TRF1 - 1023933-04.2020.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1023933-04.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: TEXTIL ELECTRA LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 POLO PASSIVO:CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406 e GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por TEXTIL ELECTRA LTDA. e outras, em face da decisão judicial que determinou a realização de cálculos pela Contadoria Judicial, com base nos critérios definidos nos precedentes REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS, e reconheceu que a incidência dos juros remuneratórios deve cessar com a conversão dos créditos em ações, ocorrida em 30/06/2005.
A embargante sustenta que a decisão embargada é obscura quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal sobre os juros remuneratórios reflexos, deixando de aplicar corretamente o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a Súmula nº 85 do STJ e o próprio precedente repetitivo do STJ que fixou como termo inicial da prescrição o mês de julho de cada ano vencido.
Sustenta que os valores anteriores a julho/2005 estariam prescritos, por se tratar de verba de trato sucessivo, e requer a concessão de efeitos infringentes ao recurso para que se reconheça a prescrição das parcelas anteriores.
Em contrarrazões, as exequentes alegam que os embargos não se enquadram nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, sendo manifestamente protelatórios.
Argumentam que a decisão embargada é clara e seguiu corretamente o título executivo judicial, considerando que os juros remuneratórios reflexos, por sua natureza acessória, seguem o mesmo termo inicial da prescrição do principal, qual seja, a data da assembleia de conversão dos créditos em ações.
Aduzem que o acórdão formado na fase de conhecimento transitou em julgado, e que não cabe rediscutir seus fundamentos neste momento processual. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
O embargante apontou obscuridade na decisão de ID 2123931076, sob o argumento de que o juízo teria deixado de se manifestar de forma clara sobre a aplicação da prescrição quinquenal incidente sobre os juros remuneratórios reflexos.
Sustenta que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, seria aplicável o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ, bem como a tese fixada no REsp nº 1.003.955/RS, que reconheceria como termo inicial da prescrição o mês de julho de cada ano vencido.
Requereu a integração da decisão e a concessão de efeitos infringentes para reconhecer a prescrição dos valores anteriores a julho/2005.
Com efeito, no tocante ao argumento de que não teria havido pronunciamento claro sobre o termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos, o julgado assim dispôs: “Em relação à prescrição, impõe-se seguir o seguinte precedente: (...) o termo inicial da prescrição dos reflexos de juros remuneratórios sobre essa diferença de correção monetária ocorre no momento do pagamento a menor (...) com a conversão dos créditos em ações.
Consignou, ainda, que a data do pagamento para os créditos convertidos em ações é a data de cada assembleia-geral extraordinária que homologou a conversão, ou seja: (...) 30.6.2005 - com a 143a.
AGE – 3a. conversão" .
Mais adiante, também constou: “Conforme o RESP nº 1003955/RS, que serviu de fundamento para o título executivo, não é possível a continuidade dos juros remuneratórios após a conversão dos créditos em ações, de forma que os juros remuneratórios reflexos devem ser incluídos somente até a data do resgate, no caso, 30/06/2005.”.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
A insurgência manifestada, assim, desafia recurso diverso.
Tais as razões, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria uma vez que há comandos no édito judicial não dependentes de simples cálculos aritméticos. É que, muito embora isso pareça possível, o caso não é de ressarcimento puro de empréstimo compulsório, mas da apuração de valores pela análise de documentação e aplicação de expurgos inflacionários ao crédito já ressarcido ou a ressarcir, e/ou taxa SELIC, o que, sem dúvida, reclama elaborado trabalho de profissional da área contábil.
Desse modo, REESTABELEÇO a decisão Id. 1058207286, sendo cabível no momento esclarecer, com maior precisão, os parâmetros técnicos que deverão ser observados, inclusive para pacificação da controvérsia.
O Superior tribunal de Justiça determinou a aplicação dos entendimentos já sedimentados no Resps nº 1003955/RS, 1028592/RS e 826.809/RS.
O tema alusivo à cumulação de juros remuneratórios e moratórios vem sendo enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se infere do seguinte julgado: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "na hipótese dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente" e de que "é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice.
Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação".
Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 859.012/RS, Primeira Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/11/2012; EDcl no AgRg no Ag 1.305.805/DF, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 2/2/2011" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1675760/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
Noutro giro, à luz do fixado no RESp 826.809/RS, os juros remuneratórios incidem apenas até a data da efetiva conversão em ações (até 30/06/2005).
De efeito, "O Recurso Representativo (REsp. 1.003.955/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 27.11.2009) deixou claro que os juros remuneratórios devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações).
E, no julgamento do EREsp. 826.809/RS (Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.8.2011), a 1a.
Seção consolidou entendimento de que os juros remuneratórios não ultrapassam a data das Assembleias gerais que homologaram as conversões dos créditos em ações" (AgInt no AREsp 838.106/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).
Sendo assim, resta claro que é impossível a cumulação de juros de mora e juros remuneratórios, na medida em que eles incidirão em períodos diversos da conta, o primeiro após a data da citação, e os juros remuneratórios somente até a data da realização da assembleia que converteu o crédito a menor (30/06/2005).
No que se refere aos juros de mora, devem incidir somente a partir da data da citação, nos termos do RESP nº 826.809/RS, que determina a aplicação da SELIC como índice correto para o caso.
Ademais, deve-se observar que é quinquenal o prazo prescricional para a restituição de resíduos de atualização monetária e juros remuneratórios envolvendo as conversões, tomando-se como termo inicial a data de realização de cada assembleia em que se homologou a deliberação sobre a conversão dos créditos em ações.
Tais conclusões são abstraídas da leitura dos precedentes vinculantes do STJ, que deverão servir de fundamento para a elaboração dos cálculos.
Assim, os cálculos deverão observar integralmente os critérios definidos na sentença e nos precedentes vinculantes do STJ, conforme acima enumerado.
Defiro o pedido de inclusão da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS – AAGE como terceiro interessado, tendo em vista o interesse nos honorários de sucumbência.
Anote-se (Id 2142465792) Manifeste-se a Eletrobrás, fundamentadamente sobre a proposta de honorários periciais Id 1242000747, caso não discorde da aludida proposta, efetuar o respectivo depósito.
Após, cumpra-se no que faltar a decisão Id. 1058207286, no tocante a continuidade da perícia.
Intimem-se Brasília-DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara-SJDF -
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSE BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1023933-04.2020.4.01.3400 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - PJe AUTOR: TEXTIL ELECTRA LTDA. e outros (9) Advogado do(a) AUTOR: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 REU: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS e outros Advogado do(a) REU: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Em face da r. manifestação, dê-se vista às Partes. -
03/02/2023 13:08
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2023 08:26
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 02/02/2023 23:59.
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25/01/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 09:55
Juntada de manifestação
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23/08/2022 03:22
Publicado Intimação polo passivo em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : EDNA MARCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto : MARCOS JOSE BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1023933-04.2020.4.01.3400 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - PJe AUTOR: TEXTIL ELECTRA LTDA. e outros (9) Advogado do(a) AUTOR: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 REU: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS e outros Advogado do(a) REU: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Eletrobrás, em igual prazo, caso não discorde da aludida proposta(ID - 1242000747), efetuar o respectivo depósito. (...) -
20/08/2022 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2022 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:15
Juntada de manifestação
-
04/08/2022 11:11
Juntada de manifestação
-
02/08/2022 03:30
Publicado Intimação polo passivo em 02/08/2022.
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02/08/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 05:38
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : EDNA MARCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto : MARCOS JOSE BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1023933-04.2020.4.01.3400 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - PJe AUTOR: TEXTIL ELECTRA LTDA. e outros (9) Advogado do(a) AUTOR: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 REU: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS e outros Advogados do(a) REU: CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537, CLEBER MARQUES REIS - RJ75413 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se fundamentadamente sobre a proposta de honorários periciais, bem como a Eletrobrás, em igual prazo, caso não discorde da aludida proposta, efetuar o respectivo depósito. -
29/07/2022 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2022 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2022 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 01:23
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 21:54
Juntada de manifestação
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18/07/2022 06:37
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 01:56
Publicado Intimação polo passivo em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : EDNA MARCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto : MARCOS JOSE BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1023933-04.2020.4.01.3400 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - PJe AUTOR: TEXTIL ELECTRA LTDA. e outros (9) Advogado do(a) AUTOR: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 REU: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS e outros Advogados do(a) REU: CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537, CLEBER MARQUES REIS - RJ75413 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, primeiro o Autor. (...) -
12/07/2022 23:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 23:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 14:39
Outras Decisões
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16/02/2022 20:49
Conclusos para decisão
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28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de CESAR VILAZANTE CASTRO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de CLEBER MARQUES REIS em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:31
Juntada de manifestação
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15/09/2021 10:06
Juntada de manifestação
-
13/09/2021 09:52
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2021 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2021 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2021 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2021 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
03/08/2021 11:12
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
02/07/2021 18:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/07/2021 18:23
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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02/07/2021 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 13:28
Conclusos para despacho
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09/12/2020 09:56
Juntada de manifestação
-
05/11/2020 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/10/2020 17:10
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2020 15:24
Decorrido prazo de CESAR VILAZANTE CASTRO em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 15:24
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 15:24
Decorrido prazo de CLEBER MARQUES REIS em 20/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 16:17
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2020 15:19
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2020 17:04
Juntada de manifestação
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17/06/2020 07:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2020 07:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2020 07:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2020 07:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/04/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 16:03
Conclusos para despacho
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22/04/2020 16:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/04/2020 16:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/04/2020 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2020 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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