TRF1 - 1002104-03.2021.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 18:08
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 00:40
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ OLINTO NETO em 18/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:54
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:56
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2023 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
10/06/2023 02:31
Decorrido prazo de EDUARDO LOURENCO OLINTO em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:41
Decorrido prazo de FLAVIENY BARBOSA ALVES em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:41
Decorrido prazo de LENY PEREIRA RODRIGUES em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:41
Decorrido prazo de JOILSON BARBOSA ALVES em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:41
Decorrido prazo de GLEICY IARA RODRIGUES ALVES em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOURENCO OLINTO ROCHA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:25
Decorrido prazo de FLAVIA BARBOSA ALVES em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:26
Juntada de cumprimento de sentença
-
24/05/2023 01:04
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:43
Juntada de parecer
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002104-03.2021.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:FLAVIA BARBOSA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BENEDITO CASTRO DA ROCHA - DF26198 e FELIPE FERREIRA DA ROCHA - GO41565 DECISÃO Cuida-se de ação civil pública de ressarcimento de danos ao erário proposta pelo Ministério Público Federal e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de FLÁVIA BARBOSA ALVES, JOILSON BARBOSA ALVES, FLAVIENY BARBOSA ALVES, LENY PEREIRA RODRIGUES, GLEICY IARA RODRIGUES ALVES (sucessores de José Wilson Souto Alves), EDUARDO LOURENÇO OLINTO e ALESSANDRA LOURENÇO OLINTO ROCHA (sucessores de José Olinto Neto), em razão de fraude à licitação, apropriação, desvio e utilização indevida de recursos públicos provenientes do Convênio nº 723/96, celebrado entre a extinta Fundação de Assistência ao Estudante (FAE/MEC) e o Município de Planaltina de Goiás/GO.
Os pedidos formulados na petição inicial foram julgados procedentes, nos termos da sentença prolatada no id. 1511493381.
Conforme id. 1533646392, EDUARDO LOURENÇO OLINTO e ALESSANDRA LOURENÇO OLINTO ROCHA, sucessores de JOSÉ OLINTO NETO, informaram a abertura de inventário judicial e requereram a substituição do polo passivo para que conste o espólio, representado pelo inventariante Eduardo Lourenço Olinto.
Subsidiariamente, pediram a inclusão no feito dos demais sucessores do de cujus.
Com fundamento no art. 110, do CPC, e art. 8ª, da Lei nº 8.429/92, defiro o pedido dos requeridos e determino a substituição deles do polo passivo pelo "ESPÓLIO DE JOSÉ OLINTO NETO", representado pelo inventariante judicial (id. 1533669349).
Ademais, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Na sequência, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
Formulado requerimento, concluam-se os autos.
Todavia, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
22/05/2023 13:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/05/2023 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2023 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2023 10:58
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
04/05/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 00:22
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:46
Decorrido prazo de FLAVIENY BARBOSA ALVES em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:46
Decorrido prazo de LENY PEREIRA RODRIGUES em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:46
Decorrido prazo de JOILSON BARBOSA ALVES em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:46
Decorrido prazo de FLAVIA BARBOSA ALVES em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:46
Decorrido prazo de GLEICY IARA RODRIGUES ALVES em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:46
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOURENCO OLINTO ROCHA em 29/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:08
Juntada de manifestação
-
10/03/2023 09:31
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2023 01:35
Publicado Sentença Tipo A em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002104-03.2021.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: FLAVIA BARBOSA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BENEDITO CASTRO DA ROCHA - DF26198 e FELIPE FERREIRA DA ROCHA - GO41565 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de ressarcimento de danos causados ao erário, desmembrada da ACP nº 0005285-78.2011.4.01.3506, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO contra FLÁVIA BARBOSA ALVES, JOILSON BARBOSA ALVES, FLAVIENY BARBOSA ALVES, LENY PEREIRA RODRIGUES, GLEICY IARA RODRIGUES ALVES (sucessores de José Wilson Souto Alves), EDUARDO LOURENÇO OLINTO e ALESSANDRA LOURENÇO OLINTO ROCHA (sucessores de José Olinto Neto), em razão de fraude à licitação, apropriação, desvio e utilização indevida de recursos públicos provenientes do Convênio nº 723/96, celebrado entre a extinta Fundação de Assistência ao Estudante (FAE/MEC) e o Município de Planaltina de Goiás/GO.
A demanda originária (autos nº 0005285-78.2011.4.01.3506) foi proposta também em face de Geraldo de Almeida, Vania Maria do Prado, Jurandir Alves Pereira e Francisco Belarmino de Freitas, a qual já foi objeto de julgamento por este Juízo.
Afirma o órgão Ministerial, com suporte no Procedimento Administrativo nº 1.16.000.002877/2008-85, que o referido convênio, celebrado na gestão do ex-prefeito José Olinto Neto (1993/1996), tinha por objeto a aquisição de merenda escolar para os alunos da rede municipal de ensino, tendo sido creditado em favor do município o valor de R$ 131.419,00 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e dezenove reais) em 18/11/1996.
Prossegue dizendo que José Olinto Neto, próximo ao final de seu mandato, desconstituiu a comissão de licitações que atuava no âmbito da Prefeitura, e que a nova comissão passou então a ser presidida pelo irmão do ex-prefeito, Geraldo de Almeida, em conjunto com o primo de José Olinto, Francisco Olinto Badu, e Otailson Silvestre de Aquino.
Diz que embora o valor liberado pela FAE/MEC exigisse a instauração de procedimento licitatório na modalidade tomada de preço, em 18/11/1996 o Presidente da Comissão de Licitação, Geraldo de Almeida, fracionou o objeto, realizando 4 (quatro) supostas licitações na modalidade convite, em que sagraram-se vencedoras as empresas a) PLANAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, de propriedade de José Wilson Souto Alves; b) JURANDIR ALVES PEREIRA - ME; c) PONTO FORTE, que seria de fato pertencente a José Olinto Neto e Geraldo de Almeida, mas gerenciada por Vânia Maria do Prado, que figurava formalmente como proprietária; e d) COMERCIAL BARROSO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, pertencente a Francisco Belarmino de Freitas.
Subsequentemente, aduz que nos dias 26 e 27/11/1996, mesmas datas em que formalizados os respectivos contratos para o fornecimento dos produtos alimentícios, conquanto ainda não entregues às escolas, foram emitidas notas fiscais pelos comerciantes/fornecedores, e efetuado o pagamento integral e antecipado, por meio de cheques avulsos, nominais à própria Prefeitura de Planaltina de Goiás, e sacados na boca do caixa junto à agência do Banco do Estado de Goiás, sendo repassados em dinheiro aos comerciantes e, com isto, inexistindo registro contábil, valores estes que foram: Assevera que os fornecedores contratados eram de pequeno porte e não teriam condições de entregar as mercadorias nas quantidades contratadas.
No que diz respeito à empresa PONTO FORTE, um “sacolão”, cuja propriedade formal era de Vânia Maria Prado, não obstante ter recebido o valor de R$ 27.183,20 (vinte e sete mil, cento e oitenta e três reais e vinte centavos) da Prefeitura, entregou somente o equivalente a R$ 7.098,77 (sete mil, noventa e oito reais e setenta e sete centavos) em mercadorias (frutas e verduras diversas, carne e frango gelado), conforme apurado em levantamento realizado após a posse do novo prefeito junto às escolas do município.
Quanto a José Wilson Souto Alves, proprietário da PLANAL IND.
E COM.
DE ALIMENTOS (PANIFICADORA ESTRELA) teria recebido R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais) da Prefeitura, pelo fornecimento de 300.000 (trezentos mil) pães, no entanto, houve somente a entrega do equivalente a R$ 1.826,90 (um mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa centavos).
Por conseguinte, alega que Jurandir Alves Pereira recebeu R$ 53.820,00 (cinquenta e três mil, oitocentos e vinte reais) da Prefeitura, havendo entregue somente o equivalente a R$ 4.453,35 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos) em laticínios.
Com relação a Francisco Belarmino de Freitas, gerente e responsável pela empresa COMERCIAL BARROSO (Supermercado Barroso), assegura que teria recebido R$ 33.335,80 (trinta e três mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos) da Prefeitura, entregando somente o equivalente a R$ 5.212,71 (cinco mil, duzentos e doze reais e setenta e um centavos) em mercadorias (arroz, açúcar, farinha, feijão, macarrão, tempero, óleo de soja, extrato de tomate).
Por último, salienta que a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Planaltina de Goiás/GO não aprovou o balancete do mês de novembro de 1996, do ex-prefeito José Olinto Neto, bem como não foram prestadas as contas dos recursos recebidos do FAE/MEC em razão do mencionado convênio.
Juntou documentos consistente na Representação nº 1.16.000.002877/2008-85 (fls. 329/967, ID 620716849 e fls. 01/226, ID 620716850) que traz a cópia integral da Ação Penal nº 2008.35.01.000175-9, atualmente 175-21.2008.4.01.3501.
Intimado, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE manifestou interesse no feito na condição de sucessor da extinta FAE, requerendo seu ingresso na condição de litisconsorte ativo, o aditamento da petição inicial com a inclusão do pedido de restituição dos recursos aos cofres da autarquia, e a conversão da demanda em ação civil pública de ato de improbidade administrativa (fls. 42/44, ID 620716849).
Despacho de fl. 45 (ID 620716849) determinou a inclusão do FNDE no polo ativo do feito.
Certidão de fls. 74/75 (ID 620716849) informando o óbito de José Wilson Souto Alves.
Os demais requeridos foram citados, Vânia Maria do Prado (fls. 84/85, ID 620716849), José Olinto Neto (fls. 98/97), Francisco Belarmino de Freitas (fls. 89/90), Geraldo de Almeida (fls. 95/96), e Jurandir Alves Pereira (fl. 136).
Decisão de fls. 102/103 (ID 620716849), indeferiu o pedido de aditamento formulado pelo FNDE.
Intimado, o MPF manifestou às fls. 107/109 (ID 620716849), requerendo a habilitação de Leni Pereira Rodrigues como sucessora processual de José Wilson Souto Alves.
No despacho de fl. 115 (ID 620716849) foi determinada a substituição de José Wilson Souto Alves por seu espólio.
Contestação apresentada por Jurandir Alves Pereira às fls. 139/147 (ID 620716849), alegando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que não lhe cabe responder por licitação alegada fraudulenta por se tratar de mero fornecedor, que recebeu o valor de R$ 41.400,00 antecipadamente conforme previa a carta-contrato não tendo qualquer tipo de responsabilidade quanto à forma de recebimento desse valor, que podia e tinha total capacidade de fornecimento dos produtos pactuados, afirmando que entregou toda a mercadoria prevista no contrato firmado com a Prefeitura de Planaltina de Goiás.
Juntou documentos de fls. 148/204.
Petição de Leni Pereira Rodrigues requerendo a juntada de certidão de casamento, a certidão de nascimento de Gleicy Iara Rodrigues Alves e a certidão de óbito de José Wilson Souto Alves (fls. 214/221, ID 620716849).
No despacho de fl. 246 (ID 620716849) o Juízo Federal da SSJ de Luziânia determinou a remessa dos autos a esta SSJ de Formosa em razão de sua instalação.
O Espólio de José Wilson Souto Alves foi citado na pessoa de Leni Pereira Rodrigues (fl. 262, ID 620716849).
Despacho de fl. 172 (ID 620716849) determinou a suspensão do feito para habilitação dos herdeiros do Espólio de José Wilson Souto Alves.
Encartada sentença que julgou procedente o pedido de habilitação dos sucessores de José Wilson Souto Alves (fls. 320/322, ID 620716849).
Em seguida foi determinada a migração dos autos para o Sistema Judicial Eletrônico – Pje (fl. 227, ID 620716850).
O MPF manifestou às fls. 236/237 (ID 620716850) informando o óbito de José Olinto Neto e requerendo a habilitação dos herdeiros do falecido.
Juntou documentos de fls. 238/312.
Decisão de fls. 314/317 (ID 620716850) determinou o desmembramento do feito em relação aos herdeiros de José Wilson Souto Alves e José Olinto Neto, e a formação de novos autos tendo no polo ativo o MPF e o FNDE, e no polo passivo, FLÁVIA BARBOSA ALVES, JOILSON BARBOSA ALVES, FLAVIENY BARBOSA ALVES, LENY PEREIRA RODRIGUES e GLEICY IARA RODRIGUES ALVES como sucessores processuais de José Wilson Souto Alves, e EDUARDO LOURENÇO OLINTO e ALESSANDRA LOURENÇO OLINTO ROCHA, como sucessores processuais de José Olinto Neto.
Procedido o desmembramento do feito e a formação destes autos, foi determinada a citação dos requeridos no despacho ID 631935479.
Citação dos requeridos EDUARDO LOURENÇO OLINTO e ALESSANDRA LOURENÇO OLINTO ROCHA no ID 681396967.
Citação de GLEICY IARA RODRIGUES ALVES, na pessoa de sua representante legal, Sra.
Leny Pereira Rodrigues, FLAVIENY BARBOSA ALVES e FLÁVIA BARBOSA ALVES (ID 768656470).
Em manifestação do ID 804312116, o requerido EDUARDO LOURENÇO OLINTO requereu sua inclusão no feito como único sucessor de José Olinto Neto.
Trasladada sentença proferida nos autos originários nº 0005285-78.2011.4.01.3506 (ID 847618588).
Decisão ID 935512194 indeferiu o pedido de EDUARDO LOURENÇO OLINTO como único sucessor de José Olinto Neto.
Certificado o transcurso in albis do prazo para os requeridos FLÁVIA BARBOSA ALVES, FLAVIENY BARBOSA ALVES, LENY PEREIRA RODRIGUES, GLEICY IARA RODRIGUES ALVES, EDUARDO LOURENÇO OLINTO e ALESSANDRA LOURENÇO OLINTO ROCHA apresentarem contestação (ID 935805191).
Citação de JOILSON BARBOSA ALVES (ID 1047323766), e certificado o transcurso in albis do prazo para o requerido apresentar contestação (ID 1194315279).
Decisão do ID 1217787273 verificou a revelia dos requeridos e que o feito comporta julgamento antecipado do mérito.
Intimadas as partes, sem qualquer objeção delas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 489, § 1º do CPC.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, objetivando o ressarcimento de danos causados ao erário durante a gestão de José Olinto Neto frente à Prefeitura Municipal de Planaltina de Goiás/GO que, em conjunto com José Wilson Souto Alves, Geraldo de Almeida, Vânia Maria do Prado, Jurandir Alves Pereira e Francisco Belarmino de Freitas, apropriaram-se de verbas públicas repassadas ao Município de Planaltina de Goiás/GO pela extinta Fundação de Assistência ao Estudante (FAE/MEC) por força do Convênio nº 723/96, cujo objeto visava a aquisição de merenda escolar para os alunos da rede municipal de ensino.
Em virtude do falecimento dos réus José Olinto Neto e José Wilson Souto Alves o feito originário nº 0005285-78.2011.4.01.3506 foi desmembrado formando-se a presente demanda em face de seus sucessores, EDUARDO LOURENÇO OLINTO e ALESSANDRA LOURENÇO OLINTO ROCHA (sucessores de José Olinto), e FLÁVIA BARBOSA ALVES, FLAVIENY BARBOSA ALVES, LENY PEREIRA RODRIGUES, GLEICY IARA RODRIGUES ALVES e JOILSON BARBOSA ALVES (sucessores de José Wilson), que estão sujeitos à obrigação de reparação de dano até o limite do valor da herança, nos termos do art. 8º, da Lei nº 8.429/92.
Conforme já apreciado o caso dos autos quando do julgamento em relação aos demais réus (Geraldo de Almeida, Vânia Maria do Prado, Jurandir Alves Pereira e Francisco Belarmino de Freitas), a malversação dos recursos públicos oriundos do Convênio nº 723/96 é uma conclusão inequívoca que se impõe pelas provas trazidas aos autos pelo MPF e inexistência de qualquer elemento em sentido contrário, ônus da parte requerida.
Dos elementos que constam dos autos, especialmente o procedimento administrativo nº 1.16.000.002877/2008-85, verifica-se que foi instaurado Inquérito Policial nº 04.382/97 pela Polícia Federal a partir de representação do Município de Planaltina de Goiás/GO contra o ex-prefeito José Olinto Neto, em razão de diversas irregularidades na licitação e ausência de entrega dos objetos para as escolas providenciarem a merenda escolar, no tocante à primeira parcela do Convênio nº 723/96, as quais de fato restaram confirmadas.
Da licitação fraudulenta Ao que tudo indica, o certame licitatório realizado não passou de instrumento fraudulento para viabilizar a incorporação de verbas públicas ao patrimônio particular.
O Convênio nº 723/96 contou com período de execução de 30/10/1996 a 28/02/1999 (ID 620716849, fls. 353/362), e de acordo com o cronograma de desembolso, a extinta FAE repassou ao Município de Planaltina de Goiás/GO, a primeira parcela no valor de R$ 131.419,00 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e dezenove reais) objeto dos autos: Ressalte-se que a efetiva comprovação do repasse também consta da ordem bancária emitida em 18/11/1996, documento juntado pelo FNDE na ação originária, especificamente no ID 652351988, fl. 59: Também foi ressalvado no julgamento da ação originária que, embora o vice-prefeito do Município de Planaltina de Goiás/GO, Edenval Vaz, tenha tomado posse como Prefeito Municipal em razão de licença concedida a José Olinto Neto pelo período de 08/05/1996 a 31/12/1996, conforme Termo de Transmissão de Cargo de Prefeito Municipal e Termo de Posse do Vice-Prefeito constantes do ID 652351991 (ACP 0005285-78.2011.4.01.3506), fls. 51/53, José Olinto Neto afirmou perante a autoridade policial que esteve licenciado da Prefeitura do dia 08/04/1996 a 30/10/1996, bem como foi ele quem recebeu os recursos da FAE, vide ID 620716849, fl. 448.
Para a aplicação dos recursos, especificamente na aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar, a Comissão de Licitação fracionou a compra dos gêneros alimentícios em quatro procedimentos licitatórios, a fim de que fosse realizada sob a modalidade de convite, no tipo menor preço, sendo estes expedidos na mesma data em que efetuado o depósito do repasse (18/11/1996).
Ainda, constou que as propostas poderiam ser encaminhadas até o dia 25/11/1996, às 16horas, os quais constam do ID 620716849, fls. 374, 376, 378, 380, 389, 391, 393, 395, 396, 398 e 400.
Alguns dos referidos convites expedidos sequer consta a identificação do destinatário, conforme se vê das fls. 380, 387 e 395: Conforme notas fiscais do ID 620716849, fls. 363/368 e 371/372, as empresas Ponto Forte (representada por Vânia Maria do Prado), Comercial Barroso de Gêneros Alimentícios Ltda (pertencente a Francisco Belarmino de Freitas, Planal Indústria e Comércio de Alimentos Ltda (pertencente a José Wilson Souto Alves) se sagraram vencedoras no certame.
Das referidas notas fiscais observa-se que foram emitidas nos dias 26/11/1996 e 27/11/1996, ou seja, imediatamente após julgadas as propostas pela comissão de licitação: Com relação ao requerido Jurandir Alves Pereira (representante da firma JURANDIR ALVES PEREIRA – ME) foi efetuada contratação direta para fornecimento de laticínios, conforme se vê da Carta-Contrato do ID 620716849, fls. 382/383: Não bastasse isso, o pagamento às empresas vencedoras foi feito de forma integral e antecipadamente à entrega das mercadorias e nas mesmas datas das notas fiscais (26 e 27/11/1996), por meio de cheques avulsos nominais à Prefeitura Municipal de Planaltina de Goiás/GO, e não aos fornecedores, conforme se vê dos aludidos cheques (ID 620716849, fls. 381, 384, 386 e 401) e do Laudo de Exame Econômico Financeiro confeccionado pela Polícia Federal (ID 620716849, fls. 891/895): Diante da prova amealhada durante a instrução, pode-se concluir que se frustrou a licitude do processo licitatório, mediante fracionamento indevido, direcionamento a determinada pessoa a adjudicação do objeto e, também, para incorporação de parcela dos recursos públicos em patrimônio particular.
Pontua-se que as circunstâncias que permeiam o caso supõem inclusive a prática de falsificação de documentos e respectivos usos, de modo a supor que pessoa jurídica perdedora efetivamente teria participado do certame.
Com efeito, ouvido na fase policial, Severino Augusto de Freitas, comerciante convidado pela licitação, disse que as assinaturas na carta-convite e proposta não são suas, consoante depoimento do ID 620716849, fls. 533/534: Ademais, as investigações da Polícia Federal revelaram diversas irregularidades no tocante à composição da Comissão de Licitações, integrada por parentes do Prefeito José Olinto Neto, sendo o Presidente Geraldo de Almeida, irmão de José Olinto, e o Secretário, Francisco Olinto Badu, primo do ex-prefeito.
Tais constatações constam do próprio depoimento de Geraldo e de Francisco no ID 620716849, fls. 501 e 571: Note-se ainda, a irregularidade verificada no tocante à firma individual VANIA MARIA DO PRADO, com nome de fantasia PONTO FORTE, que segundo as investigações, verificou-se pertencer na época da licitação, ao então Prefeito José Olinto Neto e gerenciada pelo seu irmão, que também era o Presidente da Comissão de Licitação, Geraldo de Almeida, coforme depoimentos de Vânia Maria do Prado, Francisco Souza Bezerra e José de Arimatéia da Costa.
Perante a autoridade policial, Vânia Maria do Prado esclareceu que o comércio PONTO FORTE foi vendido para José Olinto Neto, sendo que no mês de novembro de 1996 já era dele, e por ele ser Prefeito, ficou tomando conta a pessoa do irmão, Geraldo de Almeida, porém o contrato social não foi alterado permanecendo em nome de Vânia.
Disse também, que procurou José Olinto Neto para transferir a propriedade por procuração pública, mas o mesmo se recusou a transferir para seu nome e para o nome do irmão Geraldo, tendo sido então lavrada a procuração transferindo a propriedade para a pessoa de um funcionário de José Olinto que trabalhava no PONTO FORTE, Senhor José Arimatéia da Costa.
Além disso, afirmou que enquanto trabalhou no sacolão forneceu gêneros alimentícios para a Prefeitura, mas nunca o constante nas notas fiscais dos autos, as quais assevera que não é sua grafia que preencheu.
Ainda reconheceu como sendo suas as assinaturas do Convite e da Proposta (ID 620716849, fls. 391/392), porém alegou que constantemente assinava documentos da empresa para seu ex-marido Francisco Souza Bezerra.
A propósito, segue a íntegra do Termo de Declarações do ID 620716849, fls. 505/506: Por sua vez, Francisco Souza Bezerra, ex-marido de Vânia Maria do Prado, ouvido no IPL, afirmou que tinha um comércio registrado em nome de Vânia, denominado PONTO FORTE, e que o mesmo foi vendido para o então Prefeito José Olinto Neto, sendo que este deixou o estabelecimento aos cuidados do irmão Geraldo de Almeida, porém mantendo a empresa em nome de Vânia.
Afirmou também, que na data das notas fiscais datadas de 26 e 27/11/1996, o comércio já pertencia a José Olinto Neto.
Veja-se o Termo de Declarações do ID 620716849, fls. 210/211: Ademais, José de Arimatéia da Costa, ex-empregado do Supermercado PONTO FORTE, também foi ouvido pela autoridade policial e seu depoimento confirmou as versões de Vânia e de Francisco, no sentido de que referido estabelecimento pertencia ao Prefeito José Olinto Neto.
Informou que trabalhou com Geraldo, irmão do Prefeito, o qual lhe pediu para utilizar o seu nome em uma procuração a ser passada por Vânia Maria do Prado, colocando-o como proprietário do Ponto Forte.
Afirmou ainda, que Geraldo teria lhe dito que havia uma entrega de mercadoria, e que Geraldo e José Olinto não poderiam aparecer, sendo que a testemunha concordou em assinar a procuração porque precisava do emprego.
Segue o Termo de Declarações do ID 620716849, fls. 567/568: Assim, à luz dos pontos deduzidos acima, resta demonstrado o cometimento de diversas ilicitudes no âmbito do processo licitatório para contratação de fornecimento de gêneros alimentícios para merenda escolar no que diz respeito à primeira parcela do Convênio nº 723/96, notadamente quanto à modalidade de licitação escolhida contrária à Lei nº 8.666/93; pagamento efetuado antes da entrega das mercadorias; prazo exíguo entre os convites, as propostas, a efetivação do contrato e o pagamento; cheques nominais à própria Prefeitura Municipal e não aos fornecedores; a propriedade do estabelecimento PONTO FORTE, vencedor de um dos convites, imputada ao Prefeito José Olinto Neto; e Comissão de Licitação presidida pelo irmão do Prefeito e pelo primo de José Olinto Neto.
Do desvio das verbas públicas Não bastassem as ilicitudes cometidas por ocasião da licitação, as investigações da Polícia Federal também revelaram que não houve a entrega de toda a merenda licitada.
As propostas encaminhadas juntamente com os convites discriminaram as quantidades dos itens licitados adquiridos, conforme se vê do ID 620716849, fls. 375, 382, 392, 399: Contudo, a nova administração da Prefeitura Municipal de Planaltina de Goiás/GO realizou levantamento junto às escolas (anotações do ID 620716849, fls. 425/441) para confirmar o recebimento da merenda escolar, sendo que do trabalho a cargo de servidores da Prefeitura, verifica-se que resultou em significativa desproporção entre a quantidade entregue e as constantes nas notas fiscais, conforme demonstrado no resumo constante do ID 620716849, fl. 373: Ouvida perante a autoridade policial, a testemunha Elieth Aparecida Vaz Borges Portilho, reconheceu sua grafia nas anotações dos documentos do ID 620716849, fls. 425/441, bem como alegou que foi ela juntamente com a Coordenadora de Merenda, Senhora Maria Inez, quem fez o levantamento junto as escolas em janeiro de 1997, atendendo pedido do novo prefeito.
A testemunha disse que procurou em cada escola, a Diretora ou Coordenadora da Merenda, sobre a quantidade de mercadorias entregues, sendo que ficou comprovada a desproporção entre as quantidades constante nas notas fiscais com aquelas efetivamente entregues.
Para ilustrar, segue o Termo de Declarações de Elieth Aparecida Vaz Borges Portilho, que consta do ID 620716849, fl. 583: Com base nos apontamentos da Secretaria Municipal de Educação e com as notas fiscais, a Polícia Federal realizou um estudo comparativo dos valores da merenda escolar entregue (ID 620716849, fl. 373) com as adquiridas constantes das notas fiscais (ID 620716849, fls. 363/368 e 371/372) e carta-contrato de fls. 382/383, resultando em um valor de diferença em R$ 112.827,27 (cento e doze mil, oitocentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos) como reparação de dano, conforme demonstrativo do ID 620716849, fl. 906: Por derradeiro, os representantes das empresas PLANAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS (José Wilson Souto Alves), JURANDIR ALVES PEREIRA – ME (Jurandir Alves Pereira), e COMERCIAL BARROSO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (Francisco Belarmino de Freitas), ouvidos pela autoridade policial, disseram que não entregaram toda a mercadoria ao argumento de que a nova gestão da Prefeitura Municipal não solicitou tal entrega, conforme Termos de Declarações a seguir.
José Wilson Souto Alves (ID 620716849, fls. 510/511): Jurandir Alves Pereira (ID 620716849, fls. 514/515): Francisco Belarmino de Freitas (ID 620716849, fls. 573/574): Do relatado, não resta dúvida quanto ao desvio do valor de R$ 112.827,27 (cento e doze mil, oitocentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), conforme quadro demonstrativo elaborado pela Polícia Federal no ID 620716849, fl. 906, pago às empresas PONTO FORTE, PLANAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, JURANDIR ALVES PEREIRA – ME e COMERCIAL BARROSO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, sem que houvesse o devido fornecimento dos gêneros alimentícios contratados.
Da responsabilidade dos requeridos falecidos A condenação em reparação de danos pressupõe a existência dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: existência do dano, conduta dolosa ou culposa que o tenha provocado e nexo de causalidade entre os mesmos.
Ressalve-se que os requeridos Geraldo de Almeida, Jurandir Alves Pereira e Francisco Belarmino de Freitas foram devidamente condenados ao ressarcimento ao erário da autarquia federal no âmbito da ACP originária (autos nº 0005285-78.2011.4.01.3506) por sentença já transitada em julgado, tendo a demanda sido julgada improcedente contra Vânia Maria do Prado.
As investigações demonstraram de forma cristalina que o falecido José Olinto Neto, na condição de prefeito do Município de Planaltina de Goiás/GO à época, teve participação nos fatos relatados na inicial.
Com efeito, o requerido desconstituiu a comissão de licitação que atuava no âmbito da prefeitura e nomeou para presidi-la o seu próprio irmão, Geraldo de Almeida, e também o seu primo, Francisco Olinto Badu, restando claro o propósito em beneficiar-se em procedimentos licitatórios.
Tanto assim, que a empresa PONTO FORTE, pertencente de fato a José Olinto Neto, sagrou-se uma das vencedoras do procedimento licitatório referente ao Convênio nº 723/96, celebrado entre a extinta Fundação de Assistência ao Estudante (FAE/MEC) e o Município de Planaltina de Goiás/GO.
Por conseguinte, também restou comprovado nos autos que José Olinto Neto era o verdadeiro proprietário da empresa PONTO FORTE à época da licitação, conforme as declarações de Vânia, Maria do Prado, do ex-marido dela, Francisco Souza Bezerra e do funcionário da referida empresa, José de Arimatéia da Costa, os quais foram no sentido de que o requerido manteve a empresa em nome de Vânia, pois o nome do prefeito não poderia aparecer em contratos com a prefeitura.
Demais disso, as investigações confirmaram que José Olinto Neto, proprietário da empresa PONTO FORTE e José Wilson Souto Alves, proprietário da empresa PLANAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, incorporaram em seu patrimônio particular, respectivamente, as quantias de R$ 20.084,43 e R$ 27.673,10, oriundas da diferença entre o valor do repasse e as mercadorias entregues nas escolas, consoante demonstrativo do ID 620716849, fl. 906.
Presente, pois, o nexo de causalidade entre as condutas acima indicadas e o dano causado ao erário, de modo que devem os sucessores dos réus falecidos até o limite do valor da herança, reparar os prejuízos causados ao FNDE, aplicando-se o percentual da inexecução apurada pela Polícia Federal na seguinte proporção: - EDUARDO LOURENÇO OLINTO e ALESSANDRA LOURENÇO OLINTO ROCHA (sucessores de José Olinto) em R$ 20.084,43 (vinte mil, oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos); e - FLÁVIA BARBOSA ALVES, FLAVIENY BARBOSA ALVES, LENY PEREIRA RODRIGUES, GLEICY IARA RODRIGUES ALVES e JOILSON BARBOSA ALVES (sucessores de José Wilson) em R$ 27.673,10 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e três reais e dez centavos).
Tais valores deverão ser devidamente corrigidos pelo IPCA-e desde a época dos pagamentos efetuados através dos cheques avulsos (26/11/1996).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os requeridos EDUARDO LOURENÇO OLINTO e ALESSANDRA LOURENÇO OLINTO ROCHA, sucessores de José Olinto Neto, a pagar ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO a quantia de R$ 20.084,43 (vinte mil, oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos) até o limite da herança, a título de ressarcimento ao erário da autarquia por dano patrimonial relativamente ao Convênio nº 723/96, corrigida monetariamente e com incidência de juros desde 26/11/1996; e b) CONDENAR os requeridos FLÁVIA BARBOSA ALVES, FLAVIENY BARBOSA ALVES, LENY PEREIRA RODRIGUES, GLEICY IARA RODRIGUES ALVES e JOILSON BARBOSA ALVES, sucessores de José Wilson Souto Alves, a pagar ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO a quantia de R$ 27.673,10 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e três reais e dez centavos) até o limite da herança, a título de ressarcimento ao erário por dano patrimonial da referida autarquia relativamente ao Convênio nº 723/96, corrigida monetariamente e com incidência de juros desde 26/11/1996.
Sem reexame obrigatório.
Feito sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (art. 18, da Lei nº 7.347/84).
P.
R.
I.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal -
06/03/2023 20:22
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2023 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2023 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2023 14:30
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2022 10:17
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 01:46
Decorrido prazo de EDUARDO LOURENCO OLINTO em 22/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:35
Decorrido prazo de FLAVIA BARBOSA ALVES em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:35
Decorrido prazo de JOILSON BARBOSA ALVES em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:35
Decorrido prazo de FLAVIENY BARBOSA ALVES em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:35
Decorrido prazo de LENY PEREIRA RODRIGUES em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:35
Decorrido prazo de GLEICY IARA RODRIGUES ALVES em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:35
Decorrido prazo de EDUARDO LOURENCO OLINTO em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOURENCO OLINTO ROCHA em 12/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2022 01:31
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002104-03.2021.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:FLAVIA BARBOSA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BENEDITO CASTRO DA ROCHA - DF26198 e FELIPE FERREIRA DA ROCHA - GO41565 DECISÃO Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Nos termos do Art. 344, CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Por sua vez, estabelece o art. 348, CPC, que se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
Pois bem, analisando a petição inicial e os documentos a ela carreados, verifico que a revelia dos requeridos FLAVIA BARBOSA ALVES, FLAVIENY BARBOSA ALVES, LENY PEREIRA RODRIGUES, GLEICY IARA RODRIGUES ALVES, EDUARDO LOURENCO OLINTO, ALESSANDRA LOURENCO OLINTO ROCHA e JOILSON BARBOSA ALVES produz os efeitos mencionados no art. 344, pois o direito postulado é, em relação a eles, disponível.
Ademais, as alegações de fato formuladas pelo autor não são inverossímeis e não estão em contradição com prova constante dos autos.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, vez que não há necessidade de produção de outras provas, porquanto suficientemente instruído pelas evidências documentais amealhadas pelas partes, bastantes ao deslinde da controvérsia.
Ademais, os interessados não requereram a produção de provas em audiência.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Substituto -
18/07/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 14:08
Decretada a revelia
-
06/07/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 18:48
Juntada de documentos diversos
-
19/05/2022 00:37
Decorrido prazo de JOILSON BARBOSA ALVES em 18/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 21:24
Juntada de diligência
-
26/04/2022 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 08:23
Decorrido prazo de EDUARDO LOURENCO OLINTO em 24/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 21:49
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 21:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 12:05
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:32
Juntada de manifestação
-
19/11/2021 17:55
Juntada de parecer
-
18/11/2021 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 16:22
Juntada de manifestação
-
05/11/2021 02:55
Decorrido prazo de EDUARDO LOURENCO OLINTO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:55
Decorrido prazo de GLEICY IARA RODRIGUES ALVES em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:55
Decorrido prazo de FLAVIA BARBOSA ALVES em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:48
Decorrido prazo de FLAVIENY BARBOSA ALVES em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:03
Decorrido prazo de LENY PEREIRA RODRIGUES em 04/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2021 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2021 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2021 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2021 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2021 22:54
Juntada de diligência
-
03/09/2021 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO LOURENCO OLINTO em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:53
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOURENCO OLINTO ROCHA em 02/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 18:44
Juntada de diligência
-
12/08/2021 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 23:00
Juntada de diligência
-
10/08/2021 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 11:05
Juntada de diligência
-
29/07/2021 17:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2021 12:14
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 15:18
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 22:14
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2021 09:15
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 09:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
06/07/2021 18:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/07/2021 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006178-12.2022.4.01.4300
Vanessa Coelho Aguiar Goveia
5 Junta de Recursos Inss
Advogado: Patricia Coelho Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2022 15:57
Processo nº 1008126-03.2018.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Ezequiel Lopes Pinheiro
Advogado: Weniskley Alves Albuquerque
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 19:24
Processo nº 0039101-62.1999.4.01.3800
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Setra Cooperativa de Sistemas de Trabalh...
Advogado: Manoel Francisco de Carvalho Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 15:22
Processo nº 1022127-15.2022.4.01.3900
Alex Oselu Owiti
Universidade Federal do para
Advogado: Fernando Calheiros Rodrigues Domingues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2022 12:34
Processo nº 0010852-89.1998.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Minas da Serra Geral S/A
Advogado: Rodolfo de Lima Gropen
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/1998 00:00