TRF1 - 0000184-68.2018.4.01.4103
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 0000184-68.2018.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: PEDRO BARROS PEREIRA, CLAUDIO PINTO DE MIRANDA, COMERCIO DE MADEIRAS FENIX LTDA DECISÃO Trata-se de segundo pedido do executado CLAUDIO PINTO DE MIRANDA requerendo a este Juízo a exclusão da lide ao argumento de ser parte ilegítima.
No primeiro pedido semelhante a este ora analisado (Id. 1380123290) por este Juízo, a decisão fora clara que não iria conhecer do pleito por se tratar de coisa julgada nesta demanda.
Naquela oportunidade, a decisão deste Juízo não só disse que não iria conhecer o pleito, mas também citou o Id. da decisão que negou o pedido do executado.
Um segundo pedido idêntico ao primeiro de exclusão da lide é demonstração de que a parte não quer conhecer da realidade dos autos.
Diante da situação ora narrada, não conheço do segundo pedido (Id. 1674400447) e, desde logo, advirto ao executado (CLAUDIO PINTO DE MIRANDA) que nova tentativa de induzir este Juízo será interpretado como ato atentatório a dignidade da justiça e punido na forma da lei processual.
Intime-se o executado ora requerente desta decisão e após aguarde-se o prazo da exequente.
Vilhena-RO, data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal -
15/09/2022 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
15/09/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 14:35
Proferida decisão interlocutória
-
17/08/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 01:04
Decorrido prazo de CLAUDIO PINTO DE MIRANDA em 16/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:23
Decorrido prazo de COMERCIO DE MADEIRAS FENIX LTDA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:18
Decorrido prazo de PEDRO BARROS PEREIRA em 05/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 0000184-68.2018.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:COMERCIO DE MADEIRAS FENIX LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAN LOPES TERRAO - SP403578 DECISÃO Tratam-se de requerimentos (Ids 516448442 e 934450167) propostos por Cláudio Pinto de Miranda em face do IBAMA pretendendo a ilegitimidade passiva e a liberação de valores e veículo bloqueados.
O IBAMA impugnou o requerimento (ID 516448442) sustentando a ausência de indício de prova.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Recebo os requerimentos como exceções de pré-executividade, tendo em vista a alegação de matéria de ordem pública.
A objeção de não-executividade ou exceção de pré-executividade é incidente processual fruto da doutrina e da jurisprudência.
Trata-se de defesa atípica do processo executivo.
Essa defesa é cabível no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial, inclusive nas execuções fiscais, como no caso ora discutido.
Nesse sentido, vale mencionar a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: Súmula 393-STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Recente julgado do STJ, de 18/05/2021, reafirma a possibilidade de exceção de pré-executividade na Execução fiscal, trazendo dois requisitos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado.
A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução.
Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido.
REsp 1.912.277-AC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021.
No presente caso, verifica-se a possibilidade de conhecimento da exceção de pré-executividade quanto aos pedidos de ilegitimidade passiva, por ser matéria de ordem pública, conhecível de ofício.
Inicialmente, importante pontar que o redirecionamento da execução contra o excipiente ocorreu em 13/03/2021, com base na súmula 435 do STJ, por entender que a sociedade empresária encerrou suas atividades de forma irregular.
Vejamos o verbete mencionado: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Segundo explica o Ministro Mauro Campbell Marques ao comentar a origem da súmula, “o sócio-gerente tem o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução.
Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito.
Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial (...)” (REsp 1.371.128-RS).
Por ora, a excipiente deve continuar no pólo passivo da presente execução fiscal.
O autor não trouxe prova pré constituída para corroborar o alegado.
Na data de 24/07/2018, o oficial de justiça certificou que não encontrou a empresa executada no endereço constante para citação.
Os documentos juntados pela exequente a fl. 18/21 comprovam que o Sr.
Pedro Barros Pereira – CPF nº *60.***.*13-04 e o Sr Claudio Pinto Miranda – CPF: nº *04.***.*85-67 eram sócios da sociedade empresária tanto no momento do fato gerador da multa ora executada quanto na dissolução irregular da sociedade empresária.
Também não prospera a alegação de que o excipiente teve o seu nome incluído de forma fraudulenta no contrato societário da empresa.
Embora tenha alegado a ocorrência da fraude, demonstrada no processo nº 0001021-13.2014.8.22.0008 que tramitou na 2ª Vara no Tribunal de Justiça de Rondônia, não foram anexados os documentos comprobatórios.
Com efeito, há laudo grafotécnico juntado aos autos, mas realizado por ordem de Juíza do Trabalho da 14ª Região nos autos nº 0001042-81.2010.5.14.0111, diferente do alegado pelo excipiente.
Além disso, não houve ao menos o requerimento de aproveitamento de prova pericial.
Ressalte-se que cabe ao interessado na prova emprestada a diligência para que referido elemento seja acostado ao feito, constituindo ônus do excipiente provar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Vale acrescentar que na situação concreta, invoca-se questões que não são passíveis de reconhecimento de plano, tornando-se a dilação probatória indispensável.
Assim, incabível em sede de exceção de pré-executividade.
Destaco o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que orientam nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
Do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Incabível no presente caso, a condenação em honorários advocatícios, conforme jurisprudência (REsp 1676871/BA, 3ª Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).
Intimem-se as partes.
Serve a presente como mandado/ofício/carta.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
13/07/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 16:33
Proferida decisão interlocutória
-
24/06/2022 11:38
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
02/03/2022 11:17
Juntada de outras peças
-
10/01/2022 17:06
Juntada de manifestação
-
26/10/2021 11:56
Conclusos para decisão
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26/10/2021 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/10/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 12:12
Juntada de documentos diversos
-
20/04/2021 09:23
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 15:30
Juntada de consulta
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13/03/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 09:28
Juntada de Petição intercorrente
-
25/09/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 11:50
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/08/2020 11:49
Juntada de capa
-
27/08/2020 10:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/08/2019 15:28
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/07/2019 15:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2019 10:56
CARGA: RETIRADOS PGF
-
31/05/2019 09:29
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/05/2019 09:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/04/2019 16:24
Conclusos para decisão
-
28/09/2018 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/09/2018 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2018 13:50
CARGA: RETIRADOS PGF
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30/08/2018 10:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/08/2018 10:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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07/06/2018 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/04/2018 16:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 527
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19/04/2018 17:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/04/2018 16:59
Conclusos para decisão
-
16/02/2018 08:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2018 08:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/02/2018 08:37
INICIAL AUTUADA
-
07/02/2018 16:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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