TRF1 - 1002361-48.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2022 00:45
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2022 01:07
Decorrido prazo de DOUGLAS LUCAS LIMA DE VARGAS em 25/10/2022 23:59.
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29/09/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 15:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
16/09/2022 08:04
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 15/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de Reitoria UNIFAP em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:43
Decorrido prazo de MARIA CAROLONA CARMO DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:24
Decorrido prazo de Reitoria UNIFAP em 26/08/2022 23:59.
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18/08/2022 01:04
Decorrido prazo de Reitoria UNIFAP em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:44
Decorrido prazo de DOUGLAS LUCAS LIMA DE VARGAS em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 15:08
Juntada de diligência
-
08/08/2022 13:31
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 09:06
Juntada de diligência
-
04/08/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 17:32
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 17:32
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 03:53
Publicado Sentença Tipo A em 26/07/2022.
-
26/07/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" 1002361-48.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: DOUGLAS LUCAS LIMA DE VARGAS IMPETRADO: IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, MARIA CAROLONA CARMO DOS SANTOS, REITORIA UNIFAP SENTENÇA RELATÓRIO DOUGLAS LUCAS LIMA DE VARGAS impetrou mandado de segurança em face de ato abusivo praticado, em tese, pelo DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP, sustentando, em síntese, o direito ao afastamento para participar de curso de formação, garantido pelo art. 20, §4°, da Lei 8.112/90, uma vez que a Administração “não pode criar distinção entre as esferas dos seus entes federativos”.
Para tanto, argumentou que: “é funcionário público federal, tendo seu regime jurídico albergado na Lei Federal nº 8.112/90”; “a lei que institui o regime jurídico dos servidores federais estatui que o servidor poderá se afastar do serviço para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público”; “Embora o dispositivo em apreço não se refira à participação em curso de formação em cargo na Administração Pública Estadual, que é a hipótese tratada no presente caso, não pode ser dada ao texto legal interpretação restritiva, sob pena de flagrante violação ao princípio da isonomia, consagrado no art. 5º da Carta Magna.
Devem ser observados ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”; “as inscrições para participação no curso de formação para o cargo para o qual o impetrante foi aceito se encerra no próximo dia 17 de MARÇO, e tem seu início no próximo dia 21 de MARÇO, podendo a demora, ainda que natural, para a concessão da segurança ser inútil pelo perecimento do direito” Por meio de decisão de ID 990522168, deferiu-se o pedido liminar, bem como se determinou o recolhimento de custas pelo autor, o que foi feito.
A UNIFAP requereu seu ingresso no feito (ID 1004781770).
A autoridade coatora prestou informações de ID 1013482752, na qual afirma que não é cabível a concessão de segurança, que somente seria admissível se ocorresse o afastamento para participação em curso de formação da Administração Pública Federal.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: Os fatos restaram demonstrados por vasta documentação.
São relevantes os fundamentos invocados pelo impetrante (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Saliento que o pedido de tutela encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Regional da 1ª Região.
A propósito: “APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL EM MS - AFASTAMENTO DE SERVIDOR FEDERAL, COM REMUNERAÇÃO, PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO ALUSIVO A CONCURSO PÚBLICO NÃO-FEDERAL - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CONCESSIVA CONFIRMADA. 1 - Esta Corte compreende que (S1/TRF1, MS 0058117-62.2013.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS, DJe JUL/2017): "3- Os órgãos fracionários componentes da 1ª Seção (1ª e 2ª Turmas) assim compreendem, ficando-se em precedentes outros específicos a cada posição: [a]- "A Lei n. 8.112/90 prevê, em seu art. 20, § 4º, que o servidor público federal, mesmo em estágio probatório, tem direito a seu afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal.
A jurisprudência deste Tribunal firmou posição no sentido de que, pela aplicação do princípio da isonomia, o mesmo direito deve ser assegurado aos casos que envolvam cargos da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." (T1/TRF1, Rel.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS, DJF1 de 26/07/2016). [b]- "Em que pese a legislação pertinente ao tema não apontar a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, em homenagem ao princípio da isonomia, deve ser deferido o direito quando se tratar de cargos da administração dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Precedentes do TRF da 1ª Região (...)" (T2/TRF1, Rel.
Desembargador Federal FRANCISCO BETTI, DJe 02/04/2009). 6- O §1º e o "caput" do art. 14 da Lei nº 9.624/1998 contêm a possibilidade-regra de o servidor público federal, ocupante de cargo efetivo, para então participar de eventual "curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Federal", poder suspender a prestação das suas atividades funcionais correlatas, sem prejuízo - todavia - de sua remuneração (vencimentos/vantagens), se por tal percepção optar em detrimento do "auxílio-financeiro" (equivalente a 50% da remuneração do novo cargo). 7- A apreensão restritiva do termo "federal" (como adjetivo do novo cargo público almejado) não é abonada pela jurisprudência do TRF1 e do STJ (conforme explicitado na decisão que deferiu a liminar), permitindo-se, portanto, que também em face de cargo estadual possa o servidor público federal usufruir do benefício.
Entende-se que se disse menos do que se queria/podia, agora em leitura do preceito sob a ótica de princípios constitucionais de envergadura, notadamente o da isonomia, que o melhoram/aperfeiçoam, proceder de solução que afasta a Súmula Vinculante nº 10 do STF (ver: 1ª Turma do STJ, Ag-Rcl nº 12.562/BA). 8 - Atravancar, sem justa causa distintiva idônea qualquer, a participação nas etapas dos concursos públicos conduzidos por ente estatal outro (Estado-Membro e Município) propende a hostilizar, ainda, os primados da impessoalidade e da eficiência, além de, sem contraponto razoável, restringir o âmbito da seleção pública (estadual), obstaculizando que ela atinja o maior número possível de candidatos à cata do mais gabaritado, intenção primordial do concurso público. 9- Privar - em quadro tal - servidor público federal, que almeja cargo público estadual, de auferir seus rendimentos habituais, malfere sua dignidade (Inciso III do art. 1º da CF/1988), pois obrigaria a parte impetrante a se submeter a desnecessário e árduo período de penúria no curso do procedimento (reduzindo - sem "discriminen" sustentável - suas chances de aprovação), o que sequer de longe se percebe ser a vontade da norma, que, se compreendida sob tal ótica, importaria - afinal - em compelir/constranger o servidor público federal a só ou preponderantemente participar de seleções federais, conclusão de viés arbitrário que resvala no bom-senso comum e, ainda, no evidente signo da liberdade (sadia) de que se reveste a República. 10- Priorizam-se o princípio constitucional da igualdade/isonomia (genericamente, e no âmbito da Administração Pública), e a "ratio essendi" do preceito em si, em detrimento da só literalidade formal da norma-regra, até por razões de federalismo cooperativo, não sendo legítimo (art. 19, III, da CF/1988) - frise-se - que a União, os Estados-Membros, o DF ou os Municípios criem "distinções entre brasileiros ou preferências em si". 11- Tem-se - por derradeiro - que o STF (RG-RE nº 635.739/AL), que reconhece no concurso público o instrumento válido para seleção dos melhores e mais bem preparados candidatos (...), só legitima mecanismos de afunilamento/barreira (na participação/continuidade no certame) que atinem com "critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato". 12- O balanceamento/ponderação dos valores em conflito (norma-regra x norma-princípio) milita em favor da impetrante, atraindo leitura constitucional ampliativa do preceito de lei controverso. 13- Há que se observar a doutrina de Alexandre de Moraes, ao discorrer sobre o princípio da igualdade, tendo "por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito (...)". 2- Apelação e remessa oficial não providas.(AC 1000232-87.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/12/2019 PAG.)” “PJe - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL EM MS - AFASTAMENTO DE SERVIDOR FEDERAL, COM REMUNERAÇÃO, PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO ALUSIVO A CONCURSO PÚBLICO NÃO-FEDERAL - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CONCESSIVA CONFIRMADA. 1 - Esta Corte compreende que (S1/TRF1, MS 0058117-62.2013.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS, DJe JUL/2017): "3- Os órgãos fracionários componentes da 1ª Seção (1ª e 2ª Turmas) assim compreendem, ficando-se em precedentes outros específicos a cada posição: [a]- "A Lei n. 8.112/90 prevê, em seu art. 20, § 4º, que o servidor público federal, mesmo em estágio probatório, tem direito a seu afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal.
A jurisprudência deste Tribunal firmou posição no sentido de que, pela aplicação do princípio da isonomia, o mesmo direito deve ser assegurado aos casos que envolvam cargos da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." (T1/TRF1, Rel.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS, DJF1 de 26/07/2016). [b]- "Em que pese a legislação pertinente ao tema não apontar a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, em homenagem ao princípio da isonomia, deve ser deferido o direito quando se tratar de cargos da administração dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Precedentes do TRF da 1ª Região (...)" (T2/TRF1, Rel.
Desembargador Federal FRANCISCO BETTI, DJe 02/04/2009). 6- O §1º e o "caput" do art. 14 da Lei nº 9.624/1998 contêm a possibilidade-regra de o servidor público federal, ocupante de cargo efetivo, para então participar de eventual "curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Federal", poder suspender a prestação das suas atividades funcionais correlatas, sem prejuízo - todavia - de sua remuneração (vencimentos/vantagens), se por tal percepção optar em detrimento do "auxílio-financeiro" (equivalente a 50% da remuneração do novo cargo). 7- A apreensão restritiva do termo "federal" (como adjetivo do novo cargo público almejado) não é abonada pela jurisprudência do TRF1 e do STJ (conforme explicitado na decisão que deferiu a liminar), permitindo-se, portanto, que também em face de cargo estadual possa o servidor público federal usufruir do benefício.
Entende-se que se disse menos do que se queria/podia, agora em leitura do preceito sob a ótica de princípios constitucionais de envergadura, notadamente o da isonomia, que o melhoram/aperfeiçoam, proceder de solução que afasta a Súmula Vinculante nº 10 do STF (ver: 1ª Turma do STJ, Ag-Rcl nº 12.562/BA). 8- Atravancar, sem justa causa distintiva idônea qualquer, a participação nas etapas dos concursos públicos conduzidos por ente estatal outro (Estado-Membro e Município) propende a hostilizar, ainda, os primados da impessoalidade e da eficiência, além de, sem contraponto razoável, restringir o âmbito da seleção pública (estadual), obstaculizando que ela atinja o maior número possível de candidatos à cata do mais gabaritado, intenção primordial do concurso público. 9- Privar - em quadro tal - servidor público federal, que almeja cargo público estadual, de auferir seus rendimentos habituais, malfere sua dignidade (Inciso III do art. 1º da CF/1988), pois obrigaria a parte impetrante a se submeter a desnecessário e árduo período de penúria no curso do procedimento (reduzindo - sem "discriminen" sustentável - suas chances de aprovação), o que sequer de longe se percebe ser a vontade da norma, que, se compreendida sob tal ótica, importaria - afinal - em compelir/constranger o servidor público federal a só ou preponderantemente participar de seleções federais, conclusão de viés arbitrário que resvala no bom-senso comum e, ainda, no evidente signo da liberdade (sadia) de que se reveste a República. 10- Priorizam-se o princípio constitucional da igualdade/isonomia (genericamente, e no âmbito da Administração Pública), e a "ratio essendi" do preceito em si, em detrimento da só literalidade formal da norma-regra, até por razões de federalismo cooperativo, não sendo legítimo (art. 19, III, da CF/1988) - frise-se - que a União, os Estados-Membros, o DF ou os Municípios criem "distinções entre brasileiros ou preferências em si". 11- Tem-se - por derradeiro - que o STF (RG-RE nº 635.739/AL), que reconhece no concurso público o instrumento válido para seleção dos melhores e mais bem preparados candidatos (...), só legitima mecanismos de afunilamento/barreira (na participação/continuidade no certame) que atinem com "critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato". 12- O balanceamento/ponderação dos valores em conflito (norma-regra x norma-princípio) milita em favor da impetrante, atraindo leitura constitucional ampliativa do preceito de lei controverso. 13- Há que se observar a doutrina de Alexandre de Moraes, ao discorrer sobre o princípio da igualdade, tendo "por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito (...)". 2- Apelação e remessa oficial não providas.(AC 1000232-87.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/12/2019 PAG.)” Na espécie, a iminência do início do curso de formação, comprovada por meio de documento juntado aos autos, evidencia o risco de perecimento do direito invocado em razão do decurso do tempo.
Por outro lado, o afastamento pretendido deve ser assegurado na hipótese de aprovação em concurso para a Administração Pública Estadual, uma vez que a interpretação literal da norma em exame cria distinções que fogem à sua real essência, malferem o direito à igualdade, à isonomia de tratamento e a dignidade da pessoa humana, todos de cunho constitucional.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de liminar para determinar que seja assegurado ao Impetrante o afastamento das suas funções com a manutenção dos seus proventos, para participação no curso de formação decorrente de sua aprovação no concurso público da Polícia Civil do Estado do Pará, para o cargo de Escrivão.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, a concessão da segurança se impõe.
Ressalto, porém, que o servidor poderá optar pela manutenção do recebimento da remuneração ou de eventual bolsa prevista para o curso de formação, uma vez que, se é inconstitucional a acumulação de cargos públicos, seria inconstitucional a parte impetrante ser remunerada simultaneamente pela UNIFAP e pela Universidade Federal do Amapá.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para, com fulcro no art. 487, I, CPC, determinar que seja assegurado ao Impetrante o afastamento das suas funções com a manutenção dos seus proventos, desde que assim opte e que não acumule com bolsa ou qualquer outra remuneração para o curso de formação tratado no presente, para participação no curso de formação decorrente de sua aprovação no concurso público da Polícia Civil do Estado do Pará, para o cargo de Escrivão.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Custas em ressarcimento.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Defiro a inclusão da UNIFAP no polo passivo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 25 de julho de 2022 Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
25/07/2022 08:31
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2022 00:21
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 00:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 00:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 00:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2022 00:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2022 00:21
Concedida a Segurança a DOUGLAS LUCAS LIMA DE VARGAS - CPF: *66.***.*95-58 (IMPETRANTE)
-
23/05/2022 09:57
Conclusos para julgamento
-
21/05/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIA CAROLONA CARMO DOS SANTOS em 20/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:18
Decorrido prazo de Reitoria UNIFAP em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 09:42
Juntada de diligência
-
12/05/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 11:57
Juntada de diligência
-
05/05/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 03:21
Decorrido prazo de DOUGLAS LUCAS LIMA DE VARGAS em 18/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:44
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 11/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:45
Decorrido prazo de Reitoria UNIFAP em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA CAROLONA CARMO DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:23
Decorrido prazo de DOUGLAS LUCAS LIMA DE VARGAS em 06/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 19:42
Juntada de Informações prestadas
-
30/03/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2022 12:23
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2022 19:48
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 09:05
Juntada de diligência
-
24/03/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 00:14
Juntada de diligência
-
22/03/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 20:16
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2022 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 12:25
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 06:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
18/03/2022 06:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/03/2022 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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