCIMENTO), para, com isso, poder exercer o controle da atividade administrativa.
Dessa forma, como cediço, o art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, estabelece que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Além disso, a constituição ainda assegura a todos “a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” (art. 5º, XXXIV, b, da CF/88).
De outro giro, tem-se que a Administração Pública rege-se pelo princípio da publicidade, que exige do poder público transparência na sua atuação administrativa.
Portanto, observa-se que é assegurado ao particular a obtenção de informações de posse da administração pública necessárias à preservação de seus direitos, desde que não se trate de informação sujeita a sigilo (veja-se que as informações relativas aos outros candidatos não estão acobertadas por sigilo, pois não dizem respeito a informações de foro íntimo e, estando em contexto de um concurso público, regem-se pelos princípios inerentes à Administração Pública, em especial o da publicidade e da legalidade).
No caso, a ciência acerca do teor das avaliações recebidas permite à impetrante exercer o direito de recorrer da nota que lhe foi aplicada (e eventualmente àquela atribuída aos demais candidatos), em consonância com o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Outro não é o entendimento do Tribunal Regional da 1ª Região, conforme ementa que se colhe: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACESSO AO ESPELHO DE AVALIAÇÃO DE CORREÇÃO.
PROVA DISCURSIVA.
I.
Preconiza o art. 37, caput, da Constituição Federal que a Administração Pública, ao praticar seus atos, deve orientar-se pelo princípio da publicidade.
Tal se aplica também quando se trata de concursos públicos, sendo, por isso, ilegal a negativa de acesso aos candidatos às suas provas e às correções feitas pela banca examinadora.
Precedente.
II.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0044552-25.2013.4.01.3300, Juiz Federal Roberto Carlos De Oliveira (Conv.), TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 18/02/2019 PAG.) Assim, a impetrante possui o direito ao acesso aos espelhos das notas e avaliações realizadas pelos examinadores do certame objeto do feito”.
Entendo que o caso não comporta solução diversa, e adoto como fundamento as razões de decidir acima.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, ficando extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora: a) que disponibilize à impetrante o espelho de correção da Candidata MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA CORDEIRO e do Candidato FRANCISCO ELIONARDO DE MELO NASCIMENTO, respectivamente melhores colocados, contendo os critérios de pontuação adotados por cada Avaliador na prova de títulos, com os respectivos documentos comprobatórios de títulos, acompanhados dos currículos lattes apresentados pelos Candidatos; b) que após o cumprimento do item anterior, promova a reabertura do prazo para oposição de eventual recurso administrativo pela impetrante.
Fica autorizada a retomada do concurso em suas ulteriores fases.
Condeno a Unifap ao ressarcimento das custas antecipadas pela impetrante.
Concedo a gratuidade de justiça requerida por FRANCISCO ELIONARDO DE MELO NASCIMENTO.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
12/07/2022 22:32
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 22:32
Juntada de Certidão
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12/07/2022 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 22:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 22:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 22:32
Concedida a Segurança a MARIA APARECIDA MILANEZ CAVALCANTE - CPF: *17.***.*11-28 (IMPETRANTE)
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28/06/2022 15:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MILANEZ CAVALCANTE em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 13:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/05/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 04:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA CORDEIRO em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 11:24
Juntada de contestação
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06/05/2022 17:18
Juntada de contestação
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29/04/2022 02:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MILANEZ CAVALCANTE em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 15:46
Juntada de Certidão
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25/04/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 11:39
Juntada de diligência
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20/04/2022 14:38
Juntada de Certidão
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20/04/2022 11:32
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:31
Expedição de Carta precatória.
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05/04/2022 19:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MILANEZ CAVALCANTE em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2022 16:35
Juntada de Certidão
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25/03/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:55
Conclusos para despacho
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25/03/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 14:44
Conclusos para despacho
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21/03/2022 20:30
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2022 18:09
Juntada de Certidão
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10/03/2022 12:45
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 12:45
Juntada de Certidão
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10/03/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2022 02:07
Decorrido prazo de PRO REITOR DE ENSINO E GRADUÇÃO DA UNIFAP em 09/03/2022 23:59.
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08/03/2022 10:54
Conclusos para decisão
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08/03/2022 10:46
Juntada de emenda à inicial
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07/03/2022 11:36
Juntada de Informações prestadas
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06/03/2022 20:57
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 19:24
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 09:10
Juntada de diligência
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17/02/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 16:35
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 23:17
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 23:17
Juntada de Certidão
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15/02/2022 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 23:17
Determinada Requisição de Informações
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15/02/2022 23:17
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2022 15:57
Conclusos para decisão
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14/02/2022 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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14/02/2022 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2022 13:44
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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14/02/2022 13:26
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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