TRF1 - 1022127-15.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
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18/08/2022 00:56
Decorrido prazo de ALEX OSELU OWITI em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:54
Decorrido prazo de ALEX OSELU OWITI em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 02:03
Publicado Sentença Tipo C em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1022127-15.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEX OSELU OWITI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO SAMPAIO PORTELA - PA8064 POLO PASSIVO:DIRETOR DO CENTRO DE REGISTRO E INDICADORES ACADÊMICOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - CIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança ajuizado por ALEX OSELU OWITI contra ato atribuído ao do DIRETOR DO CENTRO DE REGISTRO E INDICADORES ACADÊMICOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - CIA autoridade vinculada à Universidade Federal do Pará, objetivando a correção da data de conclusão constante em seu diploma referente ao Curso de Farmácia, para a data de 21/02/2009, em lugar de abril de 2007.
Narra que tão logo expedido o diploma em face da conclusão do Curso de Farmácia, percebeu a incorreção na data de conclusão do curso constante no Diploma, vindo a requerer sua retificação, a qual não foi realizada. É o relatório.
Decido. - Justiça gratuita Preliminarmente, observo que, o impetrante requereu os benefícios da justiça gratuita.
No ponto, registro que, com o novo CPC, ficou clara a possibilidade de deferimento parcial dos benefícios da gratuidade de justiça apenas para afastar as despesas processuais mais significativas para o patrimônio do(a) demandante (cf. artigo 98, §5º, do CPC).
A referida autorização legal é de todo pertinente, mormente diante da constatação de que as custas processuais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região são ínfimas, correspondem a 1% do valor da causa e limitam-se a, no máximo, R$ 1.915,38; além disso, pode a parte autora, quando do ajuizamento da ação, recolhê-las pela metade (cf. informações no sítio do TRF da 1ª Região).
Assim, para fins de concessão da gratuidade, este juízo vem utilizando os seguintes parâmetros: a) para fins afastamento do pagamento dos honorários advocatícios (sucumbenciais) e de perito (a depender do valor da perícia): 10 (dez) salários mínimos líquidos, conforme jurisprudência do TRF da 1ª Região2; e b) para fins de isenção de custas: custas iniciais superiores a 10% (dez) por cento dos rendimentos líquidos da parte autora.
No presente caso, como se trata de ação de mandado de segurança, não é cabível a realização de prova pericial, tampouco há condenação em honorários, cabendo ao impetrante, se for o caso, tão-somente recolher as custas processuais.
Observo que no caso dos autos, o impetrante reside nos Estados Unidos e não juntou comprovante de rendimentos, ou documentos que demonstrem a dificuldade de recolher as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, uma vez que tendo sido indicado como valor da causa R$ 1.400,00, as custas a serem recolhidas importam no valor de R$ 7,00. - Decadência Segundo dispõe o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”.
Na hipótese, o impetrante foi cientificado da incorreção em seu Diploma, aparentemente no ano de 2013, quando de sua expedição e a presente ação foi ajuizada em 20/06/2022, quando já decorrido o prazo decadencial.
Ademais, o impetrante não juntou nenhum requerimento objetivando a correção pretendida, a fim de comprovar a omissão alegada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, em virtude da falta de requisito legal, com lastro no art. 10, última figura, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Acolho a emenda da inicial.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Cadastre-se o advogado indicado na procuração juntada com a emenda da inicial em patrocínio do impetrante. 1.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se. 2.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
20/07/2022 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 09:02
Juntada de Certidão
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20/07/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 09:02
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2022 09:02
Gratuidade da justiça não concedida a ALEX OSELU OWITI (IMPETRANTE)
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20/07/2022 09:02
Indeferida a petição inicial
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10/07/2022 22:33
Juntada de aditamento à inicial
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10/07/2022 21:41
Juntada de procuração/habilitação
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24/06/2022 11:05
Conclusos para decisão
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20/06/2022 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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20/06/2022 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2022 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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